Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
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reforma do julgado Caráter nitidamente infringente embargos rejeitados.” (Embargos de Declaração n. 185.664-4/7-01 Barueri
9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Vilenilson V.U. Voto n. 6.572 J) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão,
obscuridade e contradição - Inocorrência - Apresentada pretensão de reforma do julgado - Assertivas que refogem ao âmbito do
recurso - Embargos rejeitados.” (Relator: Oetterer Guedes - Embargos de Declaração n. 248.012-2 - Santos - ) “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Objetivo - Interposição com o objetivo de reforma do aresto - Inadmissibilidade - Impossibilidade em
reformar, adicionar corrigir ou estabelecer disposição nova - Embargos rejeitados A sentença nos embargos de declaração não
substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz foi a decisão
embargada quem o disse.” (Relator: Guimarães e Souza - Embargos de Declaração n. 214.941-1 - Araçatuba -) Outrossim, o
juiz está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir decisão. Nesse sentido: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer)
a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração
contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ.
1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), (Info 585). Ante o
exposto, rejeito os embargos apresentados, permanecendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: OZAIAS TEODORO
DA SILVA (OAB 87841/SP)
Processo 1035013-13.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mauricio Moreira - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Para os fins de parágrafo
único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Retire-se de pauta a audiência de
conciliação designada para o dia 09/05/2019, às 13 h 30 min. Autorizo a devolução dos documentos eventualmente depositados
em cartório à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem
provocação das partes, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: ROSANE GOUVEIA
DE LIMA (OAB 364312/SP)
Processo 1035031-34.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Marcelo Barbosa Costa - Fundação Getulio Vargas - Fgv Projetos - Vistos. Indefiro o processamento do recurso no efeito
suspensivo, pois ausente perigo de dano irreparável à parte. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 144/155 no seu
efeito devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Após ou no silêncio, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as
nossas homenagens. Int. - ADV: JOSÉ MARCELO BARBOSA COSTA (OAB 362906/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE (OAB 191664/SP)
Processo 1036877-23.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ângelo
Amorim Luiz - Campillos Eletrônica Ltda - - LG Electronics de São Paulo LTDA - Vistos. Páginas 194/195: a parte autora
apresentou telefone para agendamento de dia e horário para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença
de mérito. Assim, dê-se ciência à ré de tal manifestação, cabendo à esta entrar em contato com a parte contrária. Concedo às
partes o prazo de 10 dias para manifestação nos autos. Decorrido, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV:
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DALVA DE FATIMA PEREIRA (OAB 256645/SP), JOSEMAR DA SILVA BUARQUE
(OAB 384851/SP)
Processo 1038693-06.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Natalia Augusta
Martins de Oliveira Araujo - Emerson Mario Pereira Alves - - Werickson Marques Pereira Alves - - Maiara Rodrigues Chaves
Alves - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls.403/404 e 405/408, mas não os acolho, uma vez que não entendo
presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95. Ademais, o alegado nos embargos implica na pretensão
de mudar a decisão, o que somente poderá ser alvo, se for o caso, de recurso próprio, não se enquadrando o reclamo nas
hipóteses previstas para os embargos de declaração. Nesse sentido: “Embargos de declaração. Omissão e obscuridade.
Inexistência à luz do disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/15. Pretensões infringentes, para nova análise de
questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. Embargos rejeitados. (Embargos de
Declaração nº 1090233-27.2017.8.26.0100/50000 - Relator Desembargador João Pazine Neto - V.U. - Julgado em 28/08/18)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.” (Embargos de Declaração nº 218510611.2017.8.26.0000/50000 Relator Desembargador Coelho Mendes - V.U. - Julgado em 28/08/18) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrência. Caráter infringente emprestado à pretensão de manifesta irresignação com
resultado do julgamento. Inadmissibilidade. Pronunciamento colegiado claro, abrangente e bem definido. Embargos rejeitados..”
(Embargos de Declaração nº 1505545-76.2016.8.26.0014/50000 - Relator Desembargador Bandeira Lins V.U. Julgado em
28/08/18). Outrossim, o juiz está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir decisão. Nesse sentido: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), (Info 585). Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados, permanecendo a sentença tal como lançada. Intime-se.
- ADV: MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/SP), JÉSSICA ROBERTA RODRIGUES (OAB 203667/SP)
Processo 1039287-20.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Francisco Sgroglia Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência designada, apesar de previamente
intimado para comparecimento, e diante da ausência de justificativa apresentada, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação
do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Arcará a parte autora com as custas processuais, correspondentes a 1
% do valor da causa, sendo que o valor mínimo a recolher é de R$ 132,65 (equivalentes a 5 UFESPs vigentes nesta data). O
pagamento das custas é condição para a propositura de idêntica demanda. Deverá o autor comprovar o recolhimento das custas,
no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição da dívida na Fazenda Pública Estadual. O prazo para interposição de recurso é
de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor do preparo, que, nos termos do art. 4º, inciso II, da
Lei Estadual n.º 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, conjugado com o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, é de
5%, ou seja, 1% sobre o valor da causa, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, não podendo ser inferior a R$ 265,30
(mínimo de 10 UFESPs vigentes nesta data); b) do valor do porte de remessa e retorno, caso se trate de processo físico, que
é de R$ 40,30 por volume de autos, nos termos do Provimento n.º 2.462/17, do CSM, (guia do fundo de despesa - código da
receita 110-4). Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção
e arquivem-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: SIMONE CRISTINA DA SILVA (OAB 252395/SP), ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1039860-58.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Griselda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º