Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
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Caroline Croce - - Fabiana Elisa Gomes Croce - - Maria Giulia Croce e outro - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do advogado da parte autora (não sendo viável pelo SAJ transferência
eletrônica para conta bancária). Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), IDES BAPTISTA GATTO
FILHO (OAB 94921/SP)
Processo 1003872-12.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Devair Benedito Rodrigues
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Não existe a suspeita de repetição da ação indicada pelo sistema de distribuição,
pois os imóveis são distintos. Assim, redistribua-se livremente. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 1003872-12.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Devair Benedito Rodrigues
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Trata-se de ação a ser direcionada à E. Vara do Juizado Especial Cível, que
abarca ações contra a Fazenda Pública, em regra (nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009), ainda não instalada,
em Jaú, Vara especializada. Isso porque embora não haja Vara da Fazenda Pública em Jaú, está instalada, regularmente, a
dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 23 da Lei nº 12.153/09 permitiu pelo prazo de cinco anos, contados de sua entrada em
vigor, aos Tribunais de Justiça, limitar a competência dos Juizados da Fazenda. Com base nesse dispositivo legal, o artigo 9º do
provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura determinou: “Art. 9º. Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009,
exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de
trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as
que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3 º, da CF/88).” Assim, o Conselho Superior da Magistratura,
no uso de suas atribuições legais, por meio do referido Provimento, ampliou a competência dos Juizados Especiais Cíveis já
existentes para abarcar também as causas de interesse da Fazenda Pública, onde não estiverem instalados os Juizados da
Fazenda Pública e onde não houver Vara da Fazenda Pública, sendo de rigor o reconhecimento de que a competência do
Juizado Especial Cível é absoluta em relação à competência dos demais Juízos da mesma Comarca. Ocorre que a Lei nº
12.153, de 22 de junho de 2009, publicada em 23/12/2009, que entrou em vigor seis meses depois de tal data, alcançou o prazo
de cinco anos em vigor previsto em seu artigo 23. Dessa forma, tem o Juizado Especial Cível competência para processar e
julgar os feitos de interesse da Fazenda Pública, observado o valor da causa indicado na Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido,
transcrevo ementa de julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo em relação a competência (embora
ao tratar de tributo diverso), no agravo de instrumento nº 2125644-26.2017.8.26.0000, da Comarca de Itapetininga, em que é
agravante REINALDO DE OLIVEIRA COSTA, são agravados CPFL SUL PAULISTA e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
da 13ª Câmara de Direito Público (ANULARAM a r. decisão agravada, determinando a redistribuição dos autos originários
ao Juizado Especial da Comarca de Itapetininga, prejudicado o recurso interposto. V.U.”, de conformidade com o voto do
Relator, que integra o acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (Presidente)
e BORELLI THOMAZ. Julgamento em 19 de julho de 2017, tendo o E. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ como Relator): Agravo
de Instrumento nº 2125644-26.2017.8.26.0000 - Itapetininga - VOTO Nº 5965 Voto nº 5965 Agravo de Instrumento nº 212564426.2017.8.26.0000 Comarca: Itapetininga Agravante: Reinaldo de Oliveira Costa Agravadas: CPFL Sul Paulista e Fazenda
do Estado de São Paulo MM. Juiz: Aparecido César Machado (2ª Vara Cível de Itapetininga) “AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de
procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do
Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014. Precedentes desta C. Câmara e da Câmara Especial. Decisão
interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da respectiva
Comarca, prejudicado o recurso Interposto.” No corpo do Voto consta outra emenda, que, dada a relevância, também colaciono:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de
indébito movida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais
nas ações em que figure como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Inteligência
do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009. Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das
Varas dosJuizados, em caráter exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas as Varas de
Juizado Especial da Fazenda Pública. Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade. Competência do Juízo
suscitante, da Vara do Juizado Especial Cível de Americana.” (CC nº 0061522-72.2016.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO
DE GODOY-Pres. da Seção de Direito Privado, Comarca de Americana, j. 6.2.2017)” Ademais, o artigo 9º do Provimento CSM
nº 2203/2014 teve sua redação alterada pelo Provimento CSM nº 2.321/2016 (em 18/01/2016), passando a ser a seguinte: “Art.
9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda
é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”. Portanto, sem a limitação anteriormente existente, a questão
em debate passou a inserir-se na competência plena do Juizado da Vara da Fazenda, e, inexistindo Juizado da Fazenda na
Comarca, aplica-se o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014, que remete a competência à Vara do Juizado Especial: “Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento
das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com
competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas
comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas
para o julgamento.”. Ante o exposto, os autos deverão ser remetidos ao MM. Juízo competente para o julgamento do processo
[Juizado Especial de Jaú], nos termos do artigo 64, § 1º e 3º do Código de Processo Civil, com as anotações necessárias e as
homenagens deste juízo. Int. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 1003878-19.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Devair Benedito Rodrigues
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Trata-se de ação a ser direcionada à E. Vara do Juizado Especial Cível, que
abarca ações contra a Fazenda Pública, em regra (nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009), ainda não instalada,
em Jaú, Vara especializada. Isso porque embora não haja Vara da Fazenda Pública em Jaú, está instalada, regularmente, a
dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 23 da Lei nº 12.153/09 permitiu pelo prazo de cinco anos, contados de sua entrada em
vigor, aos Tribunais de Justiça, limitar a competência dos Juizados da Fazenda. Com base nesse dispositivo legal, o artigo 9º do
provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura determinou: “Art. 9º. Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009,
exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de
trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as
que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3 º, da CF/88).” Assim, o Conselho Superior da Magistratura,
no uso de suas atribuições legais, por meio do referido Provimento, ampliou a competência dos Juizados Especiais Cíveis já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º