Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as formalidades legais. - ADV:
ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1003590-36.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ireno Benedito José Furtado Trata-se de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. Os documentos
acostados à inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva de testemunhas,
segundo entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido de tutela de
urgência, com observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1003594-73.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benedito Claudio Rafael
Sampaio - Trata-se de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. Os
documentos acostados à inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva
de testemunhas, segundo entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido
de tutela de urgência, com observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1003596-43.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Iza Maria da Luz Moraes - Tratase de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. Os documentos
acostados à inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva de testemunhas,
segundo entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido de tutela de
urgência, com observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1003605-05.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Dayane Aguiar
Pereira - Trata-se de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. Os
documentos acostados à inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva
de testemunhas, segundo entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido
de tutela de urgência, com observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1003607-72.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Benedicto José Domingues - Tratase de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. Os documentos
acostados à inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva de testemunhas,
segundo entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido de tutela de
urgência, com observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1003608-57.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Irany de Camargo - Trata-se de
pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. O pedido de tutela de
urgência será analisado após a contestação, respeitando-se assim os consagrados Principios do Contraditório e da Ampla
Defesa. Cite-se, observadas as formalidades legais. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP),
VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 1003613-79.2019.8.26.0443 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Marlene Aparecida Leal - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação
cumulada com reintegração de posse e pagamento de alugueis em atraso. Não há pedido da tutela de urgência. Cite-se,
observadas as formalidades legais. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 1003617-19.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Edna Aparecida Lemes
de Goes - Trata-se de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. Os
documentos acostados à inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva
de testemunhas, segundo entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido
de tutela de urgência, com observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1003618-04.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Fátima Aparecida Ferreira - Tratase de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. Os documentos
acostados à inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva de testemunhas,
segundo entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido de tutela de
urgência, com observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1003622-41.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nilva Aparecida Torres da
Silva - Trata-se de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. Os
documentos acostados à inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva
de testemunhas, segundo entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido
de tutela de urgência, com observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1003624-11.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Isabel Prado - Trata-se de pedido
de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. Os documentos acostados à
inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva de testemunhas, segundo
entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, com
observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as formalidades legais. - ADV:
ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1003626-78.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Dirce Leopoldino Santos - Tratase de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade do Idoso. Anote-se. Os documentos
acostados à inicial não demonstram a alegada atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução para oitiva de testemunhas,
segundo entendimento da Sumula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro, por ora, o pedido de tutela de
urgência, com observação de que será novamente analisado com a prolação da sentença. Cite-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP)
Processo 1003628-48.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Dirceu Furquim de Oliveira - Trata-se de pedido de beneficio previdenciário. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. O pedido
de tutela de urgência confunde-se com o mérito e com este será nalisado, respeitando-se assim os consagrados Principios do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º