Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2919
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sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: GILBERTO
ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/
SC), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), DENIS
ATTANASIO (OAB 229058/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0003948-98.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Carmen Lúcia Galvão dos Santos Bradesco Seguros S.A - - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Economica Federal - Mantenho a decisão saneadora por
seus próprios fundamentos; prossiga-se com o regular processamento do feito, salvo sobrevindo decisão do tribunal ad quem,
concedendo efeito suspensivo ao agravo. - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), GILBERTO ALVES DA SILVA
(OAB 13668/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC), MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), DENIS ATTANASIO (OAB
229058/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0003951-53.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Josué Vergueiros Sartes - Bradesco
Seguros S.A - - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Economica Federal - Mantenho a decisão saneadora por seus próprios
fundamentos; prossiga-se com o regular processamento do feito, salvo sobrevindo decisão do tribunal ad quem, concedendo
efeito suspensivo ao agravo. - ADV: GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB
31464/SP), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC), MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP)
Processo 0003952-38.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Valderi dos Santos Coelho - Bradesco
Seguros S.A - - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Economica Federal - Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às demais questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram
incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se.
- ADV: GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), ROSIMARA DIAS ROCHA
(OAB 116304/SP), BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP),
DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0003958-45.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Eduardo José de Almeida - Bradesco
Seguros S.A - - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Economica Federal - Mantenho a decisão saneadora por seus próprios
fundamentos; prossiga-se com o regular processamento do feito, salvo sobrevindo decisão do tribunal ad quem, concedendo
efeito suspensivo ao agravo. - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP),
SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE), GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP),
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0003959-30.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Ana Rodrigues de Almeida - Bradesco
Seguros S.A - Caixa Economica Federal - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir
decisão de saneamento e de organização do processo. Rejeito as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial,
falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, suscitadas pela requerida, o que faço nos termos seguintes: Intimada, a Caixa
Econômica Federal deixou de manifestar interesse na demanda, sustentando, em síntese, que não há nos autos vínculos com a
apólice pública, ramo 66 (fls. 312). Com efeito, da análise dos documentos trazidos pela CDHU, extrai-se que a apólice foi
averbada no ramo 68. Logo, por não se verificar o enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução do CCFCVS nº 364/14,
evidente a falta de interesse da CEF no caso. Diante disso, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para o
julgamento da lide ou de legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar de inépcia da inicial não
merece ser acolhida, posto que não se exige daquele que vem a Juízo, em defesa de direito supostamente lesado, a previa
comprovação dos fatos alegados, e sim, a presença de elementos suficientes que evidenciem a sua pretensão, não se
verificando, qualquer irregularidade, neste ponto. Inclusive, ressalte-se que a fase de instrução do processo destina-se
justamente a colheita de provas. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ainda, a seguradora ré, tendo sua participação
efetiva na administração dos recursos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo certo que ela é integrante
do “pool” de seguradoras responsáveis pela capitação de recursos para cobertura dos riscos previstos nas apólices de seguro
habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. Ademais, não se exige a comunicação antecipada do sinistro,
mostrando-se cabível o ajuizamento da demanda ainda que não tenha havido a comunicação administrativa, não sendo
necessário esgotar a esfera administrativa antes do ajuizamento da demanda. Esse é o entendimento que tem se firmado a
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Seguro habitacional. Indenização.
Reparos físicos em imóvel. Quanto aos contratos celebrados, a seguradora integra o SFH. Confirmada a legitimidade passiva da
seguradora participante do “pool” de empresas do SFH. Indeferimento do pedido de denunciação da lide a Cia. Excelsior.
Recurso desprovido. (2028264-03.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento/ Seguro Relator(a): Silvério da SilvaComarca: Tatuí
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/08/2017 Data de publicação: 03/08/2017 Data de registro:
03/08/2017 Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Seguro habitacional. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e remessa à Justiça Federal Competência da Justiça
Estadual. Ausência de comprometimento dos recursos do FCVS. Interesse da CEF não configurado. Inépcia da inicial Ausência.
Elementos dos autos que possibilitaram uma defesa integral da ré. Legitimidade passiva da seguradora ré Origem dos vícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º