Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2964
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para INDEFERIR o pedido formulado. Int. - ADV: VICENTE MIGUEL SINKUNAS (OAB 43782/SP), JOSE ILTON CAVALCANTI
(OAB 304718/SP)
Processo 0013028-31.2019.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - Jonathan Carlos
Souza - Vistos. JONATHAN CARLOS SOUZA foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 3º, inciso II, combinado
com art. 14, inciso II, do Código Penal. por três vezes e art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, e art. 157, § 2º, inciso II, e
§ 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, do Código Penal, por duas vezes, todos em concurso material de crimes (fls. 01/06 e fls.
527/530). A denúncia foi recebida em 03.10.2019 sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos entre
outras providencias (fls. 844/847). O réu foi citado pessoalmente em 12.11.2019 (fls. 914). Folha de antecedentes estadual às
fls.883/890. Certidão SGC em nome do réu se encontra a fls.878/881. Pesquisas e cópias da VIJ foram trazidas a fls.861/862
e fls.893/901. Laudos periciais foram juntados a fls.124/125, 129/132, 138/141, 142/144, 145/147, 148/150, 151/153, 154/156,
157/160, 161/164, 165/168, 171/173, 192/195, 196/199, 207/223, 228/230, 232/234, 237 e fls.238/239. A Defesa ofertou
resposta, com rol de testemunhas comuns às indicadas na denúncia (fls. 931/933), intempestiva, mas que foi ratificada a fls.934,
cuja oitiva fica desde já deferida. Anote-se. Verifico que não há preliminares a serem apreciadas e a matéria arguida depende
de dilação probatória, não sendo o caso de absolvição sumária, pois não se acham presentes nenhuma das hipóteses previstas
no art. 397 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008). Portanto, ratifico o recebimento da
denúncia. Anote-se. E, para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 17 de fevereiro de
2020, às 15:00 horas. Requisite-se o réu. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e comuns à defesa.
Cobre-se a resposta ao ofício já expedido a fls.867 quanto à qualificação das vítimas “Enzo” e “namorada do Enzo”. Cobrem-se
laudos periciais e certidões faltantes, se o caso. Ciência à Defesa constituída e ao Ministério Público. - ADV: LUIZ MARTINS DE
OLIVEIRA NETO (OAB 365256/SP)
Processo 0017464-67.2018.8.26.0564 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Juan Fernandes e outros - Vistos. Conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, para rejeitá-los,
considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses descritas no artigo 382 do Código de Processo Penal. Em que pesem os
argumentos trazidos, a sentença não foi omissa, como alega o embargante. Isso porque, os bens cuja liberação ora se pretende
não foram apreendidos em decorrência de decisão judicial de sequestro, não se aplicando a regra prevista no artigo 386, inciso
II, do CPP. Busca, na verdade, o embargante, a restituição de coisas apreendidas, disciplinada nos artigos 118 a 124 do CPP,
sendo que, nos termos do art. 118, antes do trânsito em julgado da sentença, as coisas apreendidas não serão restituídas
enquanto interessarem ao processo. A contrario sensu, após o trânsito em julgado, a restituição ocorre por aplicação direta da
lei, não havendo necessidade de disposição expressa na sentença. Como se vê, cuida-se de pedido que pode ser deduzido
e apreciado a qualquer tempo, por meio de decisão interlocutória, não obrigatoriamente na sentença. Portanto, REJEITO os
embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença prolatada. Para análise do pedido de restituição de bens, deverá
o embargante comprovar a propriedade, por meio do CRLV atual do veículo e do comprovante de compra do telefone celular,
abrindo-se vista em seguida ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARTA AMARAL DA SILVA ISNOLDO (OAB 176975/SP)
Processo 0022067-72.2007.8.26.0564 (564.01.2007.022067) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Claudio Roberto da Silva Brito - Intimação do defensor constituído do r. despacho de fls. 252, cujo teor segue
transcrito na íntegra: “Autos controle nº 961/2007: Vistos. Considerando que a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes
já foram ouvidas às fls. 226 e 236/239, designo o dia 27 de abril de 2020, às 13:00 horas, para realização de audiência de
interrogatório, debates e julgamento. Intime-se o réu no endereço de fls. 248. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa.
