Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
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legais efeitos do direito. Torno insubsistente eventual penhora. Certifique-se o trânsito em julgado. Considerando o formulário
já preenchido às fls. 17, providencie a Serventia a emissão do MLE a favor do exequente, referente ao depósito de fls. 16,
certificando-se. Tudo cumprido, proceda-se às anotações de extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EMANUEL
DE ABREU PESSOA (OAB 341546/SP)
Processo 0018859-52.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Med Car
Multimarcas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC. Não há condenação à sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. O prazo para recorrer desta
sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto
pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição
do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor
inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). P.I.C. - ADV:
ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP)
Processo 0018876-88.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AVAP ASSOCIAÇÃO DE VANTAGENS AS PESSOAS e outro - Vistos. Ante a certidão retro, determino pesquisa de endereço do
requerido Agnaldo de Sene Oliveira junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e COMGASJUD, consecutivamente, até a
localização de novo endereço. Após, tornem os autos conclusos para nova redesignação de audiência. Int. - ADV: RENATO DE
ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG)
Processo 0019018-92.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - DÉBORA CRISTINA
MARIA TERRÃO e outro - Vistos. Considerando a justificativa de fls. 39/41, redesigno a audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 04 de março de 2020, às 14:10h. Indefiro a oitiva da esposa do Autor considerando o impedimento legal.
Ademais, há duas testemunhas arroladas, não sendo crível que o depoimento da cônjuge do Autor acrescente algo relevante
aos fatos. Intime-se. - ADV: WELINGTON LOPES TERRÃO (OAB 186807/SP)
Processo 0019311-62.2019.8.26.0405 (processo principal 1005323-54.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - THAIS CIRQUEIRA DA SILVA - Vistos. Solicitado bloqueio de ativos da parte
executada, por meio do sistema BACENJUD, este resultou parcialmente positivo, em montante insuficiente para a garantia
da execução, conforme cópia dos protocolos retro. Dou por penhorado o depósito, que não garante a execução. Para maior
celeridade, intime-se o Executado para, querendo, apresentar embargos, em quinze dias. Em caso positivo, tornem conclusos.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se a exequente para que compareça em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias,
trazendo aos autos os dados bancários para preenchimento do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos
termos do Comunicado Conjunto 483/2019, para liberação do valor depositado nos autos, ficando advertida de que os dados
incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Após, providencie a serventia a emissão do MLE, referente ao depósito
de fls. 14, certificando-se nos autos. Sem prejuízo, providencie a Serventia pesquisa junto ao RENAJUD. Após, se negativo,
providencie-se o INFOJUD. Int. - ADV: BRUNA APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB 419072/SP)
Processo 0019509-02.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Universidade
Nove de Julho Uninove - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e assim o faço com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas
de sucumbência, com fundamento no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias
úteis, a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95
(“o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de
duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento)
sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas
numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Colenda Corregedoria Geral de Justiça nº. 33/2013
quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser
recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não
existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá
observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de
praxe. Nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), VICTOR DA SILVA
MAURO (OAB 264288/SP)
Processo 0019751-58.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VRG
LINHAS AÉREAS S/A-GOL - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte
requerida ao pagamento de indenização de R$ 109,00 (cento e nove reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com
a Tabela Prática do E. TJSP e a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação,
e ao ressarcimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela prática
do E. TJSP, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
a contar da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. O prazo para
recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015 e do artigo
54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95 (“o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”), o valor do preparo deverá
ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a
4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º