Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2852
805
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME BECKER ATHERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA CAMPOS FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EXECUÇÃO Nº 1.069.115 CONTROLE Nº 2336 CARLOS NOBRE DA SILVEIRA. Fl.81 e verso: Posto isto, considerando
tratar-se agora, de mera divida de valor, julgo extinta a pena de multa imposta em face de CARLOS NOBRE DA SILVEIRA,
RG.21.045.307, no processo de execução supracitado. Expeça-se certidão de divida ativa à Fazenda do Estado, instruindo
com as peças mencionadas parágrafo 1º, do artigo 482 das NSCGJ. (Multa em relação aos autos do Proc. Crime n. 000230062.2008.8.26.0063-Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita-SP- G.R. 01). ADV. DR. BRUNO CESAR SOUTO
MATTEI COSTA OAB/SP. 309.432.
RELAÇÃO Nº 0307/2019 PROCESSOS FÍSICOS
Processo 0001215-65.2013.8.26.0063 (006.32.0130.001215) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Falso testemunho ou
falsa perícia - Anderson Donizeti Venancio - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA CARIZIA DI
MUZIO (OAB 301160/SP)
Processo 0001320-81.2009.8.26.0063 (063.01.2009.001320) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Galba Gomes Pereira - Vistos. Nos termos do convênio DPE/OAB,comprove o peticionário de fls. 417/418, COM URGÊNCIA,
que formalizou seu pedido de renúncia diretamente à Defensoria Pública. Int. - ADV: FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA
PIRES (OAB 73853/SP)
Processo 0003001-76.2015.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - A.F.L. - Arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.Int. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP)
Processo 0003474-62.2015.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Comunicação falsa de crime ou de
contravenção - Adriana Aparecida Rodrigues - Recebo recurso de fls. 136. Às razões e contrarrazões. Após remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP)
Processo 0004189-41.2014.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - REGINALDO JOSE OLIVEIRA
PIMENTA - Cumpra-se o v. acórdão . 1- Expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento , a guia de recolhimento definitiva,
formando-se os autos de execução da pena. 2-Arbitro honorários advocatícios nos termos da tabela vigente, expedindo-se a
certidão oportunamente. 3-Após , ao cálculo da pena de multa e taxa judiciária, intimando-se o sentenciado para pagamento,
no prazo de 10 dias. 4-Expeçam-se as devidas comunicações. 5-Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE
ALEIXO CORREA (OAB 160984/SP)
Processo 0004189-41.2014.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - REGINALDO JOSE OLIVEIRA
PIMENTA - Vistos. Promoção retro: ante o lapso verificado, expeça-se o contramandado a fim de haver o cancelamento do
anterior e expeça-se novo mandado de prisão, no regime aberto, para imediato cumprimento. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE
ALEIXO CORREA (OAB 160984/SP)
Processo 0004290-54.2009.8.26.0063 (063.01.2009.004290) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Claudiano Alves dos Santos - Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou pro encerrada a instrução processual
e abro às partes o prazo sucessivo de 05(cinco) dias para a apresentação dos memoriais. Oportunamente, voltem os autos
conclusos para sentença. (Aguardando manifestação da defesa do réu em memoriais no prazo legal) - ADV: LUCIANA
APARECIDA TERRUEL (OAB 152408/SP)
Processo 0007449-49.2002.8.26.0063 (063.01.2002.007449) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio
Ambiente e o Patrimônio Genético - Abel da Silva e outro - Dou por encerrada a instrução. Arbitro honorários advocatícios nos
termos da tabela vigente ao defensor nomeado à fl.105. Expeça-se a certidão oportunamente. Atualize-se a F.A. e certidões.
Com a juntada, concedo o prazo de cinco dias sucessivos às partes, para apresentação de alegações finais. (Aguardando
manifestação da defesa do réu em memoriais no prazo legal) - ADV: RICARDO XIMENES (OAB 53626/PR)
Processo 0007708-39.2005.8.26.0063 (063.01.2005.007708) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Família
- A.L.P. - Vistos. A sentença de fls. 203/204 contém erro material na capitulação que pode e deve ser sanado de ofício. Assim,
corrijo, a sentença, para que passe a constar à fl. 204: “Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, julgo improcedente
o pedido e, em consequência, ABSOLVO o réu ASSENDINO LUIZ PEGO das imputações que lhe foram feitas na denúncia...”.
Permanecendo inalterados os demais parágrafos. P.I.C. - ADV: SANDRA MARA CERNY (OAB 49903/SP)
Processo 3000615-90.2013.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Cesar Alexandre Dias e outro Recebo recurso de fls. 267. Às razões e contrarrazões. Aguarde-se o prazo da intimação por edital. Após remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP)
Processo 3001068-85.2013.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - M.A.V. - Vistos.
Ante a citação do réu a fl.141, revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional. Com efeito, a preambular acusatória
apresenta narração congruente dos fatos de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo o liame entre
a conduta do réu e o fato tido por delituoso, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos do art. 41 do CPP. Destarte,
uma vez configurada a justa causa, não há que se falar em inépcia da denuncia. Frise-se que é dado ao julgador absolver
sumariamente por falta de justa causa apenas nas hipóteses em que a imputação é manifestamente ilegal, não amparada em
elemento de convicção algum e completamente divorciada dos elementos levados ao Ministério Público para formação de sua
convicção. O divórcio entre a instauração da persecutio criminis e a realidade deve vir demonstrada cabalmente. Frente a esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º