Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
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Daniel Enrique Garcia - Compareça o testamenteiro em cartório para assinatura do respectivo termo. - ADV: ANA MICHAELA
SIMONS JACOMINI (OAB 368801/SP), MARTHA MACRUZ DE SÁ (OAB 87543/SP)
Processo 1029234-11.2016.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.C.M. - J.M.M.
- À réplica - ADV: JOÃO VÍCTOR VINICÍUS DE SOUZA (OAB 404453/SP), LUZITANIA COSTA SANTOS (OAB 399374/SP),
LUANA LIA MAGELA DE OLIVEIRA (OAB 393784/SP), ANTONIO CARLOS CAVADAS (OAB 309145/SP)
Processo 1029517-63.2018.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.G.F. - - Z.G.G. - Formal de partilha disponível
para retirada em cartório. - ADV: VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 223228/SP)
Processo 1029641-17.2016.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.A. Vistos. Fls. 133: requer o exequente a suspensão da CNH do executado. O caso é de indeferimento do requerimento. Com
efeito, a medida pleiteada visa exclusivamente atrapalhar a vida do devedor, sem qualquer vantagem para o recebimento do
crédito. Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça de São Paulo: “ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Requerimento de apreensão do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado, como forma
de compeli-lo ao adimplemento da dívida. Não cabimento. Artigo 139, IV, do CPC. Adoção das medidas que implicaria em
mera contraprestação punitiva, além de estar em descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor
onerosidade da execução. Inteligência do art. 8º do CPC/2015. Possibilidade de medidas menos drásticas, como o protesto da
decisão judicial. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2009880-55.2018.8.26.0000; Relator
(a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara de
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018). Diga em termos de prosseguimento. No
silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: SÉRGIO CARDOSO MANCUSO FILHO (OAB 228200/SP), ANDREA MARGONARI DE ABREU
(OAB 124857/SP)
Processo 1030092-71.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.O.L. - J.F.L. - Manifeste-se o
autor, no prazo legal, sobre a fls. 62/84. - ADV: FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), CARLOS ALBERTO
HAMILTON BERETA (OAB 353504/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP)
Processo 1030558-65.2018.8.26.0564 - Interdição - Tutela e Curatela - Comunidade de Amparo Social e Asilar - C.a.s.a
- Maria da Conceição Bezerra - Ciência da petição de fls. 89, designando data e horário para realização da perícia. - ADV:
FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), FLÁVIA BENITES CARDOSO DOS SANTOS (OAB 389178/SP)
Processo 1030884-59.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - Luiz Carlos Guarda - Digam
sobre o laudo. - ADV: EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP)
Processo 1031274-92.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S. - - H.R.S. - Vistos. O
processo é digital. Atentem as partes. Trata-se de ação de Fixação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - entre as partes
acima mencionadas. Instados a emendarem a inicial e providenciarem documentos indispensáveis para a propositura da ação,
nos termos da decisão de fls. 21, os requerentes quedaram-se inertes (fls. 24). Aqui não há necessidade da intimação pessoal
de que trata o artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pois se trata de sanção direta vinculada ao Juízo de
admissibilidade da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321,
parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem
resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as
formalidades legais, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
(OAB 152131/SP)
Processo 1031377-36.2017.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.R.S. - L.C.S. - Ciência do ofício do INSS (fls.
62/7) - ADV: LUANNA POMARICO (OAB 351757/SP), TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), ULYSSES
MONTEIRO MOLITOR (OAB 191087/SP)
Processo 1031422-06.2018.8.26.0564 - Curatela - Levantamento - Jisélia Deuzinha de Oliveira Martins - Maria Deuzinha De
Souza - Ciência da petição de fls. 152, designando data e horário para realização da perícia. - ADV: MARCELO DO BONFIM
(OAB 255202/SP)
Processo 1031561-55.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S. - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes acima identificadas, a fls.
150/151, com a anuência do MP, a fls. 154, nos autos da presente AÇÃO DE ALIMENTOS. Em consequência, RESOLVO O
MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora nos termos
requerido. Inexistindo interesse na interposição de recurso, uma vez intimadas as partes e o MP, certifique-se o trânsito em
julgado, procedam-se as devidas anotações e expeça-se o necessário. Quando oportuno, arquivem-se, com as cautelas e
anotações de praxe. P.I. - ADV: BRUNO PUP E PAULA (OAB 375948/SP), JORGE VITTORINI (OAB 80263/SP)
Processo 1031898-44.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S. - C.R.S. - Vistos. Concedo a
Justiça gratuita ao réu. Anote-se. No prazo de 5 dias, digam as partes se têm interesse em produzir outras provas, justificando
a pertinência, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, abra-se vista ao MP. Int. - ADV:
MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP), RITA DE CASSIA
CARDOSO SILVA (OAB 272747/SP)
Processo 1032042-18.2018.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Alfredo Rossi - Vistos. Fls. 16: tendo em vista
o grande lapso temporal, defiro o prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LAURA AMENT GIULIANI DOS
SANTOS (OAB 332236/SP)
Processo 1032916-37.2017.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S.D. - M.L.D. - Manifeste-se o autor, no prazo
legal, sobre a contestação. - ADV: MARIA GEORGINA JUNQUEIRA GONZAGA (OAB 52415/SP), ROGERIO DE SOUSA
OLIVEIRA (OAB 152925/SP), ARTHUR WERNER MENKO (OAB 127443/SP)
Processo 1033409-14.2017.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.F.M. - Vistos. Cite-se o requerido por edital, com
prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de curador especial.
Int. - ADV: MARIA DULCILENE FERREIRA DE LIMA (OAB 159767/SP)
Processo 4001091-63.2013.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - VERONICE GONÇALVES FOSKI - Recolha o
inventariante a taxa de desarquivamento, no prazo de cinco dias. - ADV: MIGUEL ANGELO MAGGIO (OAB 126138/SP)
Processo 4002261-70.2013.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.H.S. - Assim posto, com fundamento no supracitado
dispositivo, DECRETO o divórcio das partes acima referidas, voltando a requerente a utilizar seu nome de solteira, qual seja,
V. L. da S. S. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o divórcio é processo necessário para o rompimento do vínculo matrimonial
e que não houve resistência ao pedido, em atenção ao princípio da causalidade, cada parte arcará com os honorários de seu
advogado, com o rateio igualitário das custas, observada eventual gratuidade concedida. Servirá a presente como mandado,
para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento cuja matrícula é 118190.01.55.1983.2.00066.227.0019
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