Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2841
2105
Nº 1017629-15.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Falsarella
- Apelante: JOSÉ FLAVIO RIBEIRO DA SILVA - Apelante: Francisco Armando Pantoni - Apelante: Francisco Leodoro Alves
- Apelante: Gonçalo dos Santos Marcussi - Apelante: Marlene Pedrina Toffano Chicoria - Apelante: Domingos Rodrigues Apelante: Irene Rosa da Silva Mendes - Apelante: José de Almeida Ladario - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São
Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Ferdinando Magnani Neto - Vistos, etc. Em observância ao decidido pela C. Turma
Especial desta E. Seção de Direito Público, no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000, Tema nº 18, suspendo o andamento do
feito até solução do referido incidente. Int. São Paulo, 1º de julho de 2019. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a)
Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 1042348-95.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vicente Barbosa Duarte
- Apelante: João Francisco Rodrigues Abrantes - Apelante: João Braga Pereira - Apelante: Jairo Gobo - Apelante: Francisco
Veralino Tonini - Apelante: Elsio Vieira Felix - Apelante: Elezol Santos - Apelante: Benedito Alita - Apelante: Sebastião de Oliveira
- Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Adevanir Alves dos Santos - Vistos, etc.
Em observância ao decidido pela C. Turma Especial desta E. Seção de Direito Público, no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000,
Tema nº 18, suspendo o andamento do feito até solução do referido incidente. Int. São Paulo, 1º de julho de 2019. CARLOS
EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington
de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 2022464-57.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hernani
Souza Pereira - Agravante: Thiago Jose Tomazela - Agravante: Rodrigo Henrique Rezende - Agravante: Plinio Baccaro Cruz Agravante: Jose Moreira da silva Junior - Agravante: WALDIMIR CRISTIANO - Agravante: Edmar Roberto de Souza - Agravante:
Clovis Mendes Bortolozzo - Agravante: Antonio Marinho da Silva - Agravante: Antonio Basilio Silva - Agravado: Estado de
São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, etc. Fls. 147/148: Conforme consta do próprio Comunicado
508/2008, sua aplicação atinge apenas a Primeira Instância. Desta forma, providenciem os agravantes o recolhimento da taxa
para intimação dos agravados, em 5 dias. São Paulo, 2 de julho de 2019. Carlos Eduardo Pachi Relator - Magistrado(a) Carlos
Eduardo Pachi - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2138397-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Antonio
Castelaneli - Impetrado: Prefeito Municipal da Cidade de Oscar Bressane/sp, - Defiro a gratuidade processual. Contudo, indefiro
a liminar em face do entendimento já consolidado do Colendo STF de que não cabe liminar em mandado de injunção, como
se depreende do seguinte aresto: “MANDADO DE INJUNÇÃO - LIMINAR. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre
a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e
694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim,
respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado
de injunção, a concessão de medida acauteladora” (AC 124 AgR/PR, Tribunal Pleno, rel. min. Marco Aurélio, j. 23/09/04). Mas
ainda que se considerasse cabível, nem assim seria caso de concessão de liminar, à falta de risco de ineficácia da medida,
caso essa venha a ser concedida a final. Notifique-se o impetrado a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Oscar Bressane para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II,
da Lei nº 12.016/09). Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Libio Taiette Junior (OAB: 280799/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2139775-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - Emtu/sp - Agravado: Cícero Luiz Carneiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2139775-35.2019.8.26.0000 COMARCA:OSASCO AGRAVANTE: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS
DE SÃO PAULO S/A EMTU-SP AGRAVADO: CÍCERO LUIZ CARNEIRO MMª. Juíza de 1ª Instância: Raisa Alcântara Crunivel
Schneider Vistos. 1.Cuida-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 43 que, em ação de
cobrança proposta pela EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A EMTU/SP em face
de CÍCERO LUIZ CARNEIRO, fixou os honorários advocatícios à Defensoria no valor de R$ 544,80 e determinou à agravante
efetuar o depósito em dez dias. Inconformada agrava a autora (fls. 01/08) e sustenta que na ação de cobrança proposta em
face do agravado objetivando o recebimento das despesas de multas e estadia do veículo do agravado apreendido e discutido
nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por ele em face da agravante (processo nº 1021569-33.2016.8.26.0405) não
comporta o pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria por afronta à Súmula nº 421 do C. STJ, tendo em vista ser
empresa pública. Assim porque pretende, com o presente agravo, a reforma da decisão agravada diante do indevido arbitramento
da verba honorário em favor da Defensoria Pública. 2.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017
sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (Voto nº 25125) nos termos do
§ 2º da referida Resolução. Int. São Paulo, 1º de julho de 2019. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz
Palu - Advs: Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2140737-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Washington de
Souza Nogueira - Agravante: Rogerio de Souza Nogueira - Agravante: Elaine Salete Bastiani de Oliveira - Agravante: Thereza de
Souza Nogueira (Espólio) - Agravado: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Interessada: Leila Valério de Gois
Nogueira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140737-58.2019.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por Washington de Souza Nogueira e outros, nos autos da ação indenizatória, em fase de Cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º