Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2891
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Processo 1006682-66.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria de Fatima
Emilio - ‘CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Mantenho a decisão prolatada, anotando-se que não
foram acostados quaisquer documentos com a petição de fls. 61/62. Aguarde-se a manifestação da parte requerida. Intime-se. ADV: DEBORA FERNANDA CRAVO FERREIRA (OAB 236771/SP)
Processo 1006811-71.2019.8.26.0590 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabio Ricardo
Silva da Silva - - Débora Alves Couto - Marinice Ayres Serpa - Vistos. 1) Observo que na contestação a requerida mencionou
que suas irmãs foram quem adquiriram o imóvel em questão e residem juntamente com ela no imóvel. Assim, manifeste-se o
autor acerca de eventual inclusão das partes MARA AYRES SERPA e MARCIA AYRES SERPA no polo passivo. 2) No mais,
tendo em vista a ação revisional nº 1000081-44.2019 por dependência a esse processo, aguarde-se o julgamento daquela ação
para julgamento dos presentes autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP), MARCELO APOLONIA
ANTONUCCI (OAB 219375/SP)
Processo 1006929-47.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo de
Freitas Ribeiro - Hotel Golden Vilage - Vistos. Fls. 81: Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias o resultado do mencionado
agravo. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Decorridos, certifique-se, promovendo nova pesquisa e
tornando os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE FREITAS RIBEIRO (OAB 392718/SP)
Processo 1007499-33.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Ipanema - Willians Sanches Novaes Pontes - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Não mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios. Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art.
830) será apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação. A penhora será deferida após o
decurso do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas
para utilização dos sistemas informatizados. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: NATALIA MATOS SANTANA
LOURENÇO (OAB 356505/SP)
Processo 1007504-55.2019.8.26.0590 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Luiz Francisco B de Camargo
Filho - - Luiz Carlos Kahtalian Brenha de Camargo - - Celina Brenha de Camargo - Espólio - Condomínio Edifício Panorama - Andre Gioia - Vistos. Fls. 85/89: Recebo como emenda à inicial. No entanto, verifico que a parte embargante incluiu no polo
passivo o Sr. André Gioia, que na verdade não faz parte do polo ativo da execução e sim representante legal do Condomínio
exequente. Assim, uma vez mais, determino aos embargantes a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as
pena da Lei, para: Retificação do polo passivo, inclusive para cadastrar o advogado do polo passivo. Para retificação da parte
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUIZ FRANCISCO B DE CAMARGO FILHO (OAB
128438/SP)
Processo 1007538-30.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Renato Marotti - BANCO ITAUCARD S A - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 1007558-21.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Ipanema - Vania Aparecida Menk de Souza - Vistos. Fls. 128/129: recebo como emenda à inicial. Proceda a z. serventia à
retificação do valor da causa, certificando-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não
mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios. Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art. 830) será
apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação. A penhora será deferida após o decurso
do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas para
utilização dos sistemas informatizados. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º