Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
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a imissão na posse em favor da expropriante. Expeça-se o necessário, com urgência. Certifique a serventia se os requisitos
do artigo 34 da Lei de Desapropriação foram cumpridos. Após, tornem conclusos para decisão. Int., - ADV: FLÁVIO YUNES
ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB
109468/SP)
Processo 1020078-77.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Município de São Paulo - Frantik Promoções e Participações Ltda - Vistos. Tendo em vista o depósito de fl.376, DEFIRO a
imissão na posse em favor da expropriante. Expeça-se o necessário, com urgência. Sobre o alegado débito de IPTU em aberto
(fls. 474/483), diga a parte expropriada, nos termos do artigo 10 do CPC. Certifique a serventia se os demais requisitos do
artigo 34 da Lei de Desapropriação foram cumpridos. Após, tornem conclusos para decisão. Int., - ADV: FLÁVIO YUNES ELIAS
FRAIHA (OAB 231380/SP), VERENA CARVALHAL GARCIA (OAB 275357/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP)
Processo 1024717-07.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vilma Heib Barbosa Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação e EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o ato administrativo que
indeferiu o pedido de licença para tratamento de saúde (LTS) relativo ao período de 24/01/2017 a 24/04/2017; e para condenar
a ré a restituir à autora os valores descontados no referido intervalo, regularizando-se para todos os efeitos e apostilando-se
no prontuário funcional, com a publicação no Diário Oficial. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora a partir da citação,
nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal nos termos o que vier a ser
decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE n° 870/947/SE (tema 810). Diante da
sucumbência mínima da autora, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios
(parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil), que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. - ADV:
MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP)
Processo 1026988-23.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Suspensão da Exigibilidade - Administradora e Editora
Vera Cruz Ltda. - Fazenda do Município de São Paulo - Manifestem-se as partes acerca da petição do perito com a estimativa
dos honorários às fls. 231/233, em 05 (cinco) dias. - ADV: PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP), JOÃO ALEXSANDRO
FERNANDES (OAB 205830/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), ALEXANDRE MORAES FARAH DOS SANTOS (OAB
178975/SP)
Processo 1027540-51.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Marley Aparecida Pereira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a autora arcará
com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa
(suspenso em razão da gratuidade processual concedida). P.R.I. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB
265756/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP)
Processo 1032225-67.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - NEUSA MIYAKO
OGUI - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 89/106: Nos termos do artigo 1010 do CPC, fica a autora intimada
para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Fls. 117: A fim de evitar tumulto processual, torne-se sem efeito a petição de fls. 107/116, protocolizada por equívoco. Int. - ADV:
ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP), ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)
Processo 1036804-29.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Ana Maria do Carmo Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a autora
arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
causa (suspenso em razão da gratuidade processual concedida). P.R.I. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/
SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP)
Processo 1038170-40.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Deborah Sterchele Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, no que tange ao período de 02/02/2013 a 31/03/2013, em razão da
inexistência de para perícia médica (GPM), reconheço, de ofício, a preliminar de ausência de interesse processual, e JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No mais, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a ação e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para reconhecer como licença para tratamento de saúde os períodos de 26/11/2014 a 20/12/2014 e de
02/02/2015 a 01/05/2015, em sua integralidade, e o período de 04/05/2015 a 02/07/2015, observado o patamar mínimo, de 05
dias anteriores à data da expedição da Guia de Perícia Médica (GPM), formalizada em 25/05/2015, devendo a ré anotar como
“faltas” apenas os dias excedentes. Em consequência, deverá a ré (1) regularizar os referidos intervalos em aberto, anotando
como licença para tratamento de saúde (LTS), com publicação no Diário Oficial e (2) restituir à autora os valores descontados
nos respectivos intervalos (inclusive a título de gratificação por trabalho educacional e de gratificação geral), regularizandose para todos os efeitos e apostilando-se no prontuário funcional. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora a partir
da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal nos termos o
que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE n° 870/947/SE (tema
810). Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual.
Sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
e as custas serão divididas meio a meio. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade processual, está suspenso
o pagamento das verbas de sucumbência. P.R.I. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), MARCELO AUGUSTO
FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)
Processo 1039180-51.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Férias - Flávio Jesus Ribeiro de Alcantara, - Vistos.
Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira o autor o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de
sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos
termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez)
dias. Decorrido o prazo arquivem-se os autos com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: GIHAD MENEZES (OAB 300608/
SP), OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHO (OAB 48437/PR)
Processo 1040451-61.2018.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Aldemir Aparecido Croscatto e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Deve ser reconhecida a
carência da ação, pela falta de título executivo, vez que a ação de mandado de segurança coletivo, processo no. 003390262.2012.8.26.0053, que tramitou nesta Vara, ainda não transitou em julgado, está em grau de recurso, conforme informações
no Sistema SAJ. Isto posto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno os
autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cujo pagamento está suspenso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º