Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
1604
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial
de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que
entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. Fl. 2498: Anote-se. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2019. - ADV: CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP),
MARIA APARECIDA MATIELO (OAB 54148/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/SP), ADRIANA HELENA SOARES INGLE (OAB
205733/SP), HONORIO AMADEU NETO (OAB 324587/SP)
Processo 0427118-58.1999.8.26.0053 (053.99.427118-5) - Procedimento Comum Cível - Leonildo de Pieri - - Laerte
Ribeiro - - Lygia Cristina Azen e outros - Analice Chiarotti Costa e outro - Vistos. A priori, cumpre esclarecer que se trata de
dois cumprimentos de sentença distintos. De acordo com o v. Acórdão de fls. 660/664: “...Em primeira instância a ação foi
julgada procedente, sendo reformada em grau de recurso, cujo v. Acórdão deu provimento total ao recurso. Contudo, nada
obstante o acolhimento da pretensão, não restou estabelecido o percentual aplicável. Ora, a vexata quaestio apresenta-se com
simplicidade, pois se o Plenário do STF, no julgamento do RE 258.980-2, de 10.04.2003, declarou a inconstitucionalidade do
art. 2º e, no artigo 7º, da expressão ‘retroagindo os efeitos do disposto no art. 1º, a 1º de fevereiro de 1995’, ambos da Lei nº
11.722, de 13.02.95, do município de São Paulo, com relação ao período de retroação vedado, há de incidir a legislação que
vigorava até aquele momento, ou seja, as Leis Municipais nºs 10.688/88 e 10.722/89. De sorte que o percentual a ser aplicado
deverá incidir nos termos da legislação anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.722, de 24.03.95 e, portanto, nos termos das
Leis 10.688/88 e 10.722/89, mas influenciado pelos critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 12.397/97. Se assim é, o
silêncio do v. Acórdão não pode levar à pretensão buscada pelos autores em termos de percentual, nem o percentual a incidir
pode ser aquele declarado como correto na sentença da fase de execução (82,52%), mas o que decorrer do sistema legislativo
integrado pelas leis municipais revogadas e, portanto, imediatamente anterior à Lei 10.722/89, cuja determinação de retroação
a 1º de fevereiro de 1995 foi declarada inconstitucional, mas ob a influência dos critérios estabelecidos como padrão. Mostra-se
oportuno observar que não se pode desprezar a edição da Lei nº 12.397/97, editada pelo Município de São Paulo, e colocada
em vigor para pacificar a questão, determinando a complementação dos índices de reajuste aplicados nos meses de outubro
e dezembro de 1994 e a compensação com aqueles concedidos desde então. E nem se diga que tal lei estaria retroagindo
para apanhar situação pretérita. Isto porque o que se adota é o critério da lei, que veio a lume justamente para pacificar e
apaziguar a questão, admitindo a tese dos servidores e, ao mesmo tempo, estabelecendo critérios de reajuste ou correção [...]
No AI nº 551.828-5/0-00, Rel. Des. Ricardo Feitosa e em inúmeros outros, o índice restou fixado em 25,32% (32,84%, menos
a compensação de 6% concedida pela Lei nº 11.722/95). Do que se infere que o critério adotado não está em consonância
com referida Lei, sendo certo que este Tribunal, invariavelmente, vem determinando que na apuração dos valores devidos se
leve em consideração os parâmetros da Lei Municipal nº 12.397/97 [...] Impõe-se, então, manter a r. sentença a quo, a qual
deu por cumprida a obrigação de fazer, após o que poderá se efetuar nova conta de liquidação para apuração do valor devido
em razão do não pagamento integral, levando-se em consideração acima referidos, aplicando-se o percentual de 25,32%...”
