Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
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para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou
o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância
com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em caso
negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a
este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda
que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do
benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no prazo
de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a documentação
no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e
para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, ao
MP para parecer final. Intime-se. - ADV: CAMILA CRESPI CASTRO (OAB 302975/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB
274989/SP), RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), LUCIANE LUIZ PINA (OAB 186262/SP)
Processo 1073186-69.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Alessandra do
Nascimento Araújo - Oceanair Linhas Aéreas S.a. - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para,
pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;
1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação
de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi
homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5) Quanto à necessidade de recolhimento
de custas, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art.
7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando
sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que
alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03; b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art.
8º da Lei n. 11.101/05 também estará sujeita ao recolhimento de custas; c. Caso a impugnação seja apresentada pela própria
recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar, além de sua tempestividade, se essa (i) indicou na exordial se o titular
do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato;
ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo
da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). d.
Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade
de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC. e. Ainda que verificada qualquer das hipóteses descritas nos itens a, b, c, havendo pedido de justiça gratuita, este
juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial.
Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais:
(i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou
atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento
necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc);
(ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos
da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao
andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite
de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono,
para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem
necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a)
Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes e aos
interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de
custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: IVO WAISBERG (OAB
146176/SP), JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES (OAB 12221/
PB)
Processo 1073243-87.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - João Araujo Morais dos Anjos Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp - Alexandre Tajra - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos
autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação
judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a
classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de
credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art.
7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor
ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15,
que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou
discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em
caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no
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