Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
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se deseja permanecer ou não com o nome de casada. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 06/32).
Os autos foram redistribuídos para esta Vara (fls. 33). Houve emenda à petição inicial (fls. 39). Citada com hora certa (fls. 44), a
requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, no CEJUSC (fls. 47), e não apresentou contestação (fls. 49), razão
pela qual a Defensoria Pública interveio no feito, exercendo a Curadoria Especial, e apresentou contestação por negativa geral
(fls. 54/56). O autor manifestou-se em réplica, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 59/60). É o
relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, posto que desnecessária a produção de outras provas, sendo suficientes ao deslinde da lide os documentos já acostados
aos autos. Respeitada a manifestação da ilustre curadora especial, óbice algum há à concessão do pretendido. Incontroverso o
matrimônio do casal, celebrado aos 18 de março de 2006, conforme certidão de casamento acostada a fls. 12. O parágrafo 6º do
artigo 226 da Constituição Federal dispunha que o decurso de lapso temporal (mais de um ano da separação judicial ou mais de
dois anos de separação de fato) era a única condição para a decretação do divórcio, dispensando a lei civil, inclusive, a prévia
partilha de bens (art. 1.581 do C.C.). No entanto, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação daquele dispositivo,
suprimindo a exigência de prazo para a dissolução do vínculo matrimonial. Desse modo, a partir da entrada em vigor da aludida
Emenda Constitucional, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para a
discussão de lapso temporal de separação. Assim, o pedido de divórcio é de inegável procedência, posto que o autor não mais
deseja permanecer casado com a requerida, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que desfavoreça a pretensão
do requerente. O casamento não resultou no nascimento de filhos, pelo que nada há para ser deliberado a respeito de guarda,
visitas e alimentos. O autor dispensou alimentos para si, não sendo invocada qualquer necessidade pensional pela requerida.
Não há bens móveis ou imóveis a serem partilhados. A transferência do contrato de locação e das contas de água e energia
elétrica para o nome da requerida, a partir da decretação do divórcio, deverá ocorrer extrajudicialmente, vez que não é esta
a esfera competente e, caso realmente se faça necessária a intervenção do Poder Judiciário, deverá ser ajuizada ação cível
para tal finalidade. O cônjuge varão voltará a usar o nome de solteiro, conforme pleiteado na petição inicial, ao passo que a
mulher continuará a assinar o nome de casada, conforme lhe permite a lei civil (art. 1.571, § 2º), sendo que poderá, a qualquer
momento, renunciar ao direito de usar o sobrenome do varão (art. 1.578, § 1º). Diante do quanto exposto, e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio do casal, declarando dissolvido o vínculo matrimonial existente e o regime
patrimonial de bens, o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com redação determinada
pela Emenda Constitucional nº 66/2010. O autor voltará a assinar o nome de solteiro, a saber: C A M d A. A ré continuará a
utilizar o nome de casada. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivemse os autos, efetuadas as anotações necessárias. Deixo de condenar a requerida no pagamento das verbas de sucumbência,
tendo em vista que não houve resistência específica ao pedido. P.I.C. - ADV: ELIANA APARECIDA COELHO (OAB 368140/SP),
KARINA PACHECO DE FARIAS MOURA (OAB 335097/SP)
Processo 4001395-02.2013.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - SONIA OLIVEIRA POSSMOSER GOESE - JUNNE
OLIVEIRA POSSMOSER GOESE e outro - Providencie o Dr. Kleyson Marinho de Oliveira, OAB/SP nº 319.303, a vinda aos autos
das guias devidamente preenchidas (cód. 304-9), acompanhadas dos respectivos recolhimentos, bem como do esclarecimento
socilitado a fls. 128, no prazo de 5 dias. - ADV: KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 319303/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LÉA MARIA BARREIROS DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA ZANATTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2019
Processo 0039836-20.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiana Seiko Rodrigues da Silva - Willian Araujo
Mazo e outro - O processo encontra-se desarquivado em Oficio Judicial. Aguarde-se manifestação por dez dias. No silêncio,
retornem ao arquivo. - ADV: ANTONIO MARQUES DA SILVA (OAB 111959/SP)
Processo 0041917-57.2004.8.26.0002 (002.04.041917-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Avelina Ricardo
Puras - Antenor Ricardo dos Santos - Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a inventariante cumpra
as seguintes determinações: 1) juntada da CRI atualizada do imóvel situado em Jarinu/SP; 2) Certidão negativa de débitos
tributários em nome de Ivette e Thamiris; 3) Certidão de inexistência de testamento deixado por Ivette, Thamiris e e Manoel,
expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, como determina o Provimento nº 56/2016 do CNJ; 4)
Regularização da representação processual de Gabriel D’Anunciação dos Santos, ou o endereço para citação; Cumpridas todas
as determinações, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Retirar as cópias de petições que se encontram na contracapa dos autos. Int. - ADV: RODOLFO POLI JUNIOR (OAB 99378/SP),
VANESSA STRINGHER (OAB 164508/SP)
Processo 0042026-90.2012.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.F.V.M. e outro L.G.M.F. - retirar a guia de levantamento expedida. - ADV: AURO DREGER DA SILVA (OAB 179925/SP), RENZO EDUARDO
LEONARDI (OAB 122113/SP)
Processo 0044978-23.2004.8.26.0002 (002.04.044978-7) - Separação Consensual - Casamento - A.L.V.M. e outro - O
processo encontra-se desarquivado em Oficio Judicial. Aguarde-se manifestação por dez dias. No silêncio, retornem ao arquivo.
- ADV: EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
Processo 0047022-34.2012.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.B.S.T. - Vistos. Fls. 468/470: defiro
o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LEONINA LEITE FERREIRA
(OAB 260314/SP)
Processo 0048570-75.2004.8.26.0002 (002.04.048570-8) - Separação Litigiosa - Casamento - E.L.O.R. - A.R. - Fls. 589:
Expeça-se o mandado de averbação da separação do casal, constando que a cônjuge voltará a utilizar o nome de solteira,
conforme Acórdão de fls. 335/341. Após, ao arquivo, anotando-se a baixa no processo. Retirar o mandado de averbação
expedido ou imprimir no portal e-saj. - ADV: ANA CLAUDIA BLANCO LIUTI (OAB 223916/SP), SAMUEL PAULINO (OAB 140476/
SP), MARIANGELA BLANCO LIUTI (OAB 113666/SP)
Processo 0066949-83.2012.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.M.G. - L.M.N. - O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º