Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2441
Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial (Banco do Brasil S/A, agência 4386) até
o limite do crédito, intimando-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu(sua) d. Patrono(a), caso tenha constituído advogado,
ou pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, acerca da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos,
caso ainda não tenha sido intimado para tanto , liberando-se valores excedentes à dívida ou irrisórios. Não sendo encontrados
bens penhoráveis, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência à Fazenda. Intimese. - ADV: PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), ANDRÉ LUIZ GAI TOMÉ (OAB 396202/SP)
Processo 0007953-15.2010.8.26.0115 (115.01.2010.007953) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município
de Campo Limpo Paulista - Vistos. Defiro novamente a penhora de dinheiro que a executada ou responsável(is) tributário(s)
mantenha(m) nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros
positivos, até o limite da dívida ativa atualizada em execução. Providencie-se a minuta. Havendo bloqueio, tornem com minuta
para transferência do dinheiro para conta judicial (Banco do Brasil S/A, agência 4386) até o limite do crédito, intimando-se
o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu(sua) d. Patrono(a), caso tenha constituído advogado, ou pessoalmente, caso não
esteja representado nos autos, acerca da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos, caso ainda não tenha
sido intimado para tanto , liberando-se valores excedentes à dívida ou irrisórios. Não sendo encontrados bens penhoráveis,
determino a suspensão do feito nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência à Fazenda. Intime-se. NOTA DE
CARTÓRIO: FICA O EXECUTADO INTIMADO ACERCA DO BLOQUEIO DE R$ 891,12 . - ADV: GILSON ROBERTO PEREIRA
(OAB 161916/SP), PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 0007967-96.2010.8.26.0115 (115.01.2010.007967) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Publica do Municipio de Campo Limpo Paulista - M.A.P. - Vistos. Defiro novamente a penhora de dinheiro que a executada
ou responsável(is) tributário(s) mantenha(m) nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores financeiros positivos, até o limite da dívida ativa atualizada em execução. Providencie-se a minuta. Havendo
bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial (Banco do Brasil S/A, agência 4386) até o limite
do crédito, intimando-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu(sua) d. Patrono(a), caso tenha constituído advogado, ou
pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, acerca da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos,
caso ainda não tenha sido intimado para tanto , liberando-se valores excedentes à dívida ou irrisórios. Não sendo encontrados
bens penhoráveis, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência à Fazenda. Intimese. - ADV: TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP)
Processo 0501537-47.2005.8.26.0115 (115.01.2005.501537) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Campo Limpo Paulista - Vistos. O Município de Campo Limpo Paulista ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em
face de REVESTIC PINTURAS E COMERCIO DE MAT DE PINT LTDA para o recebimento dos tributos descritos nas certidões de
dívida ativa que instruem a inicial, relativos aos exercícios de 2000 e 2001. Distribuída em 22/12/2005, o despacho que ordenou
a citação foi proferido em 02/01/2006 (fl. 07) e a empresa regularmente citada em 14/05/2006 (fl. 12). Expedido mandado, a
Sra. Oficiala de Justiça não logrou êxito em localizar bens passiveis de penhora (fl. 19), com ciência da Fazenda em 13/06/2007
(fl. 20). Deferiu-se, então, a pedido da exequente, a inclusão dos sócios, EDWAR SANTOS PAIVA MOREIRA e MARIA LUIZA
DOS SANTOS PAIVA, no polo passivo da demanda, não localizados, inicialmente, para citação (fl. 28). Ciência da Fazenda
em 12/03/2008 (fl. 29). Citação da executada Maria Luiza em 17/05/2009 (fl. 33) e do executado Edwar em 03/10/2009 (fl. 48).
Houve determinação de desbloqueio dos valores localizados em contas bancária em nome do executado, por comprovada
impenhorabilidade (fl. 60), sem localização de ativos em nome dos demais devedores. Constituição de advogado nomeado
pela Defensoria em favor do Sr. Edwar (fl. 61), que pediu a designação de audiência para conciliação, destacando a exequente
que eventual parcelamento deveria ser pleiteado junto ao Setor competente, no Paço Municipal. Intimado, o executado não
comprovou a adesão ao parcelamento administrativo, pleiteando, a exequente, por nova tentativa de penhora de valores. Às fls.
