Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
2811
SP), VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP)
Processo 0001082-60.2018.8.26.0673 (processo principal 1001162-41.2017.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Yuske Miyamura - Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, intimando-se para que
promova a impressão através do Sistema SAJ. Intimem-se. Florida Paