Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
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a incidência de correção monetária e juros moratórios subsequentes. Responderá o réu pelas custas e despesas processuais,
bem como pelos honorários advocatícios do patrono do(s) autor(es), fixados em 10% do valor resultante da execução. Intimemse. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CRISTIANE CHABARIBERY DA COSTA TELLES (OAB
326776/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1009514-47.2019.8.26.0566 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Manifeste-se
sobre pesquisa de endereço via Bacenjud. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1010146-73.2019.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Odair Antonio da Silva Walmir Carlos Bertolino e outros - Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio efetuado por Walmir Carlos Bertolino
as fls. 81/87. - ADV: MARCOS HENRIQUE ZIMERMAM SCALLI (OAB 317172/SP), ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI (OAB
143799/SP)
Processo 1010382-30.2016.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Peres Miranda Comércio
de Piscinas Ltda. Me - Wagner Luiz Otaviani - Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para no prazo de cinco dias
indicar nos autos o local em que pode ser encontrada a motocicleta Honda/CB 750, placa KGC-0750, bem como quais são e
onde se encontram os bens, de sua propriedade, passíveis de penhora e seus respectivos valores ou, na sua impossibilidade,
comprovar mediante certidão negativa de propriedade, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça,
incidindo em multa de até 20% do valor do débito (art. 774 do CPC). Intime-se. - ADV: DONIZETE VICENTE FERREIRA (OAB
119797/SP), JOSE FERNANDO FULLIN CANOAS (OAB 105655/SP)
Processo 1010387-18.2017.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes Carozelli Banco do Brasil S/A - Banco do Brasil: o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e tão logo assinado será encaminhado
ao Banco do Brasil. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB
190663/SP)
Processo 1010721-81.2019.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, acolho o pedido e transformo em definitiva a medida liminar
concedida, declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva da autora, sobre o bem objeto da
ação, levantando-se o depósito judicial, com a faculdade de promover a venda, na forma estabelecida no artigo 3°, § 5°, do
Decreto-lei n° 911/69. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas aquelas em reembolso, e dos
honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% do valor da causa, atualizado. Publique-se e intimem-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010954-78.2019.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
São Carlos I - - r.Despacho fls. 91: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores
ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie
a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor
indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, dando-se ciência às partes do
resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta,
para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Caso infrutífera a ordem,
havendo requerimento da parte exequente, providenciese, desde logo, a pesquisa de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da
última declaração de imposto de renda. Caso frutífera a pesquisa pelo sistema INFOJUD, as peças serão liberadas e os autos
tramitarão em segredo de justiça, nos termos do Comunicado nº 21/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Frutífera a pesquisa
RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se o bloqueio de transferência e/ou circulação. Havendo
pedido de bloqueio de licenciamento, fica, desde logo, indeferido, pois não se deve impedir o proprietário ou o (a) possuidor(a)
de fazer aquilo que a lei determina, ou seja, pagar o imposto anual (IPVA) e promover o licenciamento do veículo. A realização
de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.arisp.com.br/ - link “consulta
eletrônica”), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso,
havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se
também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis. Intime-se. - Bacenjud - parcialmente positivo - R$ 221,85 - Exequente: Recolher taxa de postagem - R$ 29,10 - guia
FEDTJ - cod. 120-1. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1011063-92.2019.8.26.0566 - Monitória - Arrendamento Rural - Anisio Zago - Edio Derisse - O próprio réu
embargante reconhece que formalizou contrato de arrendamento com autor (fl. 28 - item 03), o que, por si só, já afasta a tese por
ele sustentada para arguir a carência da ação. Além disso, a alegação de inépcia da petição inicial é manifestamente genérica,
não tendo havido a indicação da irregularidade da exordial que acarretaria no seu indeferimento. De todo modo, tem-se que
referida peça é processualmente apta, pois contém causa de pedir e pedido, o qual, por ser único, não apresenta nenhuma
incompatibilidade. Rejeito as preliminares arguidas. Sustenta o réu embargante que celebrou um acordo verbal com o autor
embargado para extinção do vínculo contratual, pelo qual cedeu-lhe as hortaliças plantadas no imóvel em contrapartida ao preço
do arrendamento que ainda era devido. Incumbe-lhe o ônus de provar o fato alegado (art. 373, inciso II, do Código de Processo
Civil). Consigno, por oportuno, que o contrato firmado pelas partes não exigia nenhuma formalidade para sua celebração, de
modo que seu distrato poderia ocorrer de qualquer forma, inclusive de maneira verbal, conforme dispõe o art. 472 do Código
Civil. Conforme esclarece Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “Deve ser respeitada a forma exigida pela lei, e não a eventualmente
adotada para a elaboração do contrato. Isto é, se a lei autoriza tal contrato em forma verbal ou por documento particular,
ainda que redigido o contrato com maior rigorismo formal (por escritura pública, por exemplo), o distrato pode ser verbal ou
por instrumento particular” (Comentários ao Código Civil, Vol. VI, Tomo II, Forense, 2011, p. 212). Defiro a produção de prova
documental e testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro p f., às 13 h 30 min, quando
também farei a tentativa de conciliação. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta
com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (Código de Processo Civil, artigo 455).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
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