Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2897
1898
prescrição médica de fls. 13/14, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil. Intime-se, servindo cópia da presente como mandado. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo para a apresentação dos
recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário, nos termos do que dispõe o art. 14,
§ 1º da lei 12.016/2009. P. I. C. - ADV: THIAGO TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB
161896/SP)
Processo 1001870-38.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Monte Azul Engenharia
Ambiental Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo
perito. Comunique-se e aguarde-se o laudo. Int. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), WAGNER APARECIDO
DE SOUZA VIOTTO (OAB 339809/SP)
Processo 1001883-37.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valfredo Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a(s) apelação(ões) apresentada(s) nos
autos, ao(s) apelado(s) para contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios
fundamentos. Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas
em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV:
VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 1001977-82.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido Evangelista de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - INSS - Termo de Audiência de conciliação, instrução e julgamento - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001977-82.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido Evangelista de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
trabalhado sem registro em carteira de trabalho pelo autor de 26/09/1969 (data em que a autora completou 12 anos de idade)
a 1991 (data da entrada em vigor da lei 8.213/91), bem como os períodos de 25/07/1991 até 1997, condenando o requerido a
pagar ao autor o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do artigo 143, observado,
ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei n. 8.213/91, a partir de 11/05/2018; e
assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF,
em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF,
para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de
particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo
STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito determino
que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da
Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido
pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até
a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art.
496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. Não concedo a tutela
antecipada em prol do segurado, por ausência de formulação de pedido. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para
fins de averbação do período rural, e o mais necessário. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da
presente sentença, devidamente instruída com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e
comprovante de endereço, servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao
destinatário via e-mail, através do endereço eletrônico apsdj21021140@inss.gov.br, comprovando-se nos autos. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica,nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001981-85.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - José Carlos Moeller - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL
MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002007-54.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Raimundo Francisco da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos
autos no Egrégio Tribunal. Após, as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI
(OAB 48810/SP)
Processo 1002050-20.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Joaquim Serafim - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002067-56.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Bras Ribeiro - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da certidão de
nascimento ou do RG de Anderson Gomes Ribeiro para comprovar que este é seu filho, conforme determinado às fls. 22. Int. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002101-65.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neide Silva da Costa Koga Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - INSS - Termo de Audiência de conciliação, instrução e julgamento - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002101-65.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neide Silva da Costa Koga Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o tempo de
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