Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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Ainda que os serviços hospitalares tenham sido efetivamente prestados a ele, os valores decorrentes não podem ser cobrados
dele, haja vista que não há nos autos qualquer contrato de prestação de serviços entabulado entre a autora e ele, e muito menos
qualquer termo de responsabilidade por ele assinado anuindo sobre eventual responsabilidade pelo pagamento das despesas
hospitalares caso realizados os procedimentos médicos no sistema particular. Neste sentido, ETJSP: “AÇÃO DECOBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inexistência de termo de
responsabilidade pelo pagamento das despesas. Documento apresentado que constitui, na verdade, “termo de autorização
de fornecimento de informações médicas”. Ausência de prova de que a ré tenha concordado com a internação em regime
particular. Impossibilidade de se concluir que a ré tenha assumido a dívida. Ação improcedente. Recurso provido”. (Apelação
n° 1011153-76.2015.8.26.0005, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator MILTON CARVALHO, j.em 03.03.2016)”. “PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação decobrança. Inexistência de termo de responsabilidade pelas despesas. Ausência de
assinatura dopacienteou do seu responsável legal na ficha de internação. Réu que foi levado aohospitalpor sua empregadora, em
razão de acidente de trabalho, chegando ao estabelecimento inconsciente, em razão de traumatismos múltiplos. Empregadora
que quitou parte das despesas. Ausência de prova, ademais, que o réu tinha ciência de que a internação se daria de forma
particular, e não pelo SUS.Ilegitimidadepassivado réu. Reconhecimento. Recurso desprovido, sentença mantida”. (Apelação
n. 0012279-15.2010.8.26.0019, 33ª Câmara de Direito Privado, Relator CARLOS NUNES, j. em 10.02.2014)”. No mérito, o
feito comporta o julgamento no estado, sendo desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos
autos são suficientes ao deslinde da demanda. Com efeito, não há dúvidas que o requerido LUIS GUSTAVO SILVA MAZIERO
foi atendido no hospital autor. Também é provado nos autos que a requerida ALEKSANDRA DOS SANTOS SILVA assinou
termo de responsabilidade com assunção de dívida perante o hospital autor, nos termos do documento de fls. 12/15. Neste
mesmo documento, é expressa a assunção da dívida na hipótese de negativa de cobertura pelo convênio médico, plano de
saúde, seguradora ou afim, o que torna verossímil a alegação da parte autora. Destaca-se, ainda, que a requerida foi revel,
e areveliafaz presumir verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Ademais disso, o autor comprovou, com os documentos acostados à petição inicial, a internação do paciente e
os materiais utilizados, não tendo a requerida, por sua vez, contestado a utilização e a existência do débito. Por conseguinte,
ante a ausência de oposição e quitação, restou induvidosa a falta de pagamento. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a requerida ALEKSANDRA DOS SANTOS SILVA a pagar ao hospital autor a quantia descrita na inicial
(R$ 21.000,17 - vinte e um mil reais e dezessete centavos), sendo que o débito deve ser corrigido monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de
1% ao mês, não capitalizados, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas edespesasprocessuais, bem como aos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora de 1%,
não capitalizados, desde a data da intimação da executada para pagamento, na fase de cumprimento de sentença, nos termos
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
- ADV: DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP)
Processo 1004018-39.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rgk
Comércio e Serviços de Vidros Ltda - ME - - Ronaldo José Rodrigues - - Karinny Andreia Coelho Rodrigues - Tendo em vista que
já foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, sem sucesso, indefiro o pedido de fls. 97/98. A prática
tem mostrado que dentro do prazo demandado pelo interessado não há alteração na situação econômica do devedor/resposta
do Sisbacen. A credora, ademais, não demonstra alteração na situação econômica do executado. No mais, consta dos autos às
fls. 52/64 veículos em nome dos executados, bem como não houve pesquisa de bens na ARISP. Assim, diga o credor, indicando
bens para penhora, no prazo de 30 dias. No silêncio, - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1004251-07.2015.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Paulo Oblonzik Neto - Alessandra Gonçalves Rodrigues - - Tatiane Lima Pereira - Comprove o renunciante do requerente a
intimação de seu constituinte nos termos do artigo 112 do CPC. Enquanto isso não for feito, continua a representá-lo. - ADV:
SIMONE SIMAO GARCIA (OAB 133753/SP)
Processo 1004251-07.2015.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Paulo Oblonzik Neto - Alessandra
Gonçalves Rodrigues - - Tatiane Lima Pereira - Comprove o renunciante do requerente a intimação de seu constituinte nos
termos do artigo 112 do CPC. Enquanto isso não for feito, continua a representá-lo. - ADV: BENEDITA DE FATIMA DELBONO
(OAB 117099/SP), SIMONE SIMAO GARCIA (OAB 133753/SP)
Processo 1004303-61.2019.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edison Corrêa
- Mario - Aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de fls. 37. - ADV: LEANDRO MARTINS PERES (OAB 342831/SP)
Processo 1004305-31.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Pires - - Marcela do
Carmo - Instituto de Educação Idec Ltda Me, - 1. Manifestem-se os requerentes acerca da contestação e documentos a ela
acostados, no prazo legal. 2. Sem prejuízo, digam as partes sobre produção de provas que pretendem produzir, justificando a
pertinência e relevância, bem como se há disposição conciliatória com vista a designação de audiência para esse fim. - ADV:
MARLI HELENA PACHECO (OAB 162319/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
Processo 1004336-90.2015.8.26.0006/02 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vamberto Souza de Oliveira Júnior - - Edson Neres - Vistos. Manifeste-se o exequente, em 48
(quarenta o oito) horas, sobre o novo pedido de desbloqueio. Após, voltem conclusos com celeridade para análise do pedido
e da petição de fls. 151/152. Intime-se. - ADV: MIRIAM CRISTINA CAROLINO (OAB 297364/SP), ALBERTO BRITO RINALDI
(OAB 174252/SP), ALEX COSTA ANDRADE (OAB 199876/SP)
Processo 1004513-30.2018.8.26.0271 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Jenifer
Leal Pereira Duarte - 1. Aguarde-se 30 dias, para cumprimento do r. despacho/ato ordinatório retro. 2. Decorrido o prazo sem
manifestação, cumpra-se o item 49 das N.S.C.G.J. intimando-se, pessoalmente, o(a)(s) autor(a)(e)(s) para em 5 dias, dar(em)
andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1004601-92.2015.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Assisplast Assessoria Técnica e
Comércio Ltda - Ivani do Nascimento Gama Wanderley - Providencie a exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento
(R$ 32,15) em cumprimento ao Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019). - ADV: VALDEMAR BORGES DE SOUZA (OAB
310967/SP)
Processo 1004739-20.2019.8.26.0006 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cerejeira
Comércio de Produtos Plásticos e Materiais Elétricos Ltda. - Itaú Unibanco S/A. - Recolhidas as custas de distribuição a fls. 45,
dou por prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado a fls. 50, isto porque os representantes legais da embargante, os Srs.
Eduardo e Cláudia, embora sejam executados nos autos principais (processo nº 1003048-68.2019), não figuram no polo ativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º