Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2841
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o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com
prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Defiro, ainda, a
produção da prova oral, cuja designação da audiência de instrução debates e julgamento ocorrerá após a conclusão do trabalho
pericial. 8. Defiro, ainda, a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde
que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 9. Sem prejuízo, defiro levantamento de
valores (fls.380 e 403) em favor da parte autora. Expeça-se as respectivas guias de mandados de levantamento. 10. Intime-se. ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), BENEDITO FERREIRA DE ARAUJO (OAB 71837/SP),
LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES (OAB 105281/SP)
Processo 1000324-81.2018.8.26.0247 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Andrioti & Andrioti Ilhabela Ltda Me - Fica a
parte intimada a recolher as custas da pesquisa no pedido de fls. 119/120 e deferido na decisão retro, no prazo de 5 dias. - ADV:
FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP)
Processo 1000372-74.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de
Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para
condenar a ré a pagar à autora as mensalidades especificadas na petição inicial, acrescidas de multa de 2% e com atualização
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, tudo contado desde os vencimentos (cl. 11, fl. 21). Sucumbente, deverá arcar a ré
com custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da
condenação. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1000598-11.2019.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marta
Fenyves Sadalla - Clodoaldo Cristiano da Silva Ilhabela - Me e outro - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte
executada, na pessoa de seu patrono devidamente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219,
NCPC), pague o valor indicado pelo credor, atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Caso
não tenha advogado constituído, deverá ser expedida carta de intimação dirigida ao endereço em que ocorreu a citação, o qual
deverá ser indicado à serventia para fim de conferir celeridade e eficiência nesta fase. Consigno que caso não o tenha feito,
caberá à parte exequente a juntada das peças importantes à compreensão do montante da dívida (sentença, acórdão, trânsito em
julgado) e as procurações outorgadas aos advogados das partes, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (protocolo CPA
nº 2015/55553-SPI), sob pena de arquivamento. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias (úteis) para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Transcorrido o prazo e identificado o inadimplemento, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3. Em
caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento;
e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão
sobre o saldo não pago. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD,
observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico
e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários). 5. Em sendo o BACENJUD infrutífero
ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículos de titularidade da parte executada para avaliação,
remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. Não sendo encontrados
veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com
depósito em favor do credor. Sem prejuízo, defiro pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD, sendo que para eventual
diligência de penhora, deverá ser fornecido o completo endereço para diligência. 6. Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente a diligência do item 5: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens
imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a)
credor(a) em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada,
com respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613). Int. - ADV: GERALCILIO JOSE
PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), ANDRÉ LUIZ MAIA VIEIRA (OAB 190861/SP)
Processo 1000683-65.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Servidores Municipais de Sjcampos - Cressem - Vistos 1. Conforme pedido de fls. 116, foi realizado BACENJUD E INFOJUD,
para realização da pesquisa via sistema RENAJUD, recolha o exequente as custas devida. 1.1 Com a providência, procedase a pesquisa conforme requerido. 1.2. Fls. 121/122: Diante do bloqueio de valores na conta bancária da parte executada,
intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), devendo o exequente providenciar o
respectivo recolhimento. 2. No prazo de 5 (cinco) dias, deve executado comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis; ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 2.1. Apresentada
manifestação retornem os autos conclusos urgente com observação de fila (BACEN - impugnação). 3. Não apresentada a
manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854,
§5º, CPC). 3.1. Nesta hipótese, requisite-se, via BACENJUD, à instituição financeira depositária a transferência do montante
indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 4. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar em termos
de prosseguimento, sendo que, na hipótese de pretender prosseguir com a execução, deverá apresentar planilha de cálculo
subtraindo os eventuais valores bloqueados e transferidos à disposição deste Juízo. 5. Em caso de manifestação de satisfação
do crédito, retornem os autos conclusos sentença com observação de fila (extinção - pagamento). No silêncio, ao arquivo como
execução paralisada (cód. 61.613), salvo se certificado que o valor levantado correspondente ao exato valor apurado pela parte
exequente, quando os autos deverão ser remetidos à conclusão para sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. 6. Intime-se.
- ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)
Processo 1001184-82.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Supermercado do
Frade Ltda. - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - 3. Ante o exposto, julgo procedente
a ação, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar
indevida a cobrança do “fator K” nas contas de consumo de água e esgoto do autor; (ii) condenar a requerida à restituir os
valores pagos pelo autor, referente a tarifa “fator K”, lançadas nas contas de consumo de água e esgoto do autor, com correção
monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; (iii) condenar a requerida à restituir os valores vincendos,
referente a tarifa “fator K”, lançadas nas contas de consumo de água e esgoto do autor, durante o curso processual. Em razão
da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo,
nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C - ADV: ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB 168998/SP), RICARDO MARINO DE
SOUZA (OAB 204722/SP)
Processo 1001311-20.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º