Em relação aos honorários advocatícios, restou assim determinado por esse E. Tribunal de Justiça: “...Tendo em vista que a
agravante atuou de forma exclusiva na fase de conhecimento, não renunciou seu mandato ou entrou em acordo com os novos
patronos que ingressaram na causa já em fase de execução quase ultimada, a reforma da decisão atacada é medida que se
impõe, inclusive, para determinar o processamento do incidente eletrônico, no tocante à integralidade da verba honorária de
sucumbência fixada na fase de conhecimento e da qual não cabe mais recurso...” (fl. 809). “...Com fundamento no art. 255 do
RITJSP, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, parágrafo 1º-A,
do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer em favor da agravante a titularidade do crédito referente aos honorários
advocatícios, assegurando-lhe, ainda, o direito de promover a execução dessa verba nos próprios autos, conforme disposição
do artigo 23 da Lei nº 8.906/94...” (fl. 814). Feitas essa consideração, passo à análise das impugnações ora apresentadas. Fls.
825/881, 1005/1058 e 1129/1154: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela patrona das exequentes
Lourdes Maria do Amaral Silva, Lúcia Fabiano de Oliveira e Leonice Amaral Basílio da Silva, objetivando o pagamento de R$
186.763,37 (relativo ao crédito das mencionadas exequentes) e de R$ 961.641,72 (a título de honorários advocatícios e despesas
processuais). A Municipalidade de São Paulo argumentou a inexigibilidade do título executivo e, subsidiariamente, o excesso
da execução. Também asseverou a cobrança indevida de honorários advocatícios em relação aos exequentes não alcançados
pela execução. Fls. 912/999, 1064/1100 e 1109/1115: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo
patrono dos demais exequentes, objetivando o pagamento de R$ 7.468.933,36 (relativo ao crédito dos exequentes) e de R$
976,34 (a título de honorários advocatícios e despesas processuais). O Município de São Paulo sustentou excesso de execução
no tocante à aplicação da Lei nº 11.960/09. Quanto à alegação de inexigibilidade do título executivo, não assiste razão à
impugnante. Com efeito, a coisa julgada formada no título executivo acima colacionado deve ser respeitada. Frise-se não ser
cabível a aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (com redação dada pela Lei nº 11.232/05),
vez que a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0411307-37.2010.8.26.0000 fora proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, e não pelo C. Supremo Tribunal Federal. De semelhante modo, não se mostra possível declarar inexigível o título
ora executado, em razão da Súmula Vinculante nº 42 - editada em momento ulterior ao do trânsito em julgado da presente
ação -, pois não verificada incompatibilidade com seu conteúdo. Nesse sentido: “Surge imprópria a irresignação. Consoante se
observa da leitura do pronunciamento atacado, o órgão reclamado, embora haja reconhecido a vigência das Leis municipais
10.688/1988 e 10.722/1989 durante certo interregno, considerado o panorama econômico do País ao final da década de 1980,
admitiu a ocorrência da chamada inconstitucionalidade progressiva. Emsíntese, assentou inadequada a vinculação do reajuste
de vencimentos de servidores locais a índices federais de correção, restringindo a incidência do disposto nos citados diplomas
tendo em vista o direito adquirido. (...) Permitiu-se a aplicação do que previsto nas Leis municipais 10.688/1988 e 10.722/1989
o reajuste pelo índice federal, no tocante ao mês de fevereiro de 1995, presente o direito adquirido dos servidores, uma vez
que a Lei 11.722, publicada em 14 de fevereiro de 1995, não poderia retroagir para alcançar momento anterior ao da própria
vigência. Analisou o conflito certo ou errado, não cabe perquirir com base nas normas constitucionais envolvidas, não estando
verificado o desrespeito ao Verbete Vinculante 42 - ADV: LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), THAYS ANDREA BEIRES
SILLAS (OAB 286785/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN
REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), BEATRIZ D’ABREU GAMA (OAB
119579/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), VALERIA SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 286795/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JUNIOR (OAB 360182/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB
70899/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP)
Processo 0604312-30.2008.8.26.0053 (053.08.604312-1) - Procedimento Comum Cível - Jose Edson Gama da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fl. 153: ante as informações prestadas pelo exequente, declaro cumprida
a obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do CPC/15. No mais, tendo em vista que já houve a instauração, no que se
refere à obrigação de pagar, de cumprimento de sentença em formato digital (proc. Nº 0010618-78.2019.8.26.0053), prossigaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º