Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
4078
Barros - - Fernanda de Sousa Barros - Vistos. A carta de citação deve ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o
carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo, exceto se for recebida por funcionário do Condomínio e/ou loteamentos onde
reside o citando (artigo 248, § 4o do CPC/2015). Na espécie, o aviso de recebimento de fls. 45, não foi assinado pela requerida,
conforme ali se constata, restando, pois, descumprido o disposto no citado dispositivo legal. Nestas condições, mostra-se nula
a citação por via postal levada a efeito nestes autos, o que ora declaro. Providencie o autor o recolhimento das diligências
do oficial de justiça, no prazo de cinco dias dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: WILLIAN KEN BUNNO (OAB 343463/SP),
GABRIELA SEQUEIRA ARTECA BUNNO (OAB 424457/SP), MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP)
Processo 1010265-84.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Stella Maris Pardini Me Paim Associados Comunicação Ltda - - Camicado Maxmix Comercial Ltda e outro - Stella Maris Pardini Me, qualificada, propôs
ação Procedimento Comum Cível contra Abá Agenciamento e Produções Fotograficas e Artisticas Ltda, Camicado Maxmix
Comercial Ltda e Paim Associados Comunicação Ltda, igualmente qualificados, alegando que as partes celebraram contrato de
prestação de serviços, no qual a autora se obrigou a produzir um catálogo promocional de Natal para a loja das rés, mediante
remuneração. Aduz que os serviços foram prestados satisfatoriamente, mas que as requeridas não lhe pagaram a respectiva
remuneração. Requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00. Juntou documentos. Citada, a corré
PAIM ASSOCIADOS COMUNICAÇÃO LTDA contestou a fls. 73/94 Citada, a corré CAMICADO MAXMIX COMERCIAL LTDA
contestou a fls. 128/139. Citada, a corré Abá Agenciamento e Produções não contestou, conforme certidão a fls. 227. Houve
réplica. Instadas, as partes não se opuseram ao julgamento conforme o estado do processo e apresentaram alegações
finais. É a síntese. Decido. A preliminar de ilegitimidade de parte confunde-se com o mérito, porque discute exatamente a
responsabildiade da corré Paim Associados Comunicação Ltda pelo pagamento da dívida. A ação procede. As corrés Paim
Associados e Camicado Maxmix não negam a prestação dos serviços, mas alegam apenas que somente a corré Abá
Agenciamento responde pela remuneração, sob o argumento de que foi esta última empresa quem contratou diretamente a
autora. No entanto, referida tese não pode ser acolhida. No presente feito, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração
não pode recair apenas sobre a subcontratante Abá Agenciamento, pois verifica-se que todas as corrés se beneficiaram dos
serviços prestados pela autora. No mais, a subcontratação dos serviços não pode ser utilizada como meio para dificultar para
a contratada obter sua remuneração. Ora, a empresa Abá Agenciamento, ao que tudo indica, não possui ativos suficientes
para o pagamento da dívida aqui cobrada. Isso poque seu capital social, conforme ficha cadastral simplificada da JUCESP,
é de apenas R$ 5.000,00, ou seja, cerca de um terço do valor ajustado para a remuneração dos serviços. Sendo assim, é de
rigor a responsabilização da efetiva tomadora dos serviços, a corré Camicado Maxmix, bem como da corré Paim Associados
Comunicação, que participou da cadeia de subcontratação. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência. Apelação -CobrançaCrédito decorrente do contratodeprestaçãodeserviçosdeconstrução - Autora que foisubcontratadapela requerida Serpal para
efetuarserviçosdeconstrução e instalaçãodejanelas nas dependências da requerida Cebrace -Açãoajuizada em face das duas
requeridas - Sentença que reconhece a ilegitimidade da corré Cebrace face a inexistênciadecontratação direta com a autora
- Acervo probatório que demonstram pagamentos diretos feitos pela Cebrace à autora - Inexistênciadenegativadeprestaçã
odosserviços-Cobrançaque pode ser exigida tanto da contratante quanto da beneficiária dosserviços- Crédito demonstrado
e confessado pela corré Serpal -Legitimidadeda Corré Cebrace para figurar no pólo passivo daaçãoreconhecida - Recurso
provido(TJSP, 0042792-33.2013.8.26.0577). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I, do Código
de Processo Civil para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem em favor da autora a quantia de R$ 14.000,00. A
correção monetária e os juros legais de 1% ao mês contam-se a partir do vencimento. Condeno as requeridas ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 17% do valor do débito atualizado. - ADV: ROBERTO
SCHULTZ RIBEIRO (OAB 30645/RS), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB
75751/RS)
Processo 1010269-24.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vinicius Corbe Latorre - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - O autor ajuizou a presente ação, objetivando o recebimento do Seguro Obrigatório em
decorrência do acidente de trânsito ocorrido no dia 13/06/2016. Alega que o acidente lhe causou invalidez para o trabalho.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização prevista no art. 3º da Lei 6.194/1964. Juntou documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação a fls. 34/59. Houve réplica. Despacho saneador a fls. 124. Foi realizada
perícia, conforme laudo de fls. 162/167. Declarada encerrada a fase de instrução, a ré apresentou alegações finais a fls. 180/181
e o autor perdeu o prazo conforme certidão de fls. 182. É o relatório. A ação improcede. O autor pretende indenização de 40
salários, alegando a invalidez total para o trabalho. Contudo, o perito atesta peremptoriamente que a invalidez do autor não é
permanente, mas sim temporária. Nesse sentido, aponta o perito: “O comprometimento patrimonial físico relaciona-se às perdas
ou anomalias anatômicas ou alterações funcionais decorrentes do trauma/acidente. Como forma de avaliação são utilizados
critérios objetivos e mensuráveis como a amplitude de movimento (mensurada em graus) articular e o grau de força muscular
(vide tabela baixo). Fundamentado no exame clínico realizado em 31/05/2019 com busca de alterações funcionais de caráter
objetivo e mensurável (como limitação da mobilidade articular e/ou redução de força muscular), que não foram evidenciadas,
estimo o percentual de comprometimento patrimonial físico em 0(zero)%”. Sendo assim, o situação do autor se enquadra no
art. art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, pois a invalidez do autor foi temporária. Nesse sentido, foi devida a negativa administrativa
de indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 17% do valor da
causa, o qual suspendo em razão da concessão da gratuidade. P.R.I.C. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), ERIKA
VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP), EMILIO CARLOS CRESPO (OAB 78525/SP)
Processo 1010278-49.2019.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Estando recolhidas as custas devidas nestes autos de ação de Busca e
Apreensão Em Alienação Fiduciária, requerida por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Monica
Gonzaga Feitosa, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se o mandado de fls.53. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, data supra. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010291-48.2019.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 51/52: defiro o prazo de 20 dias. Int. São Paulo, data supra. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1010389-33.2019.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Araújo Silva Neto - Vistos. Concedo
o prazo de 10 dias. Findos, dê efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIEL PALMIERO MUZARANHA
(OAB 162002/SP)
Processo 1010583-33.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Paulo de Tarso - Luiz Carlos Dias Patricio - Vistos. Fls.123/4: vista ao Executado, depositando o débito remanescente em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º