Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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ocorrido. Esse valor, ademais, é compatível com o valor que gerou a negativação e com o tempo pela qual ela permaneceu ativa.
Observe-se, por fim, que a indenização não pode representar para quem a recebe enriquecimento sem causa, o que conduz à
rejeição do valor indicado inicial, pois desproporcional. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação
à ré Claro e PROCEDENTE o pedido inicial em relação à ré VIVO, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos apontados pelas
rés, e condenar VIVO S.A., exclusivamente, a pagar ao autor a importância de R$3.000,00, a título de danos morais, que deverá
ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir
da fixação do valor em sentença até o efetivo pagamento. Com isso, dou o feito por extinto, com fundamento no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, deixando de condenar a ré em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, da
Lei 9.099/95. Prazo para recurso: 10 dias. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0001345-16.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1001360-02.2018.8.26.0299) (processo principal 100136002.2018.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcia da Silva Osorio
Dantas - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Diante do supra certificado, manifeste-se a autora em prosseguimento no
prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: FÁBIO DOS SANTOS AMARAL (OAB 198987/SP), MICHEL DA SILVA
ALVES (OAB 248900/SP), MICHEL DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/SP)
Processo 0001378-06.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 0001355-94.2018.8.26.0299) (processo principal 000135594.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - SUELLEN DE LIMA SOUSA - Tatiana Nascimento Lacerda
- Vistos. Intime-se a exequente acerca da proposta de parcelamento de fls. 50. Int. Jandira, 09 de janeiro de 2020. - ADV:
DIOGO FERNANDO JUSTO GARCIA (OAB 376602/SP), GILMARA DA SILVA SANTANA (OAB 405906/SP), ANDRÉIA LUZ DE
MEDEIROS (OAB 126570/SP)
Processo 0001396-27.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1000033-85.2019.8.26.0299) (processo principal 100003385.2019.8.26.0299) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte Aéreo - Thalyta Lima da Silva - B2W VIAGENS E
TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - Vistos. Considerando a alegação das partes, providencie-se o cálculo do valor
devido em razão do título judicial, considerando, inclusive o depósito efetuado nos autos e a data do mesmo. - ADV: ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), THALYTA LIMA DA SILVA (OAB 404248/SP)
Processo 0001418-22.2018.8.26.0299 (processo principal 1003847-76.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Escola Recanto Feliz-ltda -me - Vistos. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e
depósito a ser cumprido no endereço indicado nos autos, instruindo-se com o valor do débito. - ADV: ELOISA GOMES (OAB
126932/SP)
Processo 0001436-09.2019.8.26.0299 (processo principal 0001044-06.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JR MÓVEIS E INTERIORES - Vistos. Fls. 38: Defiro. Providencie-se a intimação
do autor para que se manifeste em 48horas, sob pena de arquivamento. - ADV: NIVALDO FONTES (OAB 191995/SP)
Processo 0001742-75.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. Fls. 180: Procedam-se as anotações pertinentes. No
mais, reporto-me à decisão de fls. 175. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MILTON LUIZ LOUZADA
MALDONADO (OAB 116352/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0001909-92.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1002199-27.2018.8.26.0299) (processo principal 100219927.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Escola de Ensino Fundamental Castelinho
Ltda - Epp - Vistos. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento em favor do credor. Cumprida tal diligência, torne para
prosseguimento da ação, conforme requerido. - ADV: MARCIO ROCHA ALVES (OAB 209303/SP)
Processo 0002074-42.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Anhanguera
Educacional Participações S/A - Vistos. Diante da expressa concordância do autor acerca do valor depositado judicialmente pela
ré, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, observando-se o formulário preenchido ás fls. 183. Após, arquivem-se
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 0002121-16.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1003852-64.2018.8.26.0299) (processo principal 100385264.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Profissionalize Formação Profissional Ltda - Me
- Vistos. Defiro o pedido do exequente. Providencie-se a realização da pesquisa, mediante acesso aos sistema informatizado
disponível. - ADV: ADREIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 355064/SP)
Processo 0002293-55.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CLARO S/A - Relatório
dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos da autora devem ser
parcialmente acolhidos. Ela alegou que possuía contrato com o réu para fornecimento do serviço de acesso a internet e linha
telefônica móvel e que sempre pagou em dia as faturas mensais, porém desde a contratação, observou que os serviços de
internete não estavam sendo disponibilizados no local de sua residência a contento. Relatou, ainda, que buscou diversas
diligências para solução do caso, o que culminou, inclusive e temporariamente, o cancelamento de sua linha telefônica móvel,
causando-lhe prejuízos de ordem moral. Contou que em razão disso quer a rescisão do contrato, sem qualquer ônus, já que
a ré está lhe impondo uma cobrança indevida a título de multa. O réu, em sua defesa, alegou que não há qualquer falha
na prestação dos serviços, sendo que a autora, em verdade, arrependeu-se da contratação, esclarecendo, ademais, que
atendeu o pedido da autora de alteração dos serviços para linha pré-paga. Não comprovou, porém, que o serviço tenha sido
prestado de maneira adequada no período. Esse tipo de comprovação somente a empresa poderia fazer, juntando aos autos
documentos que demonstrassem a regular prestação do serviço e a sua utilização pelo consumidor. O réu, além disso, acabou
por admitir em sua defesa que houve problemas na prestação do serviço, na medida em que juntou relatório de contato da
autora. Somente seriam realizadas reclamações se houvesse algum problema com o serviço que estava sendo prestado, o que
vem a confirmar as alegações do autor. Com isso, é evidente que o contrato deve ser cancelado sem qualquer ônus. Somente
se fala em cobrança de multa quando a rescisão é imotivada, o que não é o caso. Por outro lado, no que se refere ao pedido
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