Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
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FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 146060/SP), BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP)
Processo 0002282-35.2019.8.26.0296 (processo principal 0005141-97.2014.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.C.Z. - - V.C.Z. - - E.C.Z. - D.P.Z. - - M.A.P.Z. - - A.Z. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA BENATI (OAB 322033/SP), ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/
SP), NARA MARCELA DAL BO (OAB 301708/SP)
Processo 0002292-50.2017.8.26.0296 (processo principal 1000879-53.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Guarda - Ana Julia Polydoro Gimenez - Roberto Gimenez de Souza Júnior - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para que
se manifeste sobre o pedido retro e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA GODOY DE CHAMI ALVES
(OAB 301232/SP), STEFANIE PRADO SISTI (OAB 363844/SP)
Processo 0002957-32.2018.8.26.0296 (processo principal 1001414-79.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.L.P.S. - J.W.S. - Vistos. Devidamente citado (fls. 41), o executado não efetuou o pagamento
alimentar e não apresentou justificativa (fls. 42). Assim, ante a ausência de qualquer manifestação do executado e diante
da concordância do Ministério Público (fls. 51) e com fundamento nos artigos 528, parágrafo 3º, e 911, ambos do Código de
Processo Civil, DECRETO a prisão do executado JOSÉ WEDSON DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar
no mandado o valor das parcelas em atraso, correspondente às três últimas prestações, acrescidas das vincendas no curso da
ação, observando-se o cálculo de fls. 44/45. Expeça-se mandado de prisão e certidão para protesto. Intime-se. - ADV: LUCIANA
VENDRAME (OAB 131265/SP), RODRIGO PRADO SISTI (OAB 326573/SP)
Processo 1000007-96.2019.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jair Estevo da Silva - Cristiane Silva Pires da Costa - - Cloves Estevo da Silva - - Cleonice da Silva Gonçalves - - Clevenice Estevo da Silva - Gervasio Inocencio Biserra - - Milton Bezerra - - Cleusa Leopoldina da Conceição - - Jaime Inocêncio Bezerra - - Adeilda Maria
dos Santos - - Cleide Leopoldina da Conceição Fernandes - - Clarice da Silva - Vistos. 1) GERVASIO INOCÊNCIO BISERRA; 2)
CLEIDE LEOPOLDINA DA CONCEIÇÃO FERNANDES; 3) ADEILDA MARIA DOS SANTOS; 4) JAIME INOCÊNCIO BEZERRA; 5)
CLEUSA LEOPOLDINA DA CONCEIÇÃO; 6) MILTON BEZERRA; e a finada 7) TEREZE LEOPOLDINA DA CONCEIÇÃO SILVA
representada por seu marido 7.1) JAIR ESTEVO DA SILVA e filhos 7.2) CLEVENICE ESTEVO DA SILVA, 7.3) CLEONICE DA
SILVA GONÇALVES, 7.4) CLARICE DA SILVA, 7.5) CLÓVIS ESTEVO DA SILVA, 7.6) CHRISTIANE DA SILVA e 7.7) CLAUDINEI
ESTEVO DA SILVA, ajuizaram pedido de expedição de alvará, requerendo autorização para levantamento dos valores referentes
ao FGTS no Banco Caixa Econômica Federal e PIS/PASEP no Banco do Brasil, depositados em nome de PAULO INOCÊNCIO
DE BEZERRA, falecido em 15 de novembro de 2014. Juntaram documentos (fls. 10/50). Processado com assistência judiciária
gratuita, houve comprovação ao feito da inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social (fls. 78). Oficiado,
o Banco Caixa Econômica Federal, informou a existência de saldo, conforme verifica-se em fls. 88. É o relatório. Fundamento
e Decido. O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, processo de inventário
ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, nos exatos
termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº
85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores
a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego,
pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao
imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de
poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Consoante o art. 1º, caput, da
Lei nº 6.858/80, esses valores “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. No caso em tela, a certidão do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS (fl. 78) atesta a inexistência de dependentes do falecido. Assim, para além de tal certidão, verifica-se
da certidão de óbito do falecido (fl. 10) e dos documentos de identificação dos requerentes (fls. 11 e 33), que eles ostentam
legitimidade para o recebimento da integralidade dos valores, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, in verbis: “Art. 1º
- Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.” Ademais, inexistindo dependente habilitado a receber pensão por morte, fazem jus os requerentes
ao levantamento do saldo referente ao PIS e FGTS, motivo pelo qual defiro a expedição de alvará para o levantamento dos
referidos valores. Desta forma, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido
de alvará formulado por 1) GERVASIO INOCÊNCIO BISERRA; 2) CLEIDE LEOPOLDINA DA CONCEIÇÃO FERNANDES; 3)
ADEILDA MARIA DOS SANTOS; 4) JAIME INOCÊNCIO BEZERRA; 5) CLEUSA LEOPOLDINA DA CONCEIÇÃO; 6) MILTON
BEZERRA; e a finada 7) TEREZE LEOPOLDINA DA CONCEIÇÃO SILVA representada por seu marido 7.1) JAIR ESTEVO DA
SILVA e filhos 7.2) CLEVENICE ESTEVO DA SILVA, 7.3) CLEONICE DA SILVA GONÇALVES, 7.4) CLARICE DA SILVA, 7.5)
CLÓVIS ESTEVO DA SILVA 7.6) CHRISTIANE DA SILVA e 7.7) CLAUDINEI ESTEVO DA SILVA, em razão do falecimento de
seu genitor Paulo Inocêncio de Bezerra. Em nome da economia e celeridade processual, a cópia da presente sentença servirá
como alvará judicial para o Banco Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 365 dias, os requerentes procedam ao
levantamento da totalidade dos valores de titularidade de Paulo Inocêncio de Bezerra, CPF 245.785.988-37 e RG 30.179.119-3;
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observada as modalidades legais. P.R.I.
- ADV: MARIO VITOR ZONZINI (OAB 394105/SP)
Processo 1000008-18.2018.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Laudelina Aparecida Elias - José Elias - Manifestese o requerente sobre as fls.55, no prazo legal - ADV: DAVID DE OLIVEIRA NEIVA (OAB 349821/SP)
Processo 1000043-41.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - J.C.T. - - N.C.T. - A.T. - Vistos. Ante
a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: KAREN PRISCILA ROZA
CARDOZO (OAB 319294/SP)
Processo 1000150-90.2016.8.26.0296 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - R.V.C.S. - B.P.S. - *Para o autor se manifestar
sobre a carta precatória devolvida informando novo endereço ou requerendo os meios de obtê-los recolhendo as necessárias
custas PRAZO:05 DIAS - ADV: MARIANA ERJAUTZ BORGES (OAB 303292/SP), JULIANA CARLA ZONZINI MAIORINO
POLTRONIERI (OAB 240825/SP)
Processo 1000198-78.2018.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.B. - T.A.M. - Manifeste-se as partes sobre o
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