Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
4064
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, decreto o seu perdimento, devendo a importância ser depositada em
favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza (comunicando-se por ofício),
ou ao Fundo Penitenciário Nacional, quando relacionados às demais naturezas. 6) Ainda, se o caso, fica desde já autorizada
a incineração de eventual droga apreendida nos autos e/ou eventuais amostras mantidas para contraprova. Oficiando-se. 7)
Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, arquivem-se. - ADV: JOAO
ADMILSON GARCIA CORACINI (OAB 89739/SP)
Processo 0000119-42.2017.8.26.0623 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - J.P. - Y.S.S. - D.C.P.A. e outro
- Vistos. p. 87/90.:- Defiro. Anote-se. O processo encontra-se desarquivado. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo. - ADV: RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB 223853/SP)
Processo 0000525-02.2019.8.26.0653 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - I.C.E. Vistos. Consoante o disposto no artigo 41, §5º da Lei 12.594/2012, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o P.I.A. apresentado nos autos. Aguarde-se pelo prazo de cumprimento da execução da L.A., para a vinda de relatório
do(a) Orientador(a) de Medidas do CREAS local. Comunique-se via e-mail. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RANGEL
PERRONI (OAB 401418/SP)
Processo 0000525-36.2018.8.26.0653 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - L.B. - Vistos.
Diante das determinações contidas na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, mormente o constante nos artigos 52, 53 e 54
encaminhe-se ao(a) Orientador(a) de Medidas do Projeto Liberdade Assistida do Município cópia integral dos autos, o(a) qual
sem se olvidar do art. 119 e incisos do ECA, deverá providenciar o envio do P.I.A. (Plano Individual de Atendimento), no prazo do
art. 56. Sem prejuízo, consoante o disposto no art. 49, inciso I da Lei nº 12.594/2012, promova a nomeação de advogado dativo
ao(a)(s) Adolescente(s) Infrator(a)(es). Oportunamente, com a vinda do PIA, nos termos do art. 41 do mesmo diploma legal, dêse vista ao Defensor Nomeado e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 03 (três) dias.Servirá o presente como ofício
digitado ao(a) Orientador(a) de Medidas do CREAS do Município.Ciência ao M.P. - ADV: RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP)
Processo 0000525-36.2018.8.26.0653 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - L.B. - Vistos. P.
93/94.:- Ciente. Por primeiro, observo que não há nos autos a certidão de trânsito em julgado, o que deverá ser providenciado
pela serventia. Entretanto a certidão de p. 85, não apresenta qualquer erro no preenchimento do campo de sentença, competindo
ao defensor ofertar recurso administrativo junto a Defensoria Pública, com cópia da manifestação do Ministério Público de p.
73/74, sentença de p. 76. - ADV: RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP)
Processo 0001285-82.2018.8.26.0653 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - A.C.S. - Vistos.
Diante das determinações contidas na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, mormente o constante nos artigos 52, 53 e 54
encaminhe-se ao(a) Orientador(a) de Medidas do Projeto Liberdade Assistida do Município cópia integral dos autos, o(a) qual sem
se olvidar do art. 119 e incisos do ECA, deverá providenciar o envio do P.I.A. (Plano Individual de Atendimento), no prazo do art.
56 (Liberdade Assistida = 15 dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento). Sem prejuízo, consoante o
disposto no art. 49, inciso I da Lei nº 12.594/2012, promova a nomeação de advogado dativo ao(a)(s) Adolescente(s) Infrator(a)
(es). Oportunamente, com a vinda do PIA, nos termos do art. 41 do mesmo diploma legal, dê-se vista ao Defensor Nomeado
e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 03 (três) dias. Servirá o presente como ofício digitado ao(a) Orientador(a) de
Medidas do CREAS do Município. Ciência ao M.P. - ADV: OLÍVIA FONSECA NARDINI (OAB 368902/SP)
Processo 0001285-82.2018.8.26.0653 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - A.C.S. - Vistos.
