Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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endereço referido a fls. 89, mas sem êxito (fls. 77 daqueles autos, em que se informou que, conforme apurado, o responsável
pela empresa não estaria mais no local). Aliás, a própria autora, na inicial, já informara que a requerida não estava instalada no
endereço de sua sede formal. 4. Portanto, concedo à autora o prazo de quinze dias para que indique endereço atualizado da
empresa-ré ou de seu empresário individual. 5. Apresentados novos endereços, redesigne-se audiência de conciliação, citandose e intimando-se a empresa-ré por Oficial de Justiça, sendo que, caso seja apresentado endereço residencial do respectivo
empresário individual (Oronides Meireles), em tal endereço a citação e intimação devem ocorrer na pessoa do respectivo
empresário individual. Int. - ADV: ARMINDO BAPTISTA MACHADO (OAB 78583/SP)
Processo 1001441-45.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Douglas
Oliveira Castanharo - Loja Electrolux Comercio Virtual de Eletrodomesticos Ltda. - - Electrolux do Brasil S/A - VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste
momento, sendo despicienda a designação de audiência, eis que estão coligidos elementos suficientes ao desate da lide. A ré
LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA é revel. Observe-se que o polo passivo da lide é
ocupado tanto por sobredita empresa, portadora do CNPJ nº 13.986.197/0001-21 (fls. 9), quanto pela empresa ELECTROLUX
DO BRASIL S/A, portadora do CNPJ nº 76.487.032/0001-05, sendo que esta seria a fabricante do refrigerador descrito na inicial
e, aquela, a vendedora do bem ao autor. Porém, apesar de ter sido citada e intimada a ré LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO
VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ela não compareceu à audiência de forma escorreita, por quem a representasse
(fls. 22 e 44). Consigne-se que, conquanto o contido no termo de fls. 44, foi juntada carta de preposição somente em relação à
ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A (fls. 26). Por sua vez, no âmbito do Juizado Especial Cível, é imprescindível que todos os
documentos referentes à pessoa jurídica, inclusive para análise de escorreita representação processual, sejam apresentados na
própria solenidade, sob pena de caracterização de revelia. A propósito, “é inadmissível a concessão de prazo para regularização
da representação processual, não se aplicando o artigo 13 do CPC” (Enunciado 11 do I Encontro de Colégios Recursais da
Capital de São Paulo). No mesmo sentido, o Enunciado Cível nº 27, do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária em que se
insere este Juizado, que, em sua atual redação, preconiza que “a pessoa jurídica deverá apresentar, até a audiência, carta de
preposição, outorgada ao preposto presente ao ato, bem como seus atos constitutivos, sob pena de ser reputada ausente,
sendo incabível a concessão de prazo para apresentação destes documentos”, de forma que a intempestiva juntada de carta de
preposição pela ré LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA não arreda a caracterização
de sua revelia. Passa-se à análise do mérito. A ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A, em sua contestação, alegou que “em casos
de avaria no produto causado pelo transporte, a fabricante não tem nenhuma responsabilidade”. Por seu turno, na inicial o autor
afirmou que somente identificou o vício ao remover adesivo aposto na lateral do refrigerador, motivo pelo qual reclamou perante
tal ré logo que recebeu o produto. Nesse contexto, não quadraria à fabricante-ré simplesmente negar reparo no produto viciado,
pois o mínimo que se esperaria da fornecedora, tal como a ré, é que averiguasse a origem do vício aduzido na inicial, para só
então afastar a possibilidade de reparo, quer seja pela perda da garantia, quer seja pela ausência de vício que não podia ser
visualizado desde logo em virtude de supracitado adesivo (tendo o autor carreado aos autos foto correlata). Ademais, é verossímil
que o autor tenha diligenciado junto à assistência técnica autorizada da fabricante-ré, que, porém, cobrou o valor de R$ 1.800,00
para reparar o bem, e que a própria lhe cobrou R$ 350,00 por reparo que demoraria mais de 60 dias, o que é corroborado pelos
documentos de fls. 13/16. Mas, em face do acima analisado, tendo o autor aludido que se trataria, em rigor, de vício que não foi
