Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
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formulados por MARIA APARECIDA LOMBARDI em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, segunda figura, do Novo
Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que “A sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. E o artigo 85 assim dispõe: “A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa,
porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios
que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo
dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 20% do valor da causa atualizado em favor do
vencedor (ré), cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que
recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC). Determino
ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O
cartório deverá certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado
CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães
judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa,
a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência.” Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade
é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3°, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°,
os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa
revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n° 17/2016), bem como a
nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3°) as unidades judiciais de 1° Grau estão dispensadas de
efetuar o cálculo do preparo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV:
DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001715-64.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1.
Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até
atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. 2. O valor eventualmente bloqueado deverá ser transferido
imediatamente para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo (Banco 001 agência 0053-1 Banco do Brasil S/A, nos
termos do Comunicado CG n. 1888/2009, publicado no DJE de 04.01.2010, páginas 15/19). 3. Desde já anoto ser dispensável
a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. 4. Tornados
indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente,
incumbindo ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis
ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 5. Faço
consignar que verificando tratar-se penhora inútil, via Bacen-jud, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem
pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. 6. O(a) exequente deverá recolher a taxa
correspondente à prestação do serviço, no prazo de 10 (dez) dias (guia FEDTJ - código 434-1, no valor R$ 15,00 por pesquisa
e para cada CPF a ser pesquisado). Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBAN TERRA (OAB 328597/SP), CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP)
Processo 1001789-84.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Ângelo César Chieregato
- J G Rodrigues Franca Epp - 1. As partes deixaram transcorrer ‘in albis’ o prazo para depósito dos honorários do Sr. Perito,
fixados em preclusa decisão de fls. 568, sendo desnecessária certidão nesse passo, a teor do disposto no artigo 223, CPC. 2.
Interpreto a atitude omissiva das partes como desistência da prova pericial. - ADV: WESLEY NASCIMENTO MACHADO (OAB
390074/SP), NILTON BELOTI FILHO (OAB 259241/SP)
Processo 1001865-16.2015.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Seguro - OSNIVALDO CARDOZO - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Obs: retirar mandado de levantamento de n.384/2019. - ADV: EMERSON GUALBERTO
PIMENTA (OAB 87226/MG), FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1001948-61.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agnaldo Rodrigues Costa - Me Construtora Sapucai Ltda - VINÍCIUS VILELA DE MORAES - - RODRIGO ALEXANDRE DE FARIA - Ciência à parte autora
dos documentos juntados a fls. 442/444. (Prazo: 05 dias). - ADV: MAGALI PERALTA (OAB 292812/SP), GEOVANI MIGUEL
BORGES DE MATOS (OAB 137893/MG), VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR (OAB 125628/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE
OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
Processo 1002285-79.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Jorge da Silva Figueiredo Panamericano S.a - A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Jorge da Silva
Figueiredo contra Panamericano S.a, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamente,
elenca na petição inicial e ainda a condenação da parte passiva ao pagamento de honorários e custas processuais. Atribuiu à
causa valor por estimativa. Adornou a inicial com os documentos que entendeu serem pertinentes. Devidamente citada a parte
requerida ofertou contestação quando foi aduzida preliminar e graças ao princípio da eventualidade ofertou tese de mérito.
Juntou documento (fls. 31/45). Houve impugnação, porque presentes as hipóteses do artigos 350 e 351, ambos do NCPC. Eis o
sucinto relatório. B - DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 354, do NCPC. A parte
autora é carente de ação, por falta de interesse-adequação, pela utilização da via inadequada para a tutela do bem de vida
alinhado. Sabendo-se que o interesse de agir implica, quando vislumbrado sob uma de suas óticas, na adequação da via eleita,
este inexiste no caso em apreço. Ora, a via escolhida “ação de exibição de documento” não é a adequada para a tutela pretendida
pela parte autora. É consabido que até a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição poderia ter
diferentes naturezas: cautelar, preparatória de futura ação principal (art. 844 e 845 do CPC de 1973); ou satisfativa, visando
apenas o acesso a documentos, sem o propósito certo de utilização em futura demanda; ou poderia ser, por fim, de caráter
incidental (arts. 355 a 363 do Código de Processo Civil de 1973). A partir da entrada em vigor da Lei 13.105/15, a exibição de
documentos ou coisas passou a ser prevista expressamente apenas em caráter incidental: no curso do processo em andamento
(arts. 396 a 404 do NCPC), desaparecendo, portanto, o interesse processual adequação - inicial do demandante na presente
lide. Nesse diapasão, tem-se que a parte autora utilizou-se da via incorreta para buscar o bem da vida que pretende, sendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º