Diante do abandono da defensora noticiado na certidão de p. 60, torno insubsistente o arbitramento de honorários advocatícios
de p. 56. Arquivem-se os autos. - ADV: OLÍVIA FONSECA NARDINI (OAB 368902/SP)
Processo 0001553-05.2019.8.26.0653 - Carta Precatória Infância e Juventude - Estudo Psicológico (nº 100116409.2019.8.26.0360 - Juizo de Direito da Infância e Juventude - Mococa) - L.A.S. e outro - Vistos. Encaminhem-se os autos à
Psicóloga e Assistente Social, para realização do estudo psicossocial, com a urgência requerida. - ADV: ISABELA MAZIERO
BARBOSA (OAB 307300/SP)
Processo 1001680-23.2019.8.26.0653 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - W.L.R. - - T.S.C. M.H.S.R. - Vistos. 1) Defiro a cota do Ministério Público de p. 204, a fim de que sejam realizado o competente estudo social do
caso, com a urgência devida. 2) Ciente do v. Acórdão juntado a p. 205/207. Ciência as partes. Outrossim, observo que já foi
dado ciência de seu inteiro teor a equipe da Associação Beneficente DOM BOSCO via e-mail, conforme p. 210/211. 3) Ciência
as partes do teor do Ofício de p. 214/215, sendo certo que a sistemática de visitas, apesar de autorizada judicialmente, deve
submeter-se a regras e dinâmica administrativas da entidade de acolhimento. - ADV: RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP),
CRISTIANE TONETTI VENEZIAN RODRIGUES (OAB 258363/SP)
Processo 1001957-73.2018.8.26.0653 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Garantias Constitucionais - Gabriela
da Silva Ferreira - Prefeito do Município de Vargem Grande do Sul (sp) e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Interposto o recurso de apelação pela impetrante (p. 306/353) dê-se vista as autoridades coatoras para eventuais
contrarrazões. Após, vista ao MP. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria
Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem
máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Superior Instância, juntamente com eventual mídia de audiência, se existente
nos autos. - ADV: GUSTAVO DE FARIA VALIM (OAB 414286/SP), JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP), MARCOS
ROBERTO BARION (OAB 255579/SP), FELIPE FLEURY FERACIN (OAB 332173/SP)
Processo 1002303-87.2019.8.26.0653 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - E.C.C. - Vistos. Quanto
aos termos da manifestação do Ministério Público de p. 28/29, diga a parte autora em 48 horas. Após, conclusos. - ADV:
EDUARDO VILLELA MULTINI (OAB 397946/SP)
Processo 1002348-91.2019.8.26.0653 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - M.P.E.S.P. - P.M.V.G.S. - - M.L.C.C. e outro - Vistos. Cuida-se de ação de
internação compulsória que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move em face de MARIA LIDIA CALIXTO
CARVALHO, do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL e do ESTADO DE SÃO PAULO alegando que a requerida é
diagnosticada com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID10: F32.3), faz uso de álcool e drogas e não adere
ao tratamento fornecido, tendo tentado se matar várias vezes. Afirma que a família não consegue assegurar que ela faça o
tratamento nem impedir que ela atente contra a própria vida e que há indicação médica para internação. Pede, liminarmente, que
seja determinada a disponibilização de vaga de internação da primeira requerida em estabelecimento adequado à sua doença, a
ser disponibilizado pelos entes públicos requeridos, bem como a busca e apreensão da menor, que a instituição na qual ela fique
internada seja cientificada de que não poderá conceder alta ou desinterná-la sem laudo psiquiátrico específico e que após a alta
seja disponibilizado tratamento ambulatorial para cuidados complementares quanto á saúde mental, sendo acompanhada por
psicólogo, assistente social e terapeuta. Com a inicial vieram os documentos de p. 31-52. O pleito liminar comporta deferimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º