Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2966
422
(OAB 228408/SP)
Processo 1101262-06.2019.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Elisa Sawaya Botelho Bracher Franciosi Francine Negrão Granato - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada a fls. 66/70. Int. - ADV: THEOTONIO
MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP), ALEX
SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP)
Processo 1105828-95.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - J.M.P.S. - Vistos. Considerando
que a parte autora não cumpriu as determinações da decisão de fls. 161 e tendo proposto a demanda em domicílio diverso
daquele que reside, mesmo com a faculdade concedida pelo Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO os benefícios da
justiça gratuita. Deve, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Int. ADV: ANDRE SACRAMENTO SCHLEICH (OAB 64034RS)
Processo 1107817-44.2016.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Villa Gourmet
Rosticerie e Restaurante Ltda e outro - Vistos. Fls. 192: providencie o banco requerente os documentos solicitados pelo Perito
no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito por e-mail para ciência. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), DORIVAL
ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP)
Processo 1109039-42.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 42, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nenhuma restrição
foi emanada por este Juízo. Custas pelo autor ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1110401-79.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria Lucia Cury - Vistos.
1- Fls. 47/51: defiro. Expeça-se mandado de constatação e imissão na posse (art. 66 da Lei n. 8245/91), conforme requerido.
2- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre as provas que pretendem
produzir, justificando-as sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova oral, róis de testemunhas no mesmo prazo. Int. ADV: VERA LUCIA DE BARROS (OAB 274411/SP)
Processo 1111158-10.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Solange
Aparecida Biagi - BANCO PAN S/A - Vistos. 1. Fls.546/568: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. 2. Mantenho
a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Comprove a parte agravante eventual atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, no prazo de 48 horas. 4. Nenhum valor deverá ser levantado até decisão da E. Instância Superior. Dê-se
ciência à Defensoria via portal. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), IAN MAC DOWELL DE
FIGUEIREDO (OAB 19595/PE)
Processo 1112163-33.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Maraci Jampietro - Vistos.
A decisão de fls. 129 determinou que a parte autora trouxesse aos autos elementos que comprovassem os requisitos para a
concessão da justiça gratuidade. Os documentos trazidos demonstram que o autor possui rendimentos mensais suficientes
para arcar com as custas do processo, além de possuir parte ideal de um imóvel e ser sócio de duas empresas. Ante o exposto,
INDEFIRO a gratuidade, devendo o autor juntar aos autos as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: MARACI JAMPIETRO (OAB 102141/SP)
Processo 1113159-31.2019.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luiz Virgilio Tabosa
Neto - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para especificar exatamente as cláusulas contratuais
que pretende rever, sob as penas do artigo 321 do CPC. Int. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP)
Processo 1113236-74.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - João Genival Meneses BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Tendo em vista o transito em julgado, fica a parte credora intimada a iniciar o incidente de
cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015,
no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1115483-28.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
de São Paulo - 02º Tabelião de Notas de São Paulo - Tendo em vista o transito em julgado, fica a parte credora intimada
a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição
de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas
as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC,
c.c. os comunicados acima citados. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1116768-56.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Educacional Afam - Tendo em vista
o transito em julgado, fica a parte credora intimada a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela
Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º