Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
381
curador nomead (fls. 59) em 100% do valor atribuído na tabela vigente. Expeça-se a devida certidão. Oportunamente arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Sumare, 15 de abril de 2019.” . O presente edital será publicado por três
vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumare, aos 25 de
junho de 2019.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DAVID ANDRADE DE
SOUZA, REQUERIDO POR MARINA ROSA DE ANDRADE DE SOUZA - PROCESSO Nº1008842-90.2017.8.26.0604. O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE GONÇALVES FERNANDES, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em
17/03/2019, foi decretada a INTERDIÇÃO de DAVID ANDRADE DE SOUZA, CPF 359.852.188-05, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
MARINA ROSA DE ANDRADE DE SOUZA, CPF n°. 005.676.868-09, nos termos da sentença que segue transcrita: “Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARINA ROSA DE ANDRADE DE SOUZA, portadora do CPF n°. 005.676.86809, em face de DAVID ANDRADE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido em 28/05/1996, portador do CPF nº. 359.852.188-05,
visando à interdição deste. Aduz que o requerido, seu filho, é portador de doença mental de CID 10 - F71.9, estando plenamente
incapacitado de exercer os atos da vida civil. Requer seja decretada a interdição do requerido, nomeando-a sua curadora (fls.
01/05). A curatela provisória foi deferida (fls. 21). O interditando, ante suas limitações físicas e psíquicas, foi citado na pessoa
de sua curadora (fl. 23/25). Foi-lhe nomeado curador especial (fl. 43), o qual apresentou sua contestação (fls. 46/47). Realizada
perícia médica, o laudo aportou aos autos (fls. 73/84). O órgão do Ministério Público opinou pela procedência da pretensão
(fls. 92/94). É o relatório. DECIDO. Verifica-se, da análise do laudo acostado aos autos (fls. 84), que o periciando desde o
nascimento, doença constitucional gera prejuízo no discernimento e entendimento, impossibilitando a autogestão pessoal,
financeira e economicamente, de modo irreversível. Concluindo-se que o requerido é pessoa incapaz para os atos da vida civil
de forma total e permanente, ou seja, INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. De tal sorte, sendo incontroversa a existência de
incapacidade para os atos da vida civil e não havendo qualquer impedimento à nomeação da requerente como sua curadora
(Código Civil, art. 1.775), de rigor reconhecer-se que o interditando é absolutamente incapaz. Posto isso, DECRETO a interdição
de DAVID A. SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 28/05/1996, e nomeio, como sua curadora, sua genitora, a Sra. MARINA
R. A. SOUZA. Ante a inexistência de bens, não há que se falar em especialização de hipoteca legal. Expeça-se o mandado
para inscrição desta sentença no Cartório competente, em cumprimento ao artigo 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (Lei dos
Registros Públicos), publicandose pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando
do edital o nome do interditado e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo
755, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão. Arbitro
os honorários ao advogado e curador nomeados (fls. 08 e fls. 43) em 100% do valor atribuído na tabela vigente. Expeça-se a
devida certidão. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Sumare, 27 de março de
2019”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Sumare, aos 25 de junho de 2019.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE KÁSSIA DYANE XAVIER
DA SILVA, REQUERIDO POR ELIANE XAVIER DE ANDRADE - PROCESSO Nº1001325-97.2018.8.26.0604.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE GONÇALVES
FERNANDES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 14/03/2019,
foi decretada a INTERDIÇÃO de KÁSSIA DYANE XAVIER DA SILVA, CPF 378.968.628-08, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
Kássia Dyane Xavier da Silva, nos termos da sentença que segue transcrita: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO
ajuizada por ELIANE XAVIER DE ANDRADE, portadora do CPF n°. 921.116.291-20, em face de KÁSSIA DYANE XAVIER DA
SILVA, brasileira, solteira, nascida em 27/06/1999, portadora do CPF nº. 378.968.628-08, visando à interdição desta. Aduz
que a requerida, sua filha, é portadora de paralisia CID10- G80.0- Paralisia Cerebral Quadriplágica Espástica; CID10-F83Categoria residual de transtornos nos quais existem ao mesmo tempo sinais de um transtorno específico do desenvolvimento
da fala e da linguagem, das habilidades escolares, e das funções motoras; CID10-G40- EPILEPSIA; CID10- F71- Retardo
mental moderado (capacidade mental inferior à normal que está presente desde o nascimento), decorrentes de sofrimento fetal
agudo e intercorrências Neonatais, estando plenamente incapacitada de exercer os atos da vida civil. Requer seja decretada
a interdição da requerida, nomeando-a sua curadora (fls. 01/07). A curatela provisória foi deferida (fls. 80). A interditanda, ante
suas limitações físicas e psíquicas, não foi citada (fl. 92). Foi-lhe nomeado curador especial (fl. 116), o qual apresentou sua
contestação (fls. 119/121). Realizada perícia médica, o laudo aportou aos autos (fls. 128/136). O órgão do Ministério Público
opinou pela procedência da pretensão (fls. 145/146). É o relatório. DECIDO. Verifica-se, da análise do laudo acostado aos autos
(fls. 136), que a pericianda é pessoa qu apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos
ou necessidades, o que impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial,
como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam
de mera administração. Concluindo que a requerida é pessoa incapaz para os atos da vida civil de forma total e permanente,
ou seja, INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. De tal sorte, sendo incontroversa a existência de incapacidade para os atos da
vida civil e não havendo qualquer impedimento à nomeação da requerente como sua curadora (Código Civil, art. 1.775), de
rigor reconhecer-se que o interditando é absolutamente incapaz. Posto isso, DECRETO a interdição de KÁSSIA D. X. SILVA,
brasileira, solteira, nascida aos 27/06/1999, e nomeio, como sua curadora, sua genitora, a Sra. ELIANE X. ANDRADE. Ante
a inexistência de bens, não há que se falar em especialização de hipoteca legal. Expeça-se o mandado para inscrição desta
sentença no Cartório competente, em cumprimento ao artigo 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (Lei dos Registros Públicos),
publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome
do interditado e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do
Código de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão. Arbitro os honorários
ao advogado e curador nomeados (fls. 10 e fls. 116) em 100% do valor atribuído na tabela vigente. Expeça-se a devida certidão.
Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Sumare, 14 de março de 2019.” O presente
edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Sumare, aos 04 de julho de 2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º