Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2957
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sendo que a divorcianda voltou a utilizar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários, a carta
de sentença e remeta-se a presente sentença, acompanhada do trânsito em julgado, ao CRC-JUD (via sistema ARPEN-SP).
Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO PEDRONI CARMINATTI (OAB 198767/SP)
Processo 1002233-52.2017.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Oferta - A.Q.B.S. - Vistos. Considerando que a renúncia
de fls. 138, nos termos do art. 112 do CPC., foi devidamente acolhida pela Defensoria Pública (fls. 139), oficie-se à OAB local, no
sentido de nomear outro(a) advogado(a) conveniado para atuar nos autos, no polo ativo, para defender os interesses da parte
autora. Fixo ao(à) advogado(a) que renunciou ao mandato honorários em 30% previsto em tabela Defensoria/OAB, expedindose a competente certidão. Junte-se o advogado ofício de nomeação OAB/SP contendo o número de registro geral de indicação
para expedição. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)
Processo 1002233-52.2017.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Oferta - A.Q.B.S. - Manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)
Processo 1002260-35.2017.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.B.L.S. - - I.A.N. - Vistos.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar (em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da
ação, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARLEI MARIA MARTINS (OAB 106234/SP)
Processo 1002457-53.2018.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.M. - M.A.M. - Considerando a quitação
informada pelos credores (fls. 136) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 139), JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JULIA DANIELLA
CAPARROZ (OAB 175027/SP), ANDRÉIA CRISTINA GALDIANO (OAB 171781/SP)
Processo 1002515-90.2017.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.J.A.S. - I.S.S. - Considerando a quitação
informada pelos credores (fls. 197/198) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 206), JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 924, II, do CPC. Ao advogado do autor (fls. 193/194), arbitro os honorários que fixo em 100% do valor previsto
na Tabela da Defensoria/OAB, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
SÉRGIO BENSABATH DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 34262/BA), EVANDRO LUIZ BORDINASSI (OAB 149928/SP), LEANDRO
ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 21879/BA)
Processo 1002846-43.2015.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M. - V.G.M. - Vistos. Fls.106/7.Providencie a
parte interessada no prazo de 30 dias. Regularizados, tornem conclusos para deferimento do aditamento. Int. - ADV: DAIRA
MARTINS DE FREITAS FERRARI (OAB 287432/SP), LUÍS FERNANDO CAZARI BUENO (OAB 226173/SP)
Processo 1002852-11.2019.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.Z.C. e
outro - C.F.C. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por D. Z. C., representado por sua genitora, Sra.
A. J. Z., em face de C. F. C. O executado ofertou proposta de acordo (fls. 45/47), comprovando o pagamento das parcelas nos
autos (fls. 59 e 63). Apesar de não haver concordância expressa da exequente, esta manifestou que o executado vem pagando
as parcelas adequadamente (fls. 75). Dessa forma, considerando que os pagamentos estão sendo feitos e a concordância do
Ministério Público ante a demonstração de boa-fé do executado em quitar o débito (fls. 72), de rigor a homologação. Posto isso,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 45/47 e 75) e SUSPENDO o processo nos termos dos artigos 921, I, e
313, II, ambos do Código de Processo Civil, até integral cumprimento, em julho/2020. O descumprimento do acordo acarretará
no vencimento total do débito e a expedição de novo mandado de prisão sem previa intimação. Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias, em (agosto/2020), sem informação acerca do descumprimento, o processo será extinto nos termos do art. 924, II, do
CPC, independente da manifestação das partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO ERCOLI (OAB
134846/SP), DAIANNE BORGES SOARES (OAB 223942/SP)
Processo 1003100-74.2019.8.26.0132 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.L. - S.C.M. Posto isso, considerando a alteração do disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda 66, CONVERTO EM
DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DAS PARTES. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios em face da ausência de resistência. Custas na forma da lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Catanduva, Comarca de
Catanduva, Cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
sob o nº 1160040155 2003 2 00057 154 0016366 30, a necessária averbação. Conforme já averbado na separação judicial (fls.
18), a divorcianda permanecerá utilizando o nome de solteira. Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte autora (fls. 08)
no máximo previsto em tabela Defensoria/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Transitada em julgado, encaminhe-se
cópia da sentença via CRCJUD, certificando-se nos autos. P.I.C. - ADV: MARÍLIA MURASCA MONTELEONE (OAB 398861/SP)
Processo 1003533-20.2015.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Farina de Souza - - Gabriel Angelo
Farina - - Jessica Nayra Siscar Farina e outros - Vistos. Cumpra a inventariante, totalmente a decisão de fls.296.Prazo de 30
dias. Int. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ANA LIDIA COSTA BATISTA (OAB 318385/SP), DENIZE DEZUANI
FARIA (OAB 326479/SP)
Processo 1003539-22.2018.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.S. - A.N.S. - Vistos.
Fls. 95/96. Pretende a parte requerida o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de
fevereiro de 2020, às 15h15. Alega, em síntese, que o objeto principal a ser discutido na demanda restringe-se à investigação
de paternidade, restando esta prejudicada pelo fato da juntada de certidão de nascimento às fls. 54. No entanto, a controvérsia
quanto ao valor a ser definido a título de pensão alimentícia permanece. A parte requerente (fls. 106) impugnou e discordou
quanto à pretensão do requerido. Havia, inclusive, arrolado testemunhas (fls. 94). Dispõe o art. 355, I, do CPC: “O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de
outras provas”. Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em nota de rodapé nº 2b ao art. 330, I, do ACPC, que corresponde
ao atual artigo, dizem que “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (STJ-4ª-T., Ag 14.952-DFAgRg, rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º