Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
1981
c. Defiro o imediato levantamento do depósito de fl. 56, em favor da exequente. Fica intimada a parte executada, a proceder o
recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 132,65 em guia DARE, cód.
230-6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia, intime-se pessoalmente. Prazo:
60 (sessenta) dias. Não havendo o recolhimento, expeça-se CDA e arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI
MARTINS (OAB 331333/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/
SP)
Processo 0021352-71.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1062343-43.2017.8.26.0576) (processo principal 106234343.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Carla Jaqueline Sabatin Araújo - Mrv Mrl Xvi
Incorporações Ltda - Conforme certidão supra, apresente a parte EXEQUENTE o formulário MLE para posterior expedição do
mandado eletrônico. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0021599-86.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1033778-74.2014.8.26.0576) (processo principal 103377874.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ADÃO APARECIDO DE SOUZA
- AGROSETA AGROPECUÁRIA SEBASTIÃO TAVARES LTDA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: MARIA DOLORES PEREIRA (OAB 109702/SP), LUIS OTAVIO BATISTELA (OAB 324943/SP)
Processo 0022102-44.2017.8.26.0576 (apensado ao processo 1055419-50.2016.8.26.0576) (processo principal 105541950.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio
Preto Ltda - Graziele Sartori Bijotti - Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
Processo 0022256-28.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1042201-52.2016.8.26.0576) (processo principal 104220152.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação de Melhoramentos Parque Residencial Buona Vita
- Vaneti Eli Fontana de Souza - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TANIA
CRISTINA SIQUEIRA GOMES (OAB 135799/SP), ANTONIO CARLOS GOMES (OAB 91294/SP)
Processo 0022261-50.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1040585-42.2016.8.26.0576) (processo principal 104058542.2016.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Maldonado - Banco Santander
(Brasil) S.A. - Vistos. Considerando o Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2, a utilização da nova
ferramenta (MLE) é obrigatória para o levantamento dos valores depositados a partir de 01/03/2017. Para tanto, é necessário
que a parte beneficiada pelo levantamento preencha e junte nos autos o FORMULÁRIO MLE, o qual está disponível no site do
Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Apresentado o formulário, expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da importância depositada às fls. 331 em favor da Sra. Perita Judicial - ALCIMELY
RODRIGUES (fl. 326). Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais (fls. 586/592), no prazo comum de 15
(quinze) dias. Intimem-se as partes via DJE e a Sra. Perita Judicial por e-mail. Int. - ADV: LUIS GUILHERME ROSSI PIRANHA
(OAB 251064/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/
RS)
Processo 0023736-07.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1063476-57.2016.8.26.0576) (processo principal 106347657.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio Takeshi Muramatsu
- Spe Bady 2 Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o
executado (via DJE na pessoa de seu Advogado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 1.000,00),
devidamente atualizado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. ADV: FABIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 29226/SP), SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP), MARCOS TADEU
SAES (OAB 124316/SP)
Processo 0023768-12.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1021315-66.2015.8.26.0576) (processo principal 102131566.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Seguro - Edson Cortezia Garcia - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
S/A - Vistos. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da importância depositada às fls. 57 em favor
da parte EXEQUENTE. Considerando o Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2, a utilização da nova
ferramenta (MLE) é obrigatória para o levantamento dos valores depositados a partir de 01/03/2017. Para tanto, é necessário
que a parte beneficiada pelo levantamento preencha e junte nos autos o FORMULÁRIO MLE, o qual está disponível no site do
Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Apresentado o formulário, cumpra o
cartório o item 1. Sem prejuízo, intime-se a parte EXECUTADA a proceder o recolhimento das custas processuais referentes à
fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 132,65, em guia DARE, cód. 230-6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia, intime-se pessoalmente. Prazo: 60 (sessenta) dias. Regularizados, voltem
os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 0023824-45.2019.8.26.0576 (processo principal 1030345-23.2018.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Valeria Aparecida Antonio Scarmagnani - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A VISTOS. Trata-se de execução provisória de sentença (art. 520 do CPC). Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado
(via DJE na pessoa de seu Advogado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 15.836,26), atualizado
até agosto de 2019 (planilha fl. 02). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, observo que não será objeto de levantamento de
numerário pela exequente sem caução idônea (art. 520, IV do NCPC). Int. - ADV: MARCOS JOSÉ PAGANI DE OLIVEIRA (OAB
274681/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º