Int. SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES. Juíza de Direito”. - ADV: RONALDO VAZ DE OLIVEIRA (OAB 399618/SP)
Processo 0026444-18.2009.8.26.0564 (564.01.2009.026444) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Jose
Alberto Roxo Scrafani - Intimação das defensoras do réu para tomarem ciência dentro do prazo legal da r. sentença absolutória
de fls. 338/341, cujo tópico final segue na íntegra transcrito, do que fluirá prazo para interposição de eventuais embargos ou
recursos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e absolvo o réu da imputação pela prática do
crime do art. 168, caput, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Custas nos termos da lei, considerando-se que se
trata de sentença absolutória. Procedam-se às anotações de praxe e expeça-se o necessário. Transitada em julgado, e feitas as
comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I.C. (a) JULIA GONÇALVES CARDOSO. Juíza de Direito” - ADV: SARA ELEN NEVES
VEIGA (OAB 416501/SP), CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP)
Processo 0028027-86.2019.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Bruno César Corrêa - Vistos. BRUNO
CÉSAR CORREA foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, caput e § 9º, e no art. 147, combinado com art. 61, inciso
II, alínea “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 01/02 e fls. 32). Em audiência de custódia de fls. 25/26, o réu teve
sua prisão em flagrante convertida para prisão preventiva, cujo mandado de prisão se encontra devidamente cumprido a fls.
27. A denúncia foi recebida em 25.11.2019 sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos entre outras
providencias (fls. 36/37). O réu foi citado pessoalmente em 09.12.2019 (fls. 61). Folha de antecedentes estadual às fls. 52/55.
Laudos periciais às fls. 57/59. A Defesa ofertou resposta, sem rol de testemunhas (fls. 62/66). Anote-se. Verifico não haver
preliminares a serem apreciadas e a matéria arguida depende de dilação probatória, não sendo o caso de absolvição sumária,
pois não se acham presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (com a redação dada
pela Lei nº 11.719/2008). Portanto, ratifico o recebimento da denúncia. Anote-se. E, para a realização da audiência de instrução,
debates e julgamento, designo o dia 05 de fevereiro de 2020, às 16:00 horas. Requisite-se o réu. Intimem-se e requisitem-se
as testemunhas arroladas na denúncia e comuns à defesa. Oportunamente abra-se vista ao Ministério Público para que se
manifeste sobre o pedido de liberdade provisória que veio no bojo da resposta à acusação de fls. 62/66. Ciência à Defesa
constituída e ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL JOSE DE ARAUJO (OAB 397216/SP)
Processo 0034786-37.2017.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Fauna - Joel Carlos e outro
- PROC. Nº 2836/2017: O Ministério Público, nos termos do art. 384, caput, do C.P.P, aditou espontaneamente a denúncia para
incluir a causa de aumento descrita no art. 32, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais (fls. 214/217). E, em razão do aditamento
ofertado, primeiramente, intime-se a Defesa a se manifestar nos termos do art. 384, § 2º, do C.P.P, com a nova redação dada
pela Lei nº 11.719/08 e dentro do prazo de cinco dias. Decorridos, voltem conclusos. Int. S.B.Campo, data supra. - ADV: ANTILIA
DA MONTEIRA REIS (OAB 120576/SP), GUILHERME PICCININ DE OLIVEIRA (OAB 346500/SP), DAIRSON LUIZ DE LIRA
(OAB 150388/SP)
Processo 0035979-34.2010.8.26.0564 (564.01.2010.035979) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Everton
da Silva Ferreira - Intimação da defensora do réu da r. sentença condenatória de fls. 538/548, cuja parte final segue transcrita,
do que fluirá o prazo legal para interposição de eventuais embargos ou recursos: “(...) Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE
a denúncia para condenar EVERTON DA SILVA FERREIRA, RG nº 42.992.571, pela prática do crime definido no artigo 180,
caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte)dias-multa,
em regime inicial fechado. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º