Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
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bem como prioridade na tramitação em virtude de sua idade. Anote-se. Trata-se de ação de interdição proposta por Leila
Eugenio Pereira de Oliveira em face de Antonio Damaceno de Oliveira, alegando, em síntese, que é esposa do requerido, o qual
foi diagnosticado com Doença de Alzheimer, razão pela qual não possui capacidade para exercer os atos da vida civil. Requer,
pois, a tutela de urgência consistente na interdição do requerido e sua nomeação como curadora provisória. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 10/25. Manifestação do Ministério Público às fls. 28/29. É a síntese do necessário. Decido. Os
elementos de prova coligidos aos autos conferem plausibilidade às alegações exordiais, notadamente a declaração médica de
fls. 16/21. Assim, ante o constante dos autos e diante da concordância do Ministério Público, nomeio Leila Eugenio Pereira de
Oliveira como curadora provisória de Antonio Damaceno de Oliveira, mediante compromisso. Providencie a serventia o termo de
compromisso, que deverá ser assinado pela curadora provisória. Ademais, em que pese o interrogatório do interditando possuir
previsão expressa no artigo 751 do Código de Processo Civil, no caso em apreço verifica-se pelo estado de saúde do interditando
diagnosticado, dentre outras moléstias, com doença de Alzheimer que é inviável sua realização neste momento, podendo,
caso necessário, ser realizado após a prova técnica. É certo que se cuida de ato indispensável, ocorre que em casos como o
presente, diante da verificação de plano da impraticabilidade, sua realização conspira não só contra a economia processual,
mas principalmente contra os interesses do próprio interditando. Neste sentido: “INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE
LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério
de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício
de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219- 0/001 (1), Relator Dês.
Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005)”. Desde já nomeio o Dr. Ayton Moreira da Silva Junior para a realização da
perícia médica na residência do requerido, diante da sua impossibilidade de locomoção. Providencie a serventia o necessário.
Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar
o interditando. Após, decorrido o prazo, oficie-se à OAB para a indicação de advogado para atuar como curador especial, nos
termos do art. 752, §2º, do CPC. - ADV: LINCOLN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 385443/SP)
RELAÇÃO Nº 1206/2019
Processo 1000756-68.2019.8.26.0505 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Felipe Monteiro Marcelino Nelson Garey - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro habilitado na classe dos créditos quirografários o crédito
que Felipe Monteiro Marcelino propõe na recuperação judicial de “Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda.”, R$6.353,63 (seis
mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos). Custas e despesas pela massa (art. 208, § 1°, da Lei de
Falências), mas indevidos honorários ao advogado do credor (§ 2° da mesma regra). Intime-se. - ADV: NELSON GAREY (OAB
44456/SP), ANNA CAROLINA MONTEIRO RODRIGUES MOREIRA (OAB 200273/RJ)
Processo 1003089-90.2019.8.26.0505 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Eletropaulo Metropolitana Ouro Fino Industria e Comercio Ltda e outro - Por 10 dias, concedo o prazo requerido. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA
SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP),
NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
RELAÇÃO Nº 1207/2019
Processo 1001199-19.2019.8.26.0505 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.C.A.M. - Manifeste-se o autor acerca da Carta Precatória cumprida negativa, no prazo
legal. - ADV: FRANCISCO JOSÉ MARTINS (OAB 165928/SP)
RELAÇÃO Nº 1208/2019
Processo 0002275-32.2018.8.26.0505 (processo principal 0003544-24.2009.8.26.0505) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gervania Regina Paula da Silva - Manifeste-se o
INSS acerca do mandado de penhora cumprido negativo (fls. 275). - ADV: GABRIELA BARRETO PEREIRA (OAB 76885/RS)
Processo 1001416-62.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Souza
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Beatriz Moreira de Faria Guimarães Tedeschi - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência sofrida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º,
do CPC, guardados os limites do art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: ANTONIO EDISON
DE MELO (OAB 255060/SP)
Processo 1001937-12.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nazinha Lins de
Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - TIAGO KOMATSU DE
MELO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência sofrida, CONDENO a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, em
atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, guardados os limites do art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações
necessárias. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO AUGUSTO PEREIRA MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS PELINSON AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0539/2019
Processo 0000014-12.2009.8.26.0505 (505.01.2009.000014) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Banco Hsbc Bank Brasil Sa - Ficar ciente o réu de que os autos não est~]ao arquivados, e encontram-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º