Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
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tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. Em
se tratando de execução fiscal, é sabido que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 174, do Código Tributário
Nacional. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, de acordo com o artigo 924,inciso V, do novo Código de Processo
Civil, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, restando levantada a penhora
efetuada se for o caso, independente de termo nos autos. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP),
ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000716-74.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente
execução até cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao
seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá ser este Juízo comunicado para fins de extinção. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000733-76.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Pesquisas de bens de fls.25/32: Requeira a exequente o que de direito em termos
de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para outras deliberações. Int. - ADV: ADELCIO
TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000745-90.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Recebo os embargos de declaração retro apresentados, eis que tempestivos.
Assim, acolho-os por entender relevantes seus fundamentos. Dessa forma, torno sem efeito a sentença de extinção expedida,
devendo o feito aguardar em Cartório o cumprimento do acordo. Portanto, ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO
SUSPENSA a presente execução até cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo
prazo necessário ao seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá ser este Juízo comunicado para fins de extinção. Int. ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000783-73.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Melhor analisando os autos, revela que todas as diligências que se seguiram
na busca de bens da parte executada, realizadas no intervalo prescricional, foram infrutíferas. Nesse período o exequente
não adotou nenhuma diligência visando o êxito da execução. Tal é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva,
impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou
interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Importante ressaltar que o processo
não pode perdurar ad eternum, sob pena de ser violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios
que garantam a celeridade na sua tramitação. Cabe ressaltar, que a eternização da pretensão do crédito não encontra guarida
no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Tal é o recente
entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS (TEMA 566), perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. Em
se tratando de execução fiscal, é sabido que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 174, do Código Tributário
Nacional. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, de acordo com o artigo 924,inciso V, do novo Código de Processo
Civil, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, restando levantada a penhora
efetuada se for o caso, independente de termo nos autos. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP),
ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000785-72.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO
o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado
nesta data. Liberem-se eventuais constrições. Custas ex lege. PRIC - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP),
ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000962-70.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Diante da certidão retro, retornem-se os autos ao arquivo até o decurso
do prazo prescricional. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001030-83.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição,
até eventual provocação das partes. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001144-17.2018.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Recebo os embargos de declaração retro apresentados, eis que tempestivos. Assim, acolho-os por entender relevantes
seus fundamentos. Dessa forma, torno sem efeito a sentença de extinção expedida, devendo o feito aguardar em Cartório o
cumprimento do acordo. Portanto, ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente execução até
cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento
integral. Findo o prazo, deverá ser este Juízo comunicado para fins de extinção. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º