Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
3717
EXECTDO
: Eduardo Fakhoury
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1003917-28.2019.8.26.0201
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Fulltime - Gestora de Dados Ltda
ADVOGADO : 154948/SP - Maria Clara dos Santos Brandão Cantu
EXECTDO
: Alberto Pereira Lima
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1003918-13.2019.8.26.0201
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Maria Estela Carvallo
ADVOGADO : 195212/SP - João Rodrigo Santana Gomes
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1003919-95.2019.8.26.0201
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Souza Batista Container Eireli Epp
ADVOGADO : 296472/SP - Júlio Marcondes de Moura Neto
REQDO
: Marcos Antonio de Oliveira Junior
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1003920-80.2019.8.26.0201
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: K.L.A.
ADVOGADO : 329590/SP - Lucas Emanuel Ricci Dantas
REQDO
: U.M.C.T.M.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1003922-50.2019.8.26.0201
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Nta Novas Técnicas de Asfaltos Ltda.
ADVOGADO : 150568/SP - Marcelo Forneiro Machado
REQDO
: Ocpav Pavimentação e Obras Eireli - Epp
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA LIMA RIBEIRO RAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA APARECIDA BURATO BERNO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0816/2019
Processo 0003493-37.2018.8.26.0201/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Fábio Henrique
Gimenez de Mattos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 60/61: Expeça-se retificação de ofício requisitório. Aguardese sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 0003493-37.2018.8.26.0201/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Fábio Henrique
Gimenez de Mattos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 66 - A decisão de fls. 50 destes autos foi certificada a
publicação às fls. 52 e a decisão de fls. 204 do cumprimento de sentença foi certificada às fls. 206. Esclareça o requerente o
pedido. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1000541-68.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Celina da Silva Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se o V. Acórdão (Deram provimento à apelação da parte autora para julgar procedente
o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo,
a partir da data do requerimento administrativo (26.10.2016). Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações
vencidas até a presente data.), intimando-se as partes. Sem prejuízo, oficie-se à APS/ADJ Agência da Previdência Social de
Atendimento de Demandas Judiciais, comunicando a decisão final, encaminhando-se cópia das principais peças dos autos,
para as providências necessárias quanto a implantação do benefício previdenciário. Após a comprovação da implantação do
benefício, vista dos autos ao Instituto requerido para apresentar os cálculos de liquidação. Com a juntada, manifeste-se a parte
credora, devendo apresentar o cálculo que entende correto em caso de discordância, prosseguindo-se na forma do art. 535 do
CPC. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado por e-mail à APS/DJ (apsdj21027090@inss.gov.Br). - ADV:
FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE (OAB 334177/SP), JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP), ANDRE LUIZ
LAMKOWSKI MIGUEL (OAB 236682/SP)
Processo 1000674-76.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Selma Neris Pereira - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar a autora o benefício assistencial devido às pessoas
portadoras de deficiência, com observância do disposto no art. 203, V, da Constituição da República, fixando o termo inicial
na data do requerimento administrativo, momento em que foi consolida a pretensão resistida, e os juros de mora de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; a correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º