Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
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de agir, considerando que o veículo está registrado em nome de Larissa Maria Santana Guimarães e não há em seu cadastro
restrições pendentes, conforme ofício que segue. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1033275-53.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Tamires Rodrigues de Sousa - Tim Celular
S/A - Vistos. 1- Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2- No prazo de 15 dias deverá o autor especificar/esclarecer as razões
de fato pelas quais reputa indevida a negativação, sob pena de inépcia da inicial (não bastando a alegação vaga e genérica
de desconhecimento do débito). Após, conclusos para análise do pedido liminar. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1033382-97.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jefferson John Silva - Vistos. Em face da prova da mora, defiro a
busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia em mãos do autor (RENAULT/SANDERO EXPRESSION F, ano de
fabricação 2016, cor PRATA, chassi nº 93Y5SRF84HJ621300, placa PYS0532). Efetuado o ato, cite-se o réu para pagamento da
integralidade da dívida (REsp nº 1418593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação
dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). O prazo para resposta será de quinze dias a contar da execução da liminar (consoante
dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar restituição (nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de
02/08/2004). Nos termos da alteração inserida no Dec-Lei 911/69 pela Lei nº 13.043/14 (§ 9º do art. 3º - Ao decretar a busca e
apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM,
inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão )
desde já determino o bloqueio do veículo via Renajud (NESTA DATA PROTOCOLEI A ORDEM DE BLOQUEIO). Expeça-se
mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas. Considerando-se o elevado volume
de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta
pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo, o Sr. Oficial, atender
aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça
receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados.
Ainda que infrutífera a tentativa de citação, o Sr Oficial de Justiça deverá consignar na certidão do mandado se o réu reside ou
não no local da diligência. Defiro os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC. Ficam deferidos, se necessários, reforço policial
e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício. Caso o veículo seja apreendido por
autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como
ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor
fiduciário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1033423-64.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Francelino Marques
Ferreira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1-Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na
inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista
de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O
próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de “máximas”, brocados jurídicos e expressões vagas e
genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição
Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a
comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a
existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente
à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a
concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem
em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco,
pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário
e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade
é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos
interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem
ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm
também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para
os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do
serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade
do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço
público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in
Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). No caso
específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor exerce atividade remunerada, demonstra capacidade econômica para
contratar financiamento bancário (e ser restituído com entrada de R$ 5.000,00 e mais 48 parcelas de R$ 1.498,72,00 cada) a fim
de adquirir veículo, e optou por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em Vara Comum (em detrimento do
gratuito Juizado Especial). Portanto tem ela desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais
nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. 2- Pela narrativa do autor já se verifica que o mesmo contratou financiamento junto ao banco
réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa
de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros). Por ora, pondero que as instituições financeiras aplicam juros ao índice
de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos firmados por instituição
financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001. Além
do mais o autor contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação
acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora. Enfim, o débito existe e não há plausibilidade
jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só a autor entende devido.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1033592-51.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Gabriel Gomes da Silva - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 3- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º