Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
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placa CZI-9226, este será apreciado após o cumprimento do mandado de remoção (págs.269/270). Int. (r. decisão de fls. 291:
Expeça-se alvará para transferência do registro de propriedade do veículo de placas CYF-9794, em favor do arrematante Pedro
Vinicius Borotti ou para terceiro que indicar, anotandose expressamente a dispensa de apresentação do Documento Ùnico de
Transferência DUT. Intimem-se.) (Pedro Vinícius Borotti, imprimir o alvará diretamente pelo site do E.T.J.) - ADV: FREDERICO
CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), LUIS CARLOS PERES (OAB 82914/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), BENITA
MENDES PEREIRA (OAB 101577/SP)
Processo 1000487-06.2020.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - G. - R.
Decisão de fls. 43/44: Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Citemse os requeridos para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Ademais, anote-se no sistema Renajud a restrição de transferência do veículo, consoante dispõe o
Decreto-lei 911/69 com as alterações trazidas pela Lei 13.043/14, após o recolhimento da taxa devida (R$ 16,00, guia FEDTJ,
nº 434-1). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO GALRÃO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 191345/SP)
Processo 1000507-94.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Jambersi - R.
Decisão de fls. 20: Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor. O autor afirma que seu nome foi inscrito nos órgãos
de restrição de crédito injustamente, haja vista inexistência de contrato com o réu. Ao réu incumbirá a prova do fato positivo,
qual seja, a existência de relação jurídica de débito e crédito que justifique a negativação do nome da autora. Destarte, para
evitar dano de difícil reparação, defiro a tutela provisória e determino a exclusão do apontamento. Providencie-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se
o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO (OAB
314145/SP)
Processo 1000547-76.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Otavio Kiyoshi Kado - Vistos.
Determino ao autor, nos termos do Comunicado nº 136 da Corregedoria Geral de Justiça, apresentar novamente as guias DARE
de fls. 07/08 em sua totalidade, visto que os comprovantes de pagamento estão sobrepostos aos “números da guia filhote”,
impossibilitando a conferência e vinculação pelo cartório. Ademais, doravante, documentos distintos deverão ser cadastrados
com a classificação correta. Ressalto, sobretudo, que, com a implementação da Central de Mandados Digital, as guias de
diligências deverão ser cadastradas separadamente das demais como “Guia de Diligências do Oficial de Justiça GRD”. Intimese. - ADV: ANTONIO FIRMINO COIMBRAO (OAB 149297/SP)
Processo 1000549-46.2020.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - R. Decisão
de fls.51/52:Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a)
requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Ademais, anote-se no sistema Renajud a restrição de transferência do veículo, consoante dispõe o
Decreto-lei 911/69 com as alterações trazidas pela Lei 13.043/14, após o recolhimento da taxa devida (R$ 16,00, guia FEDTJ,
nº 434-1). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002390-13.2019.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA Cristian Ramos - Págs.83/90: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JESSICA
KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), ALINE
DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP)
Processo 1002603-19.2019.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - O veículo não foi localizado. A autora tem a opção de converter a ação em execução.
Manifeste-se a autora objetivamente, esclarecendo o que pretende, pois em caso de inércia extinguirei o processo. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002781-65.2019.8.26.0566 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Darcy Francisco do Amaral Barros - Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUCAS LACERDA (OAB 325420/SP)
Processo 1003112-23.2014.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - r.Despacho de fls. 407/408: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou
bens passíveis de penhora. Providencie o exequente o recolhimento da taxa para pesquisa (R$ 96,00, guia FEDTJ, cód.434-1).
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual impugnação no prazo de 05
(cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Caso infrutífera a ordem, havendo requerimento da parte exequente,
providenciese, desde logo, a pesquisa de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda.
Caso frutífera a pesquisa pelo sistema INFOJUD, as peças serão liberadas e os autos tramitarão em segredo de justiça, nos
termos do Comunicado nº 21/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Frutífera a pesquisa RENAJUD, e havendo requerimento
da parte exequente, proceda-se o bloqueio de transferência e/ou circulação. Havendo pedido de bloqueio de licenciamento,
fica, desde logo, indeferido, pois não se deve impedir o proprietário ou o (a) possuidor(a) de fazer aquilo que a lei determina,
ou seja, pagar o imposto anual (IPVA) e promover o licenciamento do veículo. A realização de pesquisa de bens imóveis, via
ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.arisp.com.br/ - link “consulta eletrônica”), somente se admitindo a
intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas
as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º