Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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pronunciamento, concluir-se-ão os autos (CPC, art. 924, II). 4. Intime(m)-se. - ADV: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO
(OAB 175243/SP), RENAN VITOR FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 396324/SP)
Processo 0033037-19.2016.8.26.0564 (processo principal 0012741-83.2010.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - ROBERTO JONI GASTALDELLO e outro - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - N.º 2010/000625. 1.
Constata-se que o demandante DIEGO JOANIN GASTALDELLO propôs a demanda do Processo n.º 0012741-83.2010.8.26.0564
(1ª fase do Processo de Conhecimento). Ademais, no Processo n.º 0012741-83.2010.8.26.0564 (1ª fase do Processo de
Conhecimento), constata-se a procedência em parte do(s) pedido(s) do demandante DIEGO JOANIN GASTALDELLO (CPC,
art. 487, I). De mais a mais, no Processo n.º 0012741-83.2010.8.26.0564 (1ª fase do Processo de Conhecimento), constata-se
a morte do demandante DIEGO JOANIN GASTALDELLO (15/1/2014). Assim, no Processo n.º 0012741-83.2010.8.26.0564 (1ª
fase do Processo de Conhecimento), constata-se a sucessão processual de DIEGO JOANIN GASTALDELLO por ROBERTO
JONI GASTALDELLO e MARCIA DOLORES NOGUEIRA GASTALDELLO. 2. Constata-se que o demandante propôs a demanda
do Processo n.º 4008387-39.2013.8.26.0564 (2ª fase do Processo de Conhecimento). Ademais, no Processo n.º 400838739.2013.8.26.0564 (2ª fase do Processo de Conhecimento), constata-se a aplicação do art. 267, I, do Código de Processo
Civil de 1973. 3. Constata-se que o demandante propôs a demanda do Processo n.º 0033037-19.2016.8.26.0564 (2ª fase
do Processo de Conhecimento). 3.1. No Processo n.º 0033037-19.2016.8.26.0564 (2ª fase do Processo de Conhecimento),
constata-se a emissão de Mandado de Levantamento Judicial de R$ 2.997,99 a EDIR VALENTE / SANDRA ELISABETE
PALÁCIO. Assim, com o depósito judicial de R$ 2.997,99, é indispensável a aplicação do art. 924, II, do Código de Processo
Civil, pois “extingue-se a execução quando: [] II - a obrigação for satisfeita” (honorários de advogado). 3.2. No Processo n.º
0033037-19.2016.8.26.0564 (2ª fase do Processo de Conhecimento), constata-se a pretensão do demandante à multa de R$
575.000,00 (doc(s). de pág./págs. 36). Impugnação do(a) demandado(a) às págs. 43-53. Assim, nos docs. dos Processos n.ºs
0012741-83.2010.8.26.0564 (1ª fase do Processo de Conhecimento) e 0033037-19.2016.8.26.0564 (2ª fase do Processo de
Conhecimento), constata-se o descumprimento da ordem de pág. 57, de 30 de março de 2010, do Processo n.º 001274183.2010.8.26.0564. Mas, in casu, constata-se a necessidade da diminuição da multa de R$ 575.000,00 para R$ 99.800,00, pois
“o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique
que: I - se tornou insuficiente ou excessiva”. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. 1. EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE CUSTEIO
PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DO MONTANTE TOTAL ALCANÇADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS NO
AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no
sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do
valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 2.
Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade
e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total
alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância
do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção,
em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 3. No caso em estudo, o TJCE manteve a decisão
singular que fixou a penalidade diária ante as peculiaridades do caso consubstanciadas na urgência do exame imprescindível
ao tratamento da moléstia grave que acometeu a agravada, qual seja, síndrome de regressão neurológica (CID G31.9). Assim
sendo, não verificada a desproporcionalidade alegada, a redução das astreintes, após a manutenção pela Corte a quo da
minoração efetuada pelo Juízo de primeiro grau com base nas vicissitudes do presente feito, encontra óbice no enunciado n.
7 da Súmula desta Casa. 4. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo
interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ,
desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1770205/CE, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL. 1. Cumprimento provisório de sentença do qual se extrai o recurso especial atribuído ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, a redução do valor final das astreintes de R$ 120 mil para R$ 30 mil - pelo Tribunal de origem configura manifesta desproporcionalidade, a impor sua revisão. 3. A
ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento
do recurso especial. 4. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Casa, é admitida a redução do valor da astreinte
quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível
enriquecimento sem causa. 5. No entanto, se utilizado apenas o critério de comparação do valor das astreintes com o valor da
obrigação principal, corre-se o risco de estimular recursos com esse fim a esta Corte para a diminuição do valor devido, em
total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão
e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 6. Para se evitar essa situação, outro parâmetro que pode ser utilizado
consiste em aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da multa, no momento de sua fixação, em relação ao da
obrigação principal. Assim, verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão
na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia
da parte em cumprir a determinação, não ensejaria a sua redução. 7. Na hipótese sob julgamento, ponderando o valor da multa
diária com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da negativa de cobertura da operadora de plano de saúde,
resta afastado qualquer equívoco na redução do valor das astreintes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (REsp 1658085/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
19/03/2018) Consequentemente, constata-se a procedência em parte da impugnação do(a) demandado(a), pois, in casu, a multa
é de R$ 99.800,00. 4. No Processo n.º 0033037-19.2016.8.26.0564 (2ª fase do Processo de Conhecimento), é indispensável
o demandante cumprir o art. 524, caput, do Código de Processo Civil (multa de R$ 99.800,00 + multa de 10% da 2ª fase do
Processo de Conhecimento + honorários de 10% da 2ª fase do Processo de Conhecimento). 5. Intime(m)-se. - ADV: SANDRA
ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), EDIR
VALENTE (OAB 190636/SP)
Processo 0033143-78.2016.8.26.0564 (processo principal 0020699-57.2009.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Compromisso - CONFECÇOES ACUNA MUNOZ LTDA - BLUE BAY COMERCIAL LTDA - N.º 2009/001057. 1. Constata-se que o
demandante propôs a demanda do Processo n.º 0020699-57.2009.8.26.0564 (1ª fase do Processo de Conhecimento). Ademais,
no Processo n.º 0020699-57.2009.8.26.0564 (1ª fase do Processo de Conhecimento), constata-se a procedência em parte
do(s) pedido(s) do demandante (CPC, art. 487, I). De mais a mais, constata-se que o demandante propôs a demanda do
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