Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
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24/04/2027. Recebo o recurso de apelação de fls. 104 em seus regulares efeitos. Intime-se o defensor para que apresente
as razões recursais, no prazo legal. Com sua manifestação nos autos, expeça-se certidão de honorários. Após, dê-se vista
ao Ministério Público para as contrarrazões. Sem prejuízo, extraia-se a Guia de Recolhimento Provisória do réu e oficie-se
ao Diretor do Presídio onde se encontra recolhido, com a cópia da sentença prolatada nestes autos, para o cumprimento do
disposto no provimento CGJ nº 15/2010. Em seguida, subam os autos, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
- ADV: EVARISTO ANGELO BATISTELA (OAB 137238/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL SIMÕES DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2019
Processo 0000493-98.2018.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EVERTON DA SILVA PEREIRA e
outros - Vistos. Intime-se a defesa do acusado Everton (fls. 250), para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. No
mais, aguarde-se a citação do acusado Paulo (fls. 283). - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE (OAB 136890/SP)
Processo 0000752-35.2014.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - L.C.R. - - C.P.G.S. - Ante
o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para
CONDENAR os acusados LUCIANO CARLOS ROSA e CAROLINE DE PAULA GUERREIRO DOS SANTOS, qualificados nos
autos, como incursos no artigo 129, §9º, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “h” e “e” (para a ré Caroline), ambos do Código Penal,
ambos à pena de 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto. Considerando que responderam ao processo soltos,
concedo aos réus o direito de eventual recurso em liberdade. Arbitro honorários aos defensores dativos. Expeça-se certidão
oportunamente. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, lance-se seu nome no rol dos culpados oficie-se ao
Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres para os fins de estatística judiciária criminal, a teor do artigo
809 do Código de Processo Penal, bem assim ao Cartório Eleitoral local para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição
Federal. Cumpram-se as demais formalidades. P.I.C. - ADV: MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA (OAB 383082/SP), NABIH ASSIS
(OAB 24138/SP)
Processo 0001470-56.2019.8.26.0372 (apensado ao processo 0001309-80.2018.8.26.0372) (processo principal 000130980.2018.8.26.0372) - Recurso em Sentido Estrito - Receptação Qualificada - Marcelo Ferrari da Silva - Vistos. Recebo o Recurso
em Sentido Estrito oferecido em seus regulares efeitos e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimese o recorrente para que junte ao feito as cópias com as quais pretende instruir tal recurso, posto que se processará em
apartado. Após, vistas ao MP para as contrarrazões. Regularizados, subam os autos. Intime-se. - ADV: RODOLPHO PETTENA
FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 0001602-82.2017.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WILHAM DE ALENCAR
GOMES e outro - Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na
denúncia para CONDENAR o réu WILHAM DE ALENCAR GOMES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º,
incisos I e II, do Código Penal, à pena de: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa no piso, em
regime inicial semiaberto. Uma vez que respondeu ao processo preso, pois presentes os requisitos da custódia cautelar, e não
havendo alteração desta situação fática, o réu deverá ser mantido sob custódia cautelar, motivo pelo qual nego-lhe o direito de
apelar em liberdade. Taxa judiciária devida na forma do artigo 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual 11.608/2003, observadas as regras
da Lei nº 1.060/1950, se o caso. Arbitro os honorários advocatícios ao Defensor Dativo. Expeça-se certidão oportunamente.
Com o trânsito em julgado, lance-se nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística
ou repartições congêneres para os fins de estatística judiciária criminal, a teor do artigo 809 do Código de Processo Penal, bem
assim ao Cartório Eleitoral local para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 0002145-53.2018.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.T.B.S.
- Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para
CONDENAR EMANOEL TERUEL BORGES SANTANA pela pratica dos crimes tipificados no artigo 129, § 9º, no artigo 147,
caput, c/c artigo 61, II, “f”, e no artigo 148, § 1º, inciso I, na forma prevista no artigo 69, caput, todos do Código Penal, a uma
pena total de 02 anos de reclusão e 04 meses e 10 dias de detenção. Faculto ao réu eventual recurso em liberdade, posto que
respondeu ao processo solto. Taxa judiciária devida na forma do artigo 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual 11.608/2003, observadas
as regras da Lei nº 1.060/1950, se o caso. Arbitro os honorários advocatícios aos Defensores Dativos. Expeçam-se certidões
oportunamente. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, lance-se nome do réu no rol dos culpados e oficie-se
ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres para os fins de estatística judiciária criminal, a teor do artigo
809 do Código de Processo Penal, bem assim ao Cartório Eleitoral local para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição
Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GISLENE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 404090/SP)
Processo 0002654-52.2016.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Furto Qualificado - JEFFERSON
VIANA DE ALMEIDA - - PAULO HENRIQUE SERAFIM DO NASCIMENTO - Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR: Paulo Henrique Serafim do Nascimento,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por três vezes, nos termos do artigo 70, ambos do
Código Penal, e também no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 69, caput, também do
Código Penal, à pena total de: 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias multa, no piso, em regime inicial
semiaberto; Jefferson Viana de Almeida, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por três vezes,
nos termos do artigo 70, ambos do Código Penal, e também no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no
artigo 28, § 1º, da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 69, caput, também do Código Penal, à pena total de: 04 (quatro) anos
de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias multa, no piso, além de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prestação de serviços à
comunidade, em regime inicial semiaberto. Faculto aos réus eventual recurso em liberdade, posto que responderam à instrução
soltos. Taxa judiciária devida na forma do artigo 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual 11.608/2003, observadas as regras da Lei nº
1.060/1950, se o caso. Arbitro os honorários advocatícios aos Defensores Dativos. Expeça-se certidão oportunamente. Com
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, lance-se nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º