Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
2105
- ADV: DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 305984/SP)
Processo 1007643-28.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia
Regina do Rosário Gouveia - TIM S/A - Vistos. Fls. 241/246: Intime-se a parte autora a se manifestar sobre asuficiência do depósito
(R$3.183,50) e o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias. No silêncio, será considerada a concordância e o
feito será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente expedição de mandado
de levantamento eletrônico. Observando-se que a expedição doMLEfica condicionada à apresentação, pelo beneficiário, do
FORMULÁRIO-MLE, disponível no site do TJSP, conforme comunicado 474/2017. Int. - ADV: RAFAEL SCAGLIONE COZZOLINO
(OAB 361476/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1010258-88.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Suellen
Paes de Figueredo Paim - TAM - Linhas Aéreas S/A - Expedi Mandado de Levantamento ELETRÔNICO, referente o depósito
de fls 136 (Parcial), em favor de Autora , conforme formulário fls 144 e Sentença de fls. 145 , encaminhando-o para conferência
e assinatura. O crédito se dará através de transferência bancária, após o decurso do prazo estabelecido no Prov 68 do CNJ
(aproximadamente 5 dias contados da data desta certidão). - ADV: JOAO HENRIQUE STOROPOLI (OAB 384439/SP), EDUARDO
LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)
Processo 1010258-88.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Suellen
Paes de Figueredo Paim - TAM - Linhas Aéreas S/A - Expedi Mandado de Levantamento ELETRÔNICO, referente o depósito
de fls 136 (Parcial), em favor de Conciliadora Cláudia Martiniano de Azevedo, conforme dados arquivados em pasta própria
, encaminhando-o para conferência e assinatura. Para recebimento do valor, deverá o beneficiário comparecer ao Banco do
Brasil após o decurso do prazo estabelecido no Prov 68 do CNJ (aproximadamente 5 dias contados da data desta certidão). ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), JOAO HENRIQUE STOROPOLI
(OAB 384439/SP)
Processo 1010435-52.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Scarlet Matias dos Santos - Club Administradora de Cartões de Crédito S/A Loja Marisa - Vistos. Tendo em vista
que a ré procedeu ao depósito de 50% do valor dos honorários do Conciliador, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor do Conciliador, Sr. Fábio Cardozo Siqueira. Face ao não recolhimento pela autora, fica deferida a expedição de
certidão de crédito, se assim requerer o Sr. Conciliador. Int. - ADV: DANIELA REGINA FERREIRA HAYASHI (OAB 183656/SP),
CLAUDIO MASSON (OAB 225633/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1010616-53.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Carlos Tacchi Nesta data requisitei informações de endereço no sistema BACENJUD sob o protocolo nº 20190009288861, cujo resultado será
consultado após decorrido o prazo de 48 horas. - ADV: LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP)
Processo 1010616-53.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Carlos Tacchi - 1)
Expeça-se MLE do depósito de fl. 36 em favor do exequente. Obs.: a expedição do MLE fica condicionada à apresentação, pelo
beneficiário, do FORMULÁRIO-MLE, disponível no site do TJSP, conforme Comunicado 474/2017. 2) Indefiro o requerimento de
fl. 47 (item 2), eis que a própria distribuição deste processo (execução de título extrajudicial) acarreta na inclusão dos dados dos
executados nos órgãos de proteção ao crédito. 3) Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre as informações de
endereço obtidos no BACENJUD (fls. 53/55). No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional. - ADV: LISBEL JORGE
DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP)
Processo 1010926-59.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - José Victor Rufino
Boo - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. O banco procedeu ao depósito de R$ 392,29 (fl. 130) em 23/08/2019. Ciência ao autor.
Certifique a zelosa serventia quando escoou o prazo para o pagamento voluntário (a certidão de folha 127 não informa quando
o prazo se esgotou). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAROLINE ARAUJO FERNANDES
(OAB 340546/SP)
Processo 1011375-04.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane
Mariano - Vistos. Fl. 51: Ciente. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1011665-32.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Siqueira de Godoy - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A parte ré efetuou
o depósito a título de pagamento da condenação e comunicou o cumprimento da obrigação, com o qual concordou a parte
autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, expeça-se MLE dos depósitos de fls. 179 e 194 em favor da autora (formulário à fl. 211). Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), RENATO DE GODOY (OAB
251442/SP)
Processo 1013347-22.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alex
Pereira Maia - Maria Regina Kayamori - Providencie o autor, em cinco dias, o depósito dos honorários do Sr. Conciliador
conforme determinado na sentença de fls. 97/101. Decorrido o prazo, autorizo a expedição de certidão de crédito para fins de
inclusão no cadastro de maus pagadores em favor do Sr. Conciliador, se este assim requerer. - ADV: SELMA MEREU (OAB
154687/SP), JÉSSICA ALVES DE FREITAS (OAB 412633/SP)
Processo 1013559-43.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ivan Ardito - Telefonica Brasil
S/A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, se concorda com o depósito realizado nos autos à fl. 176 (R$
597,43) para o pagamento do débito, bem como se houve o cumprimento, pela ré, da obrigação de fazer conforme sentença
de fl. 124/126. Caso não aceite, apresente o valor devido, descontando-se o depósito nos autos. No silêncio, presumir-se-á
a concordância e o feito será extinto nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo acima
assinalado, providenciem as partes o depósito dos honorários da Sra. Conciliadora conforme determinado na sentença.
Decorrido o prazo, autorizo a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão no cadastro de maus pagadores em favor da
Sra. Conciliadora, se esta assim requerer. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCELO MARTINEZ
BRANDAO (OAB 193274/SP)
Processo 1014527-61.2019.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Raimundo Francisco Barbosa Filho - Fl. 61: Sanada a falta de documento, providencie a Serventia a designação de Audiência de
Conciliação, citando-se e intimando-se as partes. - ADV: KRISTOFER WILLY ALONSO DE OLIVEIRA (OAB 293427/SP)
Processo 1014644-64.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alexandro da Silva Ferreira
- LPJM Prestação de Serviços Ltda (Nome Fantasia GS Seg) - Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação movida por
Alexandro da Silva Ferreira em face de LPJM Prestação de Serviços LTDA condenando o réu a pagar R$ 4.435,00 corrigidos
monetariamente pela tabela de atualização de débito judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde
a propositura da ação, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação a título de danos materiais, julgando extinto o
processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º