Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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para instauração de execução. II - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa vedação legal (art. 7º, §§
2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo de irreversibilidade dos
efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor público possuem caráter
alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim, ausentes os requisitos legais,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua. Cite-se, com
as advertências legais. Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1000521-31.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Leandro de Oliveira Pinho
- Vistos. - I - Nos termos do § 5º, do artigo 98 do CPC”a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os
atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso
do procedimento.” No caso, não se vislumbra pobreza extrema ou estado de penúria da parte autora que a impeça de arcar
com todas as despesas processuais, notadamente pela análise dos documentos. Desta forma, defiro em parte a gratuidade da
justiça, excluindo-se eventuais despesas periciais e eventual custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida
para instauração de execução. II - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa vedação legal (art. 7º, §§
2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo de irreversibilidade dos
efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor público possuem caráter
alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim, ausentes os requisitos legais,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua. Cite-se, com
as advertências legais. Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1000545-59.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Antonio Donizete Theodoro
- Vistos. - I - Nos termos do § 5º, do artigo 98 do CPC”a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os
atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso
do procedimento.” No caso, não se vislumbra pobreza extrema ou estado de penúria da parte autora que a impeça de arcar
com todas as despesas processuais, notadamente pela análise dos documentos. Desta forma, defiro em parte a gratuidade da
justiça, excluindo-se eventuais despesas periciais e eventual custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida
para instauração de execução. II - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa vedação legal (art. 7º, §§
2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo de irreversibilidade dos
efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor público possuem caráter
alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim, ausentes os requisitos legais,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua. Cite-se, com
as advertências legais. Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1000550-81.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Mauricio Teixeira dos
Santos - Vistos. - I - Nos termos do § 5º, do artigo 98 do CPC”a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos
os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso
do procedimento.” No caso, não se vislumbra pobreza extrema ou estado de penúria da parte autora que a impeça de arcar
com todas as despesas processuais, notadamente pela análise dos documentos. Desta forma, defiro em parte a gratuidade da
justiça, excluindo-se eventuais despesas periciais e eventual custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida
para instauração de execução. II - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa vedação legal (art. 7º, §§
2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo de irreversibilidade dos
efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor público possuem caráter
alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim, ausentes os requisitos legais,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua. Cite-se, com
as advertências legais. Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1000598-40.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Otávio Trindade da Silva
- Município de Araçatuba - Vistos. - I - Nos termos do § 5º, do artigo 98 do CPC”a gratuidade poderá ser concedida em relação
a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver
de adiantar no curso do procedimento.” No caso, não se vislumbra pobreza extrema ou estado de penúria da parte autora que a
impeça de arcar com todas as despesas processuais, notadamente pela análise dos documentos. Desta forma, defiro em parte
a gratuidade da justiça, excluindo-se eventuais despesas periciais e eventual custo com a elaboração de memória de cálculo
quando exigida para instauração de execução. II - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa vedação
legal (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo de
irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor público
possuem caráter alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim, ausentes os
requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la
inócua. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1000599-25.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Nivaldo Manoel - Vistos.
- I - Nos termos do § 5º, do artigo 98 do CPC”a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.” No caso, não se vislumbra pobreza extrema ou estado de penúria da parte autora que a impeça de arcar com
todas as despesas processuais, notadamente pela análise dos documentos. Desta forma, defiro em parte a gratuidade da
justiça, excluindo-se eventuais despesas periciais e eventual custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida
para instauração de execução. II - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa vedação legal (art. 7º, §§
2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art.1.059 do Código de Processo Civil). Destaque-se ainda que há perigo de irreversibilidade dos
efeitos de eventual decisão que conferisse o direito à parte autora, vez que os proventos de servidor público possuem caráter
alimentar e em caso de improcedência da demanda, não poderão ser objeto de repetição. Assim, ausentes os requisitos legais,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua. Cite-se, com
as advertências legais. Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1004497-56.2014.8.26.0032/01 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - SEBASTIÃO VALDECIR SIGARI - ANA CLAUDIA RIGAMONTI CALDEIRA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Vistos. Observo que as páginas
deste incidente processual estão desordenadas. Providencie a serventia o necessário para que seja regularizada a ordem das
páginas, registrando-se chamado juntoà área de Atendimento de Informática do TJSP, se necessário. Com a regularização,
Oficie-se ao DEPRE para retificação requerida (fls. 167/168). No mais, aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos
principais. Int. - ADV: TATIANA GONÇALVES DINIZ FERNANDES (OAB 189361/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB
184780/SP)
Processo 1006078-33.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Município de Araçatuba Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º