Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
2518
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP), PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO
(OAB 308661/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 1023263-77.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. O valor atribuído à causa diverge daquele apontado na planilha
de cálculo de fls. 31/32. Em quinze dias, sob pena de extinção do feito, deve o autor adequar o pedido inicial, atribuindo à
causa o valor econômico perseguido, ou seja, o valor do saldo devedor do contratante, constituído pelas parcelas vencidas e
vincendas. Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1023352-03.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Laura de Souza dos Santos Vistos. A autora é menor impúbere. Assim, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA
(OAB 415467/SP)
Processo 1023387-60.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ans Serviços
de Transportes Rodoviarios Ltda-me - Vistos. 1. Desde logo, indefiro a liminar. Diante do ato jurídico perfeito, ausente nulidade
absoluta, icto oculi, inviável supressão de seus efeitos, tais como o exercício, pelo credor, de seus direitos, como a inclusão
do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de ação de busca e apreensão. 2. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse
exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No
caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente
demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação
judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já
que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise,
é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode
ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, bem como INDEFIRO o diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 3. INTIME-SE a parte demandante para que
emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de
pressuposto processual, sem nova intimação. 4. Emende a parte autora a inicial, para atribuir valor correto à causa, nos termos
do art.292, inciso VI, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELA PRATTI (OAB 399021/SP)
Processo 1023544-33.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça,
uma vez que ausentes quaisquer dos requisitos do art. 189 do CPC. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento,
recolha o autor as custas processuais, taxa previdenciária da OAB, custas atinentes à citação e taxa Renajud, para fins de
bloqueio do bem. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para
extinção. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1023567-76.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexsandro Francisco
Evaristo - Trata-se de ação de inexigibilidade com pedido de tutela antecipada. Diante da comprovação da negativação do nome
do autor (fls. 28), defiro a liminar. Sirva esta de ofício para que o SCPC promova a suspensão do apontamento até a decisão
final. Protocolo pelo autor, comprovando-se nestes autos em 05 dias. No caso de descumprimento, deverá ser comunicado
pelo(a) autor(a) para que seja arbitrada multa. Cite(m)-se o(a) requerido(a)(s), com as advertências legais, observando-se que o
prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento e/
ou mandado. Int. - ADV: SILAS MOREIRA (OAB 387394/SP)
Processo 1024525-33.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria das Graças Point Comercial Ltda e outro - Vistos. Nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste-se a parte adversa, no prazo
de cinco dias, sobre os embargos de declaração de fls. 371/374. Int. - ADV: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA CAMPOS SANTOS (OAB
348411/SP), MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO (OAB 311679/SP), JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA (OAB 32033/SP)
Processo 1025158-10.2018.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J.B.P.F. e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para retificar os registros nos exatos termos
pleiteados pela parte requerente a fls. 126/133: 1) retificação do Registro de Nascimento de Guilherme Pollastri, matrícula
0502940155 1890 1 00001 173 0000463 02, do Oficial de Registro Civil e Tabelionato da Comarca de Santo Antonio do
Aventureiro - MG, a fim de que onde consta Pacifico Pollastri passe a constar Pacifico Luigi Pietro Pollastri; onde consta
Margarida Cadeia passe a constar Margherita Tadei; onde consta Carlos Pollastri passe a constar Carlo Pollastri e; onde consta
Margarita Pollastri passe a constar Margherita Caleffi. 2) retificação do Registro de casamento de Guilherme Pollastri e Marcolina
Luisa, matrícula 0502940155 1915 2 00003 090 0000797 13, do Oficial de Registro Civil e Tabelionato da Comarca de Santo
Antonio do Aventureiro - MG, a fim de que onde consta Pacifico Pollastri passe a constar Pacifico Luigi Pietro Pollastri; onde
consta Margarida Credeia passe a constar Margherita Tadei; onde consta Marcolina Luisa Zubelle passe a constar Marcolina
Luiza Zubelli; no campo anotação: onde deixou de constar o nome de casada da noiva passe a constar Marcolina Luiza Zubelli
Pollastri. 3) retificação do Registro de Óbito de Guilherme Polastri, matrícula 091017 01 55 1972 4 00020 063 0003576 11, do
Oficio Único do 1º Distrito de Carmo - RJ, a fim de que onde consta Guilherme Polastri passe a constar Guilherme Pollastri;
onde consta Pacifico Polastri passe a constar Pacifico Luigi Pietro Pollastri; onde consta Margarida Gressi passe a constar
Margherita Tadei; onde consta Marculina Luiza Zubelli passe a constar Marcolina Luiza Zubelli Pollastri. 4) retificação do Registro
de Óbito de Marcolina Luiza Zubelli, matrícula 088534 01 55 1979 4 00115 253 0004821 36, do 10º Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelionato da Comarca da Capital - RJ, a fim de que onde consta Marcolina Luiza Zubelli passe a constar Marcolina
Luiza Zubelli Pollastri; onde constar Zubeli Achili passe a constar Achilli Zubelli; onde consta Orence Catarina passe a constar
Catharina Orence e; onde consta Guilherme Polastri passe a constar Guilherme Pollastri. 5) Retificação do Registro de
Nascimento de Braz, matrícula 0502940155 1922 1 00012 049 0000027 42, do Oficial de Registro Civil e Tabelionato da Comarca
de Santo Antonio do Aventureiro- MG, a fim de que onde consta Braz passe a constar Braz Zubelli Pollastri; onde consta Luisa
Zubelle passe a constar Marcolina Luiza Zubelli Pollastri; onde consta Pacifico Pollastri passe a constar Pacifico Luigi Pietro
Pollastri; onde consta Margarida Grecia passe a constar Margherita Tadei; onde consta Achile Zubelle passe a constar Achilli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º