82/3, houve bloqueio parcial de ativos e, diante da anuência expressa do devedor Edwar (fl. 89/88), pedido da Fazenda para
levantamento da quantia para abatimento do débito. Pedido deferido (fl. 93) e levantamento efetivado (fl. 100). Extinção parcial
da execução, em relação à certidão de dívida ativa nº 707/00 (fl. 116), em vista dos valores levantados (custas recolhidas à
fl. 106/107), prosseguindo-se em relação à demais (CDA 32, 30 e 822), com nova tentativa de penhora de ativos, que restou
infrutífera (fl. 122/129). Nova proposta de parcelamento apresentada pelo executado à fl. 133, com orientação da Fazenda
no sentido de efetivar-se o parcelamento junto ao setor competente. Ciência da Fazenda quanto à não localização de ativos
em 25/08/2014 (fl. 134). Nova tentativa de penhora de valores negativa (fl. 143). Intimação da Fazenda para esclarecimentos
quanto à utilização dos valores levantados nestes autos (fl. 155). Prestação de contas às fls. 164/171. Gratuidade deferida ao
executado à fl. 183. Nova tentativa frustrada de penhora de ativos (fl. 187) e pesquisa junto ao Renajud (fl. 202/204) e Infojud
(fl. 210/213), negativas, seguida de requerimento de sobrestamento do feito (fl. 216). Às fls. 221/224, o n. causídico nomeado
em favor do executado Edwar pleiteia a extinção do feito em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação
da Fazenda às fls. 229/230 pela não ocorrência da prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pesem os bons argumentos
do n. causídico, entendo que a prescrição intercorrente não se verifica no caso. Vejamos: Todas as hipóteses de prescrição
estão ligadas à INÉRCIA da Fazenda pelo prazo de cinco anos sendo esta a essência do instituto. Para se falar em prescrição
intercorrente, necessário que a prescrição ordinária (ou direta) tenha sido interrompida pelo despacho que ordena a citação
(redação atual do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, dada pela LC 118/05 e artigo 8º, § 2º da Lei de Execuções
Fiscais) ou pela citação pessoal do devedor (redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN). Nota-se que
os executados foram regularmente citados nos autos. A sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execução
fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, foi fixada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro
Campbell Marques) e julgado como representativo de controvérsia pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Com esse julgamento,
C. Superior Tribunal de Justiça objetiva evitar que as execuções fiscais ajuizadas tramitem indefinidamente. Conforme a tese
firmada, o termo inicial da prescrição prevista no artigo 40 da LEF não depende de decisão judicial suspendendo o curso da
execução. Isto é, não localizado o executado ou bens passíveis de penhora inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão.
E, nada vindo aos autos, inicia-se o prazo prescricional aplicável, no caso, 5 (cinco) anos. O início do prazo de suspensão de
01 ano é automático, com a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens. A interrupção do
lapso prescricional ocorrerá com a efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, caso em que retroagirá à data do protocolo
da petição que requereu a providência frutífera. O mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper
o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito. Não é o caso dos autos. Intimada acerca da não
localização de bens penhoráveis, a execução prosseguiu com a inclusão e citação dos sócios, caminhando para a penhora
parcial de ativos em 06/09/2013 (fl. 82/83). Efetivado o levantamento dos valores constritos, prosseguindo-se em relação às
demais (CDA 32, 30 e 822), com nova tentativa de penhora de ativos, que restou infrutífera (fl. 122/129), com ciência da
Fazenda quanto a não localização de ativos em 25/08/2014 (fl. 134). Iniciou-se, então, o prazo de 01 (ano) previsto no artigo 40
da LEF. Assim, após 06 (seis) anos (1 ano de suspensão e 5 da prescrição do crédito tributário Súmula 314 do C. STJ) tentativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º