Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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MERCIO DE OLIVEIRA (OAB 125063/SP), RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP)
Processo 1012041-53.2019.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luan
Vieira - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O impetrante alega ter sofrido penalidade de cassação de sua
habilitação para dirigir, tendo sido-lhe imputada a prática de infração de trânsito que não cometeu, e não tendo sido notificado para
indicação do condutor do veículo a tempo. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado a suspensão da
penalidade aplicada. A liminar em sede de mandado de segurança só deve ser concedida em hipóteses excepcionais, quando
tanto o cabimento do writ quanto as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, o direito invocado
pela parte impetrante e houver risco de ineficácia da medida, se concedida ao final (Lei nº 12.06/09, art. 7º, inc. III). No caso,
não verifico presentes os requisitos necessários. O documento de fls. 19 demonstra que houve regular processo administrativo,
bem como exercício do direito de defesa pelo impetrante;entretanto, as cópias daquele processo não foram carreadas aos
autos. Embora o impetrante sustente não ter sido autor da infração de trânsito que alega ter culminado na suspensão de seu
direito de dirigir, apresentando documentos, não se sabe o total de infrações cometidas e pontuações anotados, no período
anterior à suspensão do seu direito de dirigir, tampouco se esclareceu se tomou conhecimento do procedimento de suspensão,
que precedeu o de cassação, não tendo sido esclarecido, por meio das provas documentais carreadas, se tal fato ocorreu
ou não. Assim sendo, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as
informações que entenderem pertinentes em dez dias. Cientifique-se o Estado de São Paulo para, querendo, intervir no feito.
Abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: THOMAZ RAFAEL PIZARRO (OAB 320505/SP)
Processo 1012107-33.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Marcia Teresinha de
Morais Nedrotti - Vistos Ante os documentos juntados (fls. 20), verifico que a requerente não apresenta a condição de pobre na
acepção jurídica do termo, uma vez que aufere renda superior a R$3.000,00 mensais e não comprovou a existência de gastos
que a impossibilitem de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça. Providencie a autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1012303-71.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hakan Kheir Seirafi
- - Hakan Kheir Seirafi-me - Prefeitura Municipal de Indaiatuba e outro - 1- Hakan Kheir Seirafi e outro, qualificado nos autos,
interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida, visando obter esclarecimentos quanto às omissões
mencionadas às fls.132/135. É o relatório, D E C I D O 2- Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas a ele nego
provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição e nem omissão na sentença, de maneira que não são cabíveis
embargos de declaração. A matéria arguida refere-se à questão de direito, devendo ser questionada em recurso próprio. 3Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por Hakan Kheir Seirafi e outro nestes autos, mas a eles NEGO
provimento por estarem ausentes os requisitos do artigos 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO (OAB 167811/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE PIZZANI PAVAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1292/2019
Processo 1002606-26.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Isaque Rodrigues Santos - Vistos Fls. 90: nos termos do Comunicado SPI n. 26/2012,
está autorizada a busca de endereço das partes em cadastro de órgãos públicos e/ou empresas privadas, por meio de alvará,
sendo vedado o seu encaminhamento pelo Juízo nos termos do mencionado comunicado. Assim, providencie a serventia a
expedição do alvará necessário, observando o modelo fornecido pelo SPI. Aguarde-se o cumprimento do alvará pelo(a) autor(a),
por 90 dias. Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1008132-71.2017.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Net Conservacao Patrimonial
- Eireli - Me e outro - Carta Precatória em elaboração aguardando assinatura do juiz. Assim que disponível no sistema,
providencie o autor a sua impressão, instrução e distribuição. Sem prejuízo, comprove sua respectiva distribuição, informando,
ainda, o número que recebeu no juízo deprecado - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1008787-09.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.A.S. - Manifeste-se o autor
sobre a petição de fls. 360/361. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), FABIANA NUNES DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 379335/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE INDAIATUBA EM 10/12/2019
PROCESSO :0007824-66.2017.8.26.0502
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP-Flagr.
: 361/2014 - Indaiatuba
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: David Diego de Morais
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
PORT
:0009321-47.2019.8.26.0502
:EXECUÇÃO PROVISÓRIA
: 262/2015 - Indaiatuba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º