Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
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vedada a prática de atos, especialmente decisórios (CPC/15, art. 314). I.b Independentemente da possibilidade de voluntária
intervenção de espólio ou herdeiros, incumbe ao credor, no prazo de seis meses, promover a regularização do pólo passivo,
seja com substituição pelo “espólio” (identificando quem exerce a representação da massa), seja pelos herdeiros, promovendo
habilitação se for o caso (CPC/15, art. 313, § 2º, I). II - Int. Taubaté, 23 de setembro de 2019. CARLOS EDUARDO REIS DE
OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: SARA RANGEL (OAB 320735/SP)
Processo 1001802-28.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ricardo
Augusto - Banco do Brasil S.a - Fls. 491: Providenciar o exequente a juntada do referido comprovante de distribuição. - ADV:
RAFAEL FURUKAWA (OAB 347074/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001888-91.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lidianara Fabiana da Silva Albino
Couto - VISTOS. Autora: LIDIANARA FABIANA DA SILVA ALBINO COUTO Suma do pedido: condenação ao pagamento de
quantia correspondente a multas por infração a regras de trânsito que foram aplicadas a veículo adquirido pela autora à ré e que
são anteriores a esse negócio. Ré: R.F. NUNES VEÍCULOS ME Síntese da defesa: revelia. Principais ocorrências: indeferimento
parcial da inicial com rejeição a pedido de indenização por danos morais; deferimento de gratuidade; citação por oficial de
justiça. É o relatório (CPC/15, art. 489, I). DECIDO. A ausência de contestação importa na adoção das drásticas conseqüências
preconizadas pelo art. 344 do CPC/15, reputando-se verdadeira toda a matéria de fato articulada na inicial. Em especial, tem-se
aqui por admitido que as multas por infração a regras de circulação foram efetivamente impostas em época anterior à aquisição
do veículo pela autora, de modo que a responsabilidade pela satisfação é efetivamente debitável ao vendedor. ... Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a pretensão (residual), para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.234,37, atualizada
pelos índices do INPC/IBGE constantes da “tabela prática” divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. Pelo sucumbimento, arcará
a vencida com as custas processuais e com os honorários do advogado da vencedora, os quais fixo os quais fixo (atento às
diretrizes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15) em R$ 665,00. P.R.I. Taubaté, 25 de setembro de 2019. CARLOS
EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 335471/SP)
Processo 1002057-78.2019.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Providenciar a parte ativa, recolhimento de custas para cumprimento do despacho de fls. 75, à vista da
utilização das diligência conforme fls. 69. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002614-02.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Fls. 261/268: ciência ao credor para eventual manifestação. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002630-24.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ
RODRIGUES DE MORAES - Banco do Brasil S/A - VISTOS. I - Fls. 440: ciência às partes. II - Aguarde-se o desfecho. Int. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/
SP), DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB 182770/SP), ROBERTA FLORES DE ALVARENGA PEIXOTO (OAB
248342/SP), ROSELI DE CASTRO MARCELINO (OAB 339779/SP)
Processo 1002702-06.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ada Catossi Ferreira da Silva
- Magno Hilton Ribeiro Fernandes - - Camila Lima Braga Fernandes - Processo aguardando manifestação da credora em termos
de prosseguimento. - ADV: MARIO ROBERTO FILARETTI (OAB 295264/SP)
Processo 1003077-07.2019.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Galvão da Cruz - Vistos. I - Cumpra-se a sentença. II Para ter início a fase de cumprimento, venha requerimento
de desencadeamento pelo credor, com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art. 524). Em seguida, intime-se o
devedor, por carta com aviso de recebimento, a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias.
III Na inércia (ou mesmo na hipótese de satisfação meramente parcial), o débito fica automaticamente acrescido de multa de
10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo devedor (CPC/15, art. 523, §1º). Nessa situação, cuidará
a serventia em (A) preparar o ato a que se refere o art. 854 do CPC, ou (B) se o preferir o credor, expedir mandado de
penhora e avaliação. IV Independentemente e sem prejuízo dessa providência, será aguardado o decurso do prazo de 15 dias
imediatamente subsequentes à quinzena para pagamento para eventual impugnação (CPC/15, art. 525 e §§). No silêncio,
tanto será certificado. Deduzida impugnação (que não impede a prática de atos executivos art. 525, § 6º), virão os autos para
delibação e apreciação de eventual efeito suspensivo, esse condicionado à existência de suficiente garantia do Juízo e somente
cabível se o prosseguimento da execução puder produzir dano irreparável ou de difícil reparação. Int. Taubaté, 25 de setembro
de 2019. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB
226233/SP)
Processo 1003792-49.2019.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mario Gentile - Marcio Pereira dos Santos - - Sidnei Aparecido Lino - VISTOS. IFls.166/167: não cabem embargos de declaração
contra despacho de mero expediente, sem caráter decisório. Portanto, deles não conheço. II.aA despeito disso, convém lembrar
que, antes de se deferir a citação por edital, é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para tentar localizar o
réu, sob pena de nulidade do ato. Eventual lapso temporal decorrente dessa providência prévia não ilide a necessidade de
que sejam observadas. II.bFrise-se ainda que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem
no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do
direito reconhecido no título” (CPC/15, art.82). II.cPor tais motivos, houve expressa determinação para que fosse tentada a
localização réu Márcio Pereira dos Santos no endereço de fls.117, e, caso negativa a diligência, que fosse realizada pesquisa
no demais sistemas disponíveis e expedidos ofícios de praxe (item II.a do despacho de fls.126/127). III.aCom isso em mente,
observa-se que a carta de citação encaminhada para aquele endereço foi recebido por outra pessoa (fls.161). III.bSendo assim,
expeça-se carta precatória (para que seja tentada a citação do corréu Márcio por oficial de justiça), que ficará à disposição
da parte ativa no sistema e-SAJ para impressão e distribuição digital por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos
termos da Resolução nº551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo. III.cA comprovação da distribuição da carta precatória
deverá ser feita em 15 dias. Após, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias. IVEm consequência do aqui decidido, fica,
por ora, suspenso o cumprimento do item II de fls.162. Int. Taubaté, 26 de setembro de 2019. CARLOS EDUARDO REIS DE
OLIVEIRA Juiz de Direito (Deverá a parte ativa, providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida fls. 170/171, por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 - Processo 2015/88481 SPI e Resolução
551/2011, comprovando sua distribuição nos autos em 15 dias.) - ADV: SILVIA HELENA RAMOS TINOCO (OAB 410018/SP),
ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), LEANDRO LUÍZ DE GOUVÊA (OAB 367226/SP)
Processo 1004191-49.2017.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Regina Célia
da Silva - Edison Rondon Pleffken - - Sul America Companhia de Seguro Saúde - VISTOS. I - HOMOLOGO, para que todos os
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