Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
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III, da Lei 11.608/03, o que deverá o Cartório certificar, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Não pagas, inscrevase na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: HEITOR DE BARROS OSTIZ (OAB 158652/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1117228-82.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Fagundes Neto - BANCO SAFRA S/A - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a
fls. 137. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), PATRICIA GAMES ROBLES SANTANA (OAB
136540/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP)
Processo 1117231-37.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Nelson
Rubio - BANCO SAFRA S/A - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 162. ADV: PATRICIA GAMES ROBLES SANTANA (OAB 136540/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1117264-90.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alzira Bonibio
- Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Invetimento S/A - Vistos. Ciência às partes dos termos do Comunicado da
Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Nugep e Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2018 abaixo transcrito:
A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,
COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público,
Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212,
correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada
a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão
dos interessados. Por fim, COMUNICAM que, o código SAJ nº 80093, encontra-se disponível e deverá ser incluído no extrato de
movimentação, quando da suspensão e no caso do levantamento da suspensão registrar o código SAJ nº 55555 no andamento
processual, para possibilitar o controle automático de dados estatísticos. Portanto, até determinação em sentido contrário do
Tribunal de Justiça ou de Tribunal Superior, tendo em vista que a lide destes autos versa sobre plano verão, o processo não será
suspenso. No mais, as decisões objeto de exame costumavam afastar a impugnação e, por conta da sucumbência, condenar
o impugnante, executado, ao pagamento de 10% sobre o valor executado. Em grau de recurso, essas decisões passarem a
ser parcialmente reformadas, notadamente para excluir dos cálculos os juros remuneratórios. E, dada essa reforma parcial,
entendeu-se que não haveria honorários de sucumbência. Cada parte arcaria com os honorários de seus patronos. No entanto,
o mesmo Acórdão fez uma ressalva. Como deveriam ter sido fixados honorários de 10% no início da habilitação, logo no
despacho que determinou a intimação para pagamento, era lícito que aqueles honorários de 10% fossem mantidos, não mais
por força da sucumbência, mas da causalidade. Nas palavras adotadas pelo Acórdão: “como no caso o Juízo de Primeiro Grau
não observou a regra do artigo 652-A, do CPC/73, ‘Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado
a serem pagos pelo executado (art. 20, §4º)’, tão só o fazendo quando da rejeição da impugnação, de rigor o ajustamento
dessa decisão, mediante regra de interpretação, para sua adequação à decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.124.186/RS), em
cumprimento à regra do art. 543-C do CPC/73, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência,
uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade. Pelo
exposto, ajustada a r. decisão de Primeiro Grau, para sua adequação à decisão vinculante do STJ (Resp n. 1.134.186/RS), ficam
mantidos os honorários de advogado fixados, por se referirem àqueles do art. 652-A, do CPC/73, até porque adequado o valor,
observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, trabalho realizado
pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, do CPC/73)” Portanto, uma conclusão emerge clara: são devidos
honorários de 10% a favor do advogado dos habilitantes. Como já decidi em sentido contrário, em alguns incidentes, essas
decisões deverão ser reconsideradas, nesse ponto. Dito isso, HOMOLOGO os cálculos da contadoria com a ressalva de que
sobre o valor alcançado incidem 10% de honorários e JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Decorrido prazo legal sem oposição de recursos em face desta decisão, expeçam-se mandados de levantamento
judicial, nos termos requeridos, sendo R$ 7.870,04 (já incluídos os honorários de 10% - R$ 715,46) em favor da parte credora
e R$ 22.382,25 em favor do banco devedor. Oportunamente, comprovado - pelo devedor - o recolhimento da taxa devida nos
termos do art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, o que deverá o Cartório certificar, arquivem-se os autos com as formalidades
legais. Não pagas, inscreva-se na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB 334591/SP), JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1117269-49.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcia
Jacob Martins - BANCO SAFRA S/A - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls.
137. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP),
PATRICIA GAMES ROBLES SANTANA (OAB 136540/SP)
Processo 1117479-03.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Haas
Neto - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 129/130: manifeste-se o executado no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), PATRICIA GAMES
ROBLES SANTANA (OAB 136540/SP)
Processo 1117490-32.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reginaldo
Celso Cardoso - BANCO SAFRA S/A - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls.
136. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP),
PATRICIA GAMES ROBLES SANTANA (OAB 136540/SP)
Processo 1118089-29.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gadp Serviços
Médicos S/S Ltda - Bárbara da Silva Duarte - Eliane Yachouh Abrao - Vistos. Fls. 212: Trata-se de embargos de declaração
opostos por G.A.D.P. CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDIOS LTDA contra a decisão a fls. 196/197, mais especificamente para que
seja revista a omissão contida ao não trazer a relação entre a interpretação adotada e as especificidades da causa. A decisão,
a fls. 196/197 assim definiu: “Afasto o pleito de inversão do ônus da prova para que a ré custeie a perícia, sendo que a relação
entre as partes não é de consumo. A autora não é a destinatária final do serviço, por utilizar o logo para as suas atividades e,
mesmo com a adoção da teoria finalista mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça para a definição de consumidor, em uma
interpretação do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há nos autos vulnerabilidade técnica ou informacional
entre as partes que permita caracterizar a empresa autora consumidora”. Da análise das razões trazidas pela embargante,
depreende-se que postula a parte, em verdade, a modificação do teor da decisão, mais do que seu aclaramento. No entanto,
não se prestam os embargos de declaração a tal finalidade, devendo esta ser buscada pelos meios processuais adequados. E
ainda que assim não fosse, as alegações da autora não comportam guarida. Isso porque, conforme ensina o professor Fábio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º