possível notar assim que recebeu o bem (diante do adesivo alhures mencionado), deveria, então, a fabricante-ré explicar
cabalmente (e comprovar) que isso não procedia, não bastando, a propósito, a mera alegação de que a avaria ocorreu no
transporte do produto, já que, fosse o caso, poderia a ré ter trazido ao feito dados técnicos que minimamente corroborassem
suas assertivas. No mais, não desponta, de algum modo, que os vícios tenham decorrido de culpa exclusiva do autor, de
terceiro, de caso fortuito ou força maior, sendo que o ônus de tal prova era da ré, fabricante, ônus do qual a ré não se
desincumbiu, não se olvidando, outrossim, que mesmo que se constatasse ser a avaria decorrente do transporte do produto, a
ré ainda poderia ser responsabilizada, em face da relação de consumo travada. Aliás, dessume-se autêntica parceria comercial
entre a fabricante-ré e a vendedora-ré, tanto que ambas vinculam-se à marca “Electrolux”, de modo que mesmo eventual falha
no transporte não isentaria a fabricante-ré de sua responsabilidade. Além disso, também deve ser responsabilidade a ré LOJA
ELECTROLUX, repisando-se sua revelia, assim como a parceria comercial estabelecida com a outra requerida, de maneira que,
não tendo o autor dado causa ao vício, sem, por sua vez, que se tenha esclarecido cabalmente o momento da ocorrência do
vício (se prévio ao transporte da mercadoria, mas por certo antes de ser entregue ao consumidor, diante do acima analisado),
ambas as fornecedoras hão de ser responsabilizadas. Mister, pois, que se determine que as rés, no prazo de dez dias, a contar
de intimação específica para tanto, entreguem, à sua custa, na residência do autor, novo refrigerador, do mesmo modelo e
características do descrito na inicial, em perfeito estado, sob pena de incidir multa equivalente ao valor total do montante gasto
pelo autor, qual seja, R$ 3.039,05, atualizada monetariamente a partir de 21 de junho de 2018 e acrescido de juros moratórios
de um por cento ao mês a contar da citação. De outra banda, quando da entrega do novo bem, ficarão as rés autorizadas a, à
sua custa, retirarem o produto viciado da residência do autor, a fim de que não se configure enriquecimento indevido de uma
parte em detrimento das outras. As rés também devem reparar o dano moral experimentado pelo autor. Exacerba o mero
transtorno o fato de determinado consumidor comprar bem invariavelmente necessário à habitabilidade de determinado lar,
efetuar o pagamento devidamente, mas receber produto com vício, buscar, então, sanar o impasse, para reparo do bem, mas
sem êxito, mesmo depois de diligenciar junto ao PROCON, tendo, enfim, de se valer do Poder Judiciário para atendimento a
direito básico seu. Isso denota conduta das rés maculada por defeito, que rompeu o equilíbrio emocional do autor, consumidor,
parte mais vulnerável na relação jurídica, caracterizando o dano moral, pelo que elas devem ser responsabilizadas. Há de se
verificar qual o valor a que a parte autora faz jus, em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não
pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio,
de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu
agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a
fixação da quantia reparatória em valor total correspondente a R$ 2.000,00 (mil reais) seja a mais adequada para o presente
caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural
para: a) determinar que as rés LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e ELECTROLUX
DO BRASIL S/A, no prazo de dez dias, a contar de intimação específica para tanto, entreguem, à sua custa, na residência do
autor, novo refrigerador, do mesmo modelo e características do descrito na inicial, em perfeito estado, sob pena de incidir multa
equivalente ao valor total do montante gasto pelo autor, qual seja, R$ 3.039,05 (três mil e trinta e nove reais e cinco centavos),
atualizada monetariamente a partir de 21 de junho de 2018 e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da
citação art. 405, Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); b) condenar as rés LOJA ELECTROLUX
COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S/A a, solidariamente, pagarem ao autor,
a título de reparação por danos morais, a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente a partir desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º