Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
1797
(OAB 299332/SP), THAYS REINA DA SILVA (OAB 310912/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARILIA PAOLUCCI
HERCULINO (OAB 240441/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000960-38.2016.8.26.0111 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
de Souza Silva - telefonica brasil - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça
gratuita. P.R.I. Cajuru, 26 de agosto de 2019. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), SERGIO ITSUO NOZAKI (OAB 355586/SP), LUIS GUSTAVO CONDE (OAB
343803/SP)
Processo 1000979-44.2016.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - N A Comércio de Produtos Siderurgicos
Ltda - Carvalho e Araújo Industria e Comércio de Máquinas Ltda. epp - (x) Manifeste-se, em dez dias, o autor sobre a Certidão
do Sr. Oficial de Justiça de fl.130. (MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO) - ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/
SP)
Processo 1000984-95.2018.8.26.0111 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Alex Carlos Reis - Intime-se pessoalmente a autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, dê andamento ao processo, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000985-51.2016.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - M
de Lazzari Barrufini Locação de Maquinas Me - Vistos. 1- Fls. 129: Ciência as partes. 2- Fls. 139/140: Expeça-se em favor do
exequente a competente guia de levantamento do valor bloqueado de R$ 106.198,04 (fls. 139), acrescido de juros e correção
monetária. 3- Sem prejuízo, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o cálculo de liquidação do débito
exequendo devidamente atualizado, abatendo-se o valor levantado do item 2, e requerer o prosseguimento do feito. Intime-se.
Cajuru, 30 de agosto de 2019. - ADV: DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/
SP), THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP)
Processo 1000986-65.2018.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Cássia de
Carvalho - - Carlos Vinícius Cassemiro Ferreira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Vistos. 1- Recebo a petição e documentos de fls. 69/85 como emenda à inicial. 2- Trata-se de “ação declaratória de nulidade de
auto de infração e procedimento administrativo com pedido de tutela de urgência”, proposta por Juliana Cássia de Carvalho e
Carlos Vinicius Cassemiro Ferreira contra DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Alega a parte
autora que, em julho de 2017 a requerente Juliana adquiriu o veículo GM S10 Advantage D, ano 2006/2007, cor prata, placas
DKO 6895, do requerente Carlos, sem, contudo, tenha sido assinada a transferência de propriedade do veículo. Afirma que em
20 de agosto do mesmo ano, já estando o veículo sob a posse da requerente Juliana, ocorreram duas autuações por infrações
de trânsito (auto de infração nº C003001-1 e nº C003002-1). Aduz que as infrações ocorreram nesta comarca e que as multas
foram enviadas ao endereço do requerente Carlos. Alega que a autorização de transferência de propriedade foi assinada em 21
de setembro de 2017, sendo que as respostas referentes aos recursos apresentados pelos requerentes quanto aos autos de
infração passaram a constar o nome da requerente Juliana, porém continuaram a ser entregues no endereço do requerente
Carlos. Afirma que os autos de infração possuem incorreções como rasuras e falta de preenchimento do campo referente ao
município onde as infrações ocorreram. Aduz que as notificações das autuações se deram após o prazo de trinta dias do
cometimento da infração. Alega, ainda, que as decisões proferidas no procedimento administrativo não foram adequadamente
fundamentadas. Requer, em antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do “procedimento administrativo para suspensão do
direito de dirigir, ou os efeitos de eventual decisão administrativa (Procedimento Administrativo n.°0000004-8/2018 Portaria
Eletrônica n.°140100216218), intimando-se o Requerido para que retire qualquer restrição no prontuário do CNH do segundo
Requerente, suspendendo, ainda, eventual penalidade aplicada, bem como suspenda a exigibilidade dos valores das multas
aplicadas (Autos de Infrações n.°C003001-1 e C003002-1), tornando-se possíveis eventuais licenciamentos do veículo sem o
recolhimento da mesma” (fls. 12). Emenda a inicial as fls. 69/70. É o breve relato. Decido. O deferimento da tutela antecipada de
urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para o
deferimento da tutela de urgência. Ao contrário do quanto alegado em inicial, não há nos autos qualquer prova do quanto
alegado. Consta de fls. 24 o auto de infração nº 003001 e de fls. 45 o auto de infração nº 003002. Pela breve leitura dos mesmos
nota-se que todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro foram devidamente respeitados,
tendo sido apontada a tipificação da infração, local, data e hora do cometimento desta, havendo, ainda, identificação satisfatória
do veículo, assim como da autoridade ou agente autuador. Em primeira análise, a rasura quanto à marca do veículo ocorrida no
autor de infração constante de fls. 24 em nada interfere na identificação deste, sendo certo que as placas foram devidamente
identificadas. Ademais, em nenhum momento a parte autora alega que os autos de infração não se referem ao veículo descrito
em inicial. Quanto à alegação de falta de identificação do município quando da lavratura dos autos de infração, nota-se de fls.
24 e 45 que os campos “código do município”, “município” e “uf”, encontram-se devidamente preenchidos. No que tange ao
prazo de trinta dias para expedição da notificação da autuação, conforme entendimento jurisprudencial, em caso como o dos
autos, em que não houve a identificação do condutor quando da lavratura dos autos, tal prazo deve ser contado tão somente
após o prazo estabelecido para identificação do condutor/infrator. Neste sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO E CONCEDEU A SEGURANÇA.
MÉRITO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Não indicação do condutor. Infração prevista no
art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Infração dependente da existência de violação anterior às normas de trânsito,
imputada à pessoa jurídica proprietária do veículo. Dupla notificação. Indispensabilidade. Exigência de notificação da pessoa
jurídica proprietária do veículo para o exercício do direito de defesa em relação à segunda infração. Precedentes. Inteligência
da Súmula nº 312 do STJ. Lavratura do auto de infração da segunda multa. Prazo decadencial de 30 dias, contados do término
do prazo de quinze dias para indicação do condutor. Previsão legal. Artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito
Brasileiro. Autos de infração lavrados mais de quatro meses após as infrações antecedentes. Decadência do ato administrativo.
Precedentes. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADO O REEXAME NECESSÁRIO.
(TJSP; Apelação Cível 1039443-54.2015.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data
de Registro: 09/03/2016) Apelação Cível Trânsito Pretensão a anulação de multas de trânsito impostas a pessoa jurídica por
ausência de indicação do condutor quanto a penalidades praticadas na condução de veículo de sua propriedade Procedência
Inconformismo Descabimento Aplicação analógica do prazo decadencial do direito de punir de 30 dias previsto no art. 281,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º