Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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a serventia a lançar no cadastro digital de ambas as demandas, os patronos atuantes em ambos os feitos. Consequentemente,
DETERMINO o apensamento de ambos os feitos para processamento em conjunto. Antes da determinação costumeira de
citação neste feito, considerando que a ação supra mencionada foi distribuída anteriormente, aguarde-se a citação naquela.
Intime-se. - ADV: DIANI ANTONELLI PIEROTTI (OAB 153401/SP), PAULO CESAR DE GODOY (OAB 154547/SP)
Processo 1004297-06.2019.8.26.0022 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.S. e outro - Vistos.
Ante a indicação acostada aos autos (retro), concedo a parte em questão os benefícios da Assistência Judiciária. Nomeio como
advogado da parte o(a) Dr(a) Raquel Jeremias Fortunato Lopes OAB 206110/SP , indicado pelo convênio OAB/PGE. Anotese. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre na inicial, com o qual
manifestou-se favoravelmente o representante do Ministério Público e, em consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III,
“b” do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Anoto que a presente somente terá força de título
executivo, se apresentada em conjunto com cópia do acordo em questão. Fixo os honorários devidos ao causídico que atuou no
feito por indicação da OAB/PGE em 100% da tabela vigente, expedindo-se a competente certidão somente após o trânsito em
julgado da sentença. Anoto ao advogado a importância de manter consigo cópias das peças necessárias ao encaminhamento
da certidão para recebimento junto a PGE, visto que sua retirada não está necessariamente vinculada a permanência dos
autos em cartório. Outrossim, a referida certidão apenas estará a disposição para retirada somente após a publicação para
tanto. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes em audiência. Conveniente salientar aos
interessados, inclusive aos advogados, a importância de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma
a evitar futuros dissabores na eventual necessidade de consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional,
o feito será arquivado independentemente de qualquer retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em
cartório P.I.C, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: RAQUEL JEREMIAS FORTUNATO LOPES (OAB 206110/SP)
Processo 1004307-50.2019.8.26.0022 - Curatela - Nomeação - Wagner Pelizzon - Vistos. Ante a declaração de
hipossuficiência, concedo a parte autora os benefícios da gratuidade processual. Ressalto/reitero ao(s) profissional(is)
advogado(s) a advertência para que, apesar do benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da
expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente,
visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas. Todas as intimações para
as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação
no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a
serem designadas, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos
de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados
nestes autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para
que a elas compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem
decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em análise preliminar do feito, antes mesmo da apreciação da tutela de
urgência pretendida, necessário se faz que constem dos autos os seguintes elementos: I) O(A) interditando(a) tem condições
de se locomover ao juízo para participar de audiência? R: Não. Internada na Santa Casa local II) Informações se o requerido
possui bens ou rendas que necessitem ser administradas por outrem, de modo a caber sua interdição ,m razão de sua patologia
noticiada (Imóveis, veículos, benefícios previdenciários, etc...). R: NADA CONSTA III) Filiação do interditando, R: fls. 12 e 14
IV) Data de nascimento (todos os dados da certidão de nascimento), R: fls. 14 V) Naturalidade, R: nada consta VI) Estado civil,
R: divorciada, porém falta cópia da certidão de casamento averbada VII) Profissão, R: aposentada (fls. 02) VIII) Domicílio e
residência do interdito, R: nada consta IX) Registro de Nascimento (local/cidade, termo, livro, folha, data), R: nada consta necessária cópia da certidão de nascimento ou casamento X)Registro de Casamento ( (local/cidade, termo, livro, folha, data), R:
nada consta - necessária cópia da certidão de casamento XI)Nome do cônjuge, R: - necessária cópia da certidão de casamento
com averbação do divórcio XII)Causa da interdição (incluído o CID da doença), R: fls. 15 XIII)Lugar onde está internado// R:
Santa Casa Ana Cintra - Amparo SP XIV) Dados completos do curador: Nome do curador do interdito, RG, CPF, Profissão,
Estado civil, Endereço. R: inicial e fls. 11/13 XV) Grau de parentesco do(a) curador(a) indicado(a) R: filho Havendo alguma
pendência quanto a tais dados, deverá a parte autora providenciar o necessário, a título de emenda da inicial, no prazo de 15
dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP)
Processo 1004310-05.2019.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.L. - Vistos. Possuindo
advogado constituído nos autos, ante a alegação de hipossuficiência de fundos, concedo a parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Desde já ressalto/reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, independentemente da
eventual expedição de intimações no feito, ante os poderes que lhe(s) foram conferidos em procuração, mantenha(m) meio de
comunicação seguro e eficiente com seu(ua)(s) representado(a)(s)/cliente(s), SENDO OU NÃO beneficiário(s) da gratuidade
processual, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais. Todas as intimações para as partes representadas
por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação no Diário de Justiça
Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem designadas, nos
termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de nomeação nos termos
do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes autos e comunicá-los
de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas compareça, não lhe
sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Em primeira análise dos autos, à luz do todo constante da exordial, constatamos junto ao cadastro digital
do feito: \>Falta dos dados completos de todas as partes do feito (autor, réu e representante legal). Observa-se claramente dos
documentos de fls. 09 (indicação da OAB/SP), 11 (RG da representante legal), 14 (certidão de casamento dos genitores) e 16
(certidão de nascimento do infante) a indicação dos dados de todos (RG, CPF, ou ao menos um destes). Em se tratando de feito
digital, a falta ou discrepância de tais elementos, ante a informatização dos procedimentos cartorários, impede a pratica dos
atos processuais necessários junto ao sistema operacional, o que implica na necessidade da regularização antes de qualquer
deliberação no feito. Os Comunicados 2103/2017 (DJE do dia 11/09/2017, pág. 16/17) e, recentemente, o Comunicado Conjunto
nº 1008/2019, da Presidência do TJSP, tornou possível a correção de tais elementos junto aos processos digitais em trâmite,
pelo próprio profissional advogado responsável pelo protocolamento/distribuição das ações sob seus cuidados, permitindo maior
precisão e agilidade no atendimento de seus próprios interesses. Portanto, em estrita observância dos Comunicados 2103/2017
e 1008/2019, DETERMINO à parte autora, na pessoa de seu advogado (subscritor da exordial e realizador do ato de distribuição
via portal), a correção do cadastro processual do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena da Lei, para: \> Inclusão
dos dados das partes (RG, CPF, etc...). Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º