Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, também se aplica as execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no
caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório
do Distribuidor.” A credora, revertida a situação atual, poderá exigir seu crédito judicialmente. Foram diversas as tentativas de
localização de bens penhoráveis e, não obstante as diversas investidas promovidas, não se logrou efetivar o ato de constrição
judicial satisfatoriamente. A execução forçada, pois, há de ser extinta, ante a inexistência de bens penhoráveis, não mais se
justificando a tramitação do feito neste Juizado Especial, que se arrasta por tantos anos. Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, por analogia. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 54 e
55 da citada Lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento referente aos comprovantes de pagamento
de depósito judicial de fls. 268/269 (R$ 10.620,99 e 250,00), a favor da exequente. Por fim, expeça-se certidão de crédito no
tocante ao valor remanescente. Nos termos do Provimento nº 1.679/2009 do CSM, aguarde-se 90 (noventa) dias, contados do
trânsito em julgado, prazo no qual poderão as partes requerer a restituição dos documentos acostados ao feito, o que desde já
fica deferido, sob pena de destruição. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA GARCIA PENTEADO SOARES MONTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEURIDES DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2019
Processo 0000300-61.2019.8.26.0562 (processo principal 1000842-96.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonardo Silva Frazão - Americanas.com - B2w Companhia Digital - - Nx Parts Comercio Eireli
Me, na pessoa de seu sócio, Luis Oscar Moreno Nade - Vistos. Diante do teor da certidão retro, arquive-se o presente incidente,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RAPHAEL DE REZENDE CUNHA
(OAB 365113/SP)
Processo 0003288-60.2016.8.26.0562 (processo principal 1003106-91.2015.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lidio Pannozzo Tavares - Banco do Brasil S/A - - Ativos S.a.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Providencie, a Serventia, o cancelamento do mandado de levantamento nº
2806/2018, expedindo-se nova guia, como requerido às fls. 390/391. Com a retirada, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), VANESSA DE SANTIS SILVEIRA (OAB 202006/SP)
Processo 0004756-54.2019.8.26.0562 (processo principal 1033961-82.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Mirian Lima Santos - Unimed Fesp - Providencie a parte interessada a retirada do mandado de levantamento expedido
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) - ADV: JOSÉ CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP), WILZA APARECIDA
LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 0004756-54.2019.8.26.0562 (processo principal 1033961-82.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Mirian Lima Santos - Unimed Fesp - Vistos. Diante do teor da certidão retro, providencie a exequente
o cadastramento de novo incidente para cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, a fim de se evitar tumulto
processual. Sem prejuízo, providencie a Central nacional Unimed a retirada do mandado de levantamento expedido às fls.
100, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo supra, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP), WILZA
APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 0004958-31.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ALZIRA SANTOS ALVES
DE MOURA - TELEFONICA BRASIL S/A - Diante do exposto, portanto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para declarar a
inexistência de relação jurídica entre as partes e, ainda, a inexigibilidade do débito impugnado na inicial, bem como a pagar a
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente a partir da data
da prolação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Torno definitiva a tutela de urgência
concedida a fls. 12. Deixo de condenar a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade do
procedimento em primeira instância, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo
para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo
54 da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal corresponderá a R$ 265,30 - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 0006210-06.2018.8.26.0562 (processo principal 0012875-09.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - R & L Dal Monte Ltda Me - CAROLINA JANAÍNA TIAGO DOTH - Fls. 147/152: Ciência do julgamento do agravo.
Comprove a executada o pagamento integral do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. - ADV:
REYNALDO ANTONIO MACHADO (OAB 53510/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP),
CAROLINA JANAINA TIAGO DOTH (OAB 316414/SP)
Processo 0007519-96.2017.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Joao Correa de Jesus Neto
- Banco do Brasil S.A. - Fls. 136/173: Anote-se. No mais, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0007563-47.2019.8.26.0562 (processo principal 1014401-23.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - M. S. Locação Transportes e Serviços Ltda - Gouveia & Souza - Mecânica de Montagens Industriais
Ltda - Epp - Providencie a parte interessada a retirada do mandado de levantamento expedido nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: MÁRCIA CÉSAR ESTRADA (OAB 213939/SP), CAROLINE BARBOSA VEIGA (OAB 387437/SP), RENATO
ROGERIO FARIAS ESTRADA (OAB 296195/SP)
Processo 0007567-84.2019.8.26.0562 (processo principal 1017211-68.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - N Teixeira & Cia Ltda - João Cassio Bregnoles - Vistos. Ante o decurso do prazo para o pagamento
voluntário, venha aos autos o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, conclusos para novas
determinações relativas ao prosseguimento da execução. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: ANDRÉA PAIXÃO DE
PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
Processo 0007998-21.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ROBERTO COELHO - Blue Group Participa;oes e Comercio Eletronico Ltda - Vistos. Fls. 49/55: o presente processo
encontra-se encerrado, devendo as partes peticionar somente no cumprimento de sentença nº 0019434-74.2019.8.26.0562,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º