Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2923
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contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. Ciência ao MP. Servirá o presente despacho por cópia digitalizada como mandado(s). Int. - ADV:
LUANA NATÁLIA FERNANDES SILVEIRA (OAB 410334/SP)
Processo 1001320-02.2019.8.26.0035 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - C.P.
- VISTOS. Ante a declaração insuficiência de recursos que acompanha a inicial (Convênio Defensoria/OAB), concedo ao pólo
ativo os benefícios da justiça gratuita. Havendo prova da idade, defiro a prioridade na tramitação, a teor do art. 71 da Lei nº
10.741/03 (Estatuto do Idoso). Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o dia 06 de dezembro de 2019,
às 11:50 horas, a ser realizada junto ao Setor de Mediação desta Comarca de Águas de Lindóia, sito à Rua Francisco Spartani,
nº 66, Jardim Le Vilette (FÓRUM). Cite(m)-se e intimem(se) o(s) requerido(s). O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência de tentativa de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos Artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação parte autora se dará na pessoa
de seu advogado (Art. 334 § 3º, CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Servirá a presente decisão, por
cópia digitalizada como mandado OU CP ? Ciência ao MP. Int. - ADV: AMANDA RENZZO SANTOS PAPINI (OAB 306698/SP)
Processo 1001330-46.2019.8.26.0035 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001330-15.2019.8.26.0595 - 2ª Vara - Foro
de Serra Negra) - A.L.P.F. - - Luan Aparecido Adrade Olho Franzolin - VISTOS. Trata-se de carta precatória recebida do Juízo
Deprecante (fls. 02/03). Acaso haja alguma pendência, fica a serventia autorizada a solicitar via e-mail ou fax a intimação do(a)
interessado(a) para regularização, sem prejuízo da costumeira publicação. Neste caso, servirá cópia do presente despacho
como Ofício. Constando a parte interessada como beneficiária de gratuidade processual, CUMPRA-SE com urgência, servindo
o presente despacho como mandado. Sem prejuízo, servindo o presente por cópia digitalizada como Ofício, COMUNIQUE-SE
ao E. Juízo Deprecante a distribuição desta, para eventuais consultas a serem realizadas sobre seu andamento via sistema
informatizado. Oportunamente, devolva-se ao presente E. Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Servirá a presente
como mandado. Int. - ADV: FABIO BACCIN FIORANTE (OAB 143405/SP)
Processo 1001330-80.2018.8.26.0035 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.S.P.J. e outro - E.R.B. Vistos. Pelo oficio juntado as fls. 95, verifico que o benefício era pago pela agência da Previdência Social de GUARUJÁ-SP,
sendo assim, expeça-se oficio aquela agência para prestar as informações requeridas no despacho de fls. 159. Int. - ADV:
MARIA EMILIA SANCHO VESCO (OAB 372234/SP), IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE (OAB 259831/SP), LAURA BIANCA
COSTA ROTONDARO OLIVEIRA (OAB 225944/SP)
Processo 1001331-31.2019.8.26.0035 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.S. VISTOS. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. INTIME-SE o executado para no prazo de 03
(três) dias, pague o débito alimentar no valor de R$ 332,67 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) prestação
vencida em 15/10/20191 OU prove que já o fez OU a impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo das prestações vincendas, sob
pena, de ser realizado o protesto judicial do título executivo (Art. 528 § 1º, CPC), bem como ser decretada sua prisão civil
em regime fechado pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, com fulcro no artigo 528 § 3º do Código de Processo Civil. Em
não sendo feito pagamento voluntário, haverá incidência incidência de multa no importe de 10% e aplicação de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Em sendo efetuado pagamento, manifeste-se a autora em
10 (dez) dias informando se o valor recolhido quita o débito, para fins de extinção do feito. Após, abra-se vista dos presentes
autos ao Ministério Público. A presente citação é acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Servirá o presente despacho por cópia digitalizada
como mandado(s) ou carta precatória. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC, constando do mandado. Cumpra-se
na forma da lei. Int. - ADV: FLÁVIA CANELA (OAB 360218/SP)
Processo 1001341-75.2019.8.26.0035 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Paula Alves de Moraes - - Paulo
Sérgio Alves de Moraes - Vistos. Defiro a gratuidade em favor dos requerentes. Anote-se. No mais, preliminarmente, nomeio
o requerente ANA PAULA ALVES DE MORAES para atuar como inventariante (Art. 660 do CPC) dispensando-o do termo de
compromisso, consoante o disposto no artigo 660, do Código de Processo Civil. O procedimento de Arrolamento pressupõe a
vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no artigo 620
do CPC, e o esboço de partilha amigável na forma do artigo 664 do CPC (Fls. 01/05). Necessário também, prova de quitação de
tributos relativos aos bens do espólio (certidão negativa municipal) e de suas rendas (CPC., art. 664, § 5º), fls. 25/27. Apresentou
também plano definitivo de partilha. Certidão de busca de testamento no Registro Central de Testamentos, em nome do espólio,
a ser expedida pelo Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo(http://www.cnbsp.org.br) - fls. 23/24. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 01/05, feita nestes autos de ARROLAMENTO
do(s) bem(s) deixado(s) pelo falecimento de MARIA FERNANDES DE MORAES, em que figura como inventariante ANA PAULA
ALVES DE MORAES. Em consequência atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários; ressalvando erros ou
omissões, bem como, eventuais direitos de terceiros ou fazendários. Considerando que o fundamento da extinção do feito não
enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Considerando o disposto no artigo 659,§2º, c.c.
art. 662, §2º, ambos do C.P.C., comunique-se ao Posto Fiscal de Mogi Guaçu-SP Núcleo de Serviços Especializados II ITCMD,
via e-mail pfmguacu@fazenda.sp.gov.br , .para lançamento administrativo do imposto de transmissão causa e de outros tributos
porventura incidentes, conforme dispõe a legislação tributária Certificado o trânsito em julgado expeça-se o formal de partilha,
alvarás se necessário e expeça-se ofício à Secretaria supra mencionada encaminhando-se senha de acesso aos autos para
verificação dos valores apurados a título de ITCMD e custas e, arquivem-se. PIC. - ADV: ALBERTO JOAQUIM XAVIER (OAB
110686/SP)
Processo 1001374-70.2016.8.26.0035 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.G.S. - Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º