Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2862
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incorporação de gratificação de atividade DEJEM, c.c. condenação em dinheiro de diferenças salariais A Diária Especial por
Jornada Extraordinária de trabalho Policial Militar (DEJEM), foi instituída pela LC n° 1.227/2013- Gratificação de caráter “propter
laborem” e voluntária, à medida que a participação do policial militar decorre de sua expressa manifestação de vontade - Dada
a voluntariedade e não generalidade da gratificação, acertada a vedação da incorporação, nos termos do artigo 3º, da LC nº
1.227/2013 - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença que
julgou a ação improcedente, mantida - Recurso do autor, improvido (Apelação 1031353-91.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo
L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda
Pública;Data do Julgamento: 09/06/2015; Data de Registro: 11/06/2015). Não se tratando, pois, de verba incorporável, não
integra a base de cálculo de décimo-terceiro salário e férias. No mais, independentemente da aparente justeza do pleito da
parte autora no que diz respeito ao recebimento de diária alimentação no período em que realiza Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, fato é que a Lei Complementar Estadual 1.227/2013, artigo 4º, expressamente
afasta o direito em questão, tratando-se de norma hierarquicamente superior àquelas, mencionadas que instituíram o benefício
da diária alimentação (Decreto Estadual 15.620/1946, Decreto Estadual 59.609/2013). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/1995. P.R.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000918-39.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - M.A.S. - F.P.E.S.P. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO ALQUATT
DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decidindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesta instância não há condenação nos encargos da sucumbência. P.R.I.C. - ADV: JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000938-30.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Davi
Carlos Pereira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Davi Carlos Pereira dos Santos. Honorários de advogado incabíveis
na espécie. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES
(OAB 105211/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000942-67.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - M.F.J. - F.P.E.S.P.
- Daí porque, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO FERNANDES JUNIOR para
condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao autor os retroativos correspondentes às progressões de graus
concedidas em 01/07/2012, 01/07/2014, 01/07/2015, 01/07/2016, 01.07.2017 e 01/07/2018 desde as respectivas datas até
a efetiva implantação e início do pagamento na via administrativa. Juros de mora a contar da citação. Quanto ao índice de
correção monetária, importa consignar que o E. STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947/SE (recurso repetitivo), pela
inconstitucionalidade da utilização dos índices de remuneração da caderneta de poupança (TR), como fator de atualização
monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública (previsão do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, na redação dada pela Lei nº
11.960/09). Quando se acreditava pacificada a questão (TEMA 810, STF), foi proferida decisão pelo eminente Ministro Luiz Fux,
em 24/09/2018, no bojo do RE nº 870.947/SE, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes
federativos estaduais. Destarte, por ora, a inconstitucionalidade reconhecida no RE nº 870.947/SE está com a aplicabilidade
suspensa, razão pela qual a atualização monetária deve se dar conforme o previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação
dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (TR). Por ser medida de Justiça, a
depender da decisão definitiva a ser proferida no RE nº 870.947/SE, fica ressalvado ao autor buscar, em outra ação, eventuais
diferenças. Defiro o apostilamento requerido no item b.2. Declaro, por fim, o crédito de natureza alimentar. Honorários de
advogado incabíveis na espécie. P. I. - ADV: MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES
(OAB 202574/SP)
Processo 1001005-92.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Gilberto Vieira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Daí porque, ante o exposto e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gilberto Vieira dos Santos para
condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recálcular o cálculo doadicionalpor tempo deserviçodo autor, incluindo
em seu cômputo o Adicional deLocalde Exercício até a promulgação da Lei Complementar 1.197/2013, observada a prescrição
quinquenal. Quanto ao índice de correção monetária, importa consignar que o E. STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947/
SE (recurso repetitivo), pela inconstitucionalidade da utilização dos índices de remuneração da caderneta de poupança (TR),
como fator de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública (previsão do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09). Quando se acreditava pacificada a questão (TEMA 810, STF), foi proferida decisão
pelo eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, no bojo do RE nº 870.947/SE, concedendo efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais. Destarte, por ora, a inconstitucionalidade reconhecida no RE nº 870.947/
SE está com a aplicabilidade suspensa, razão pela qual a atualização monetária deve se dar conforme o previsto no art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (TR). Por ser
medida de Justiça, a depender da decisão definitiva a ser proferida no RE nº 870.947/SE, fica ressalvado ao autor buscar, em
outra ação, eventuais diferenças. Honorários de advogado incabíveis na espécie. Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001011-02.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Flávio
Fernandes Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Primeiramente, face o pedido de gratuidade, bem como
os comprovantes de rendimentos apresentados (pgs. 22/96), concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, anotando-se. Pgs. 136 e seguintes. Recebo o recurso interposto, em seu efeito devolutivo, porque tempestivo. À parte
contrária para as contrarrazões no prazo legal, por meio de advogado. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal em Bauru, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP),
JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001012-84.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Flávio
Fernandes Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLÁVIO FERNANDES JÚNIOR. Honorários de advogado incabíveis na
espécie. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP),
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 1001015-39.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - O.C.S.
- F.P.E.S.P. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ORLANDO CELESTINO DA SILVA em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Nesta instância não há condenação nos encargos da sucumbência. P.R.I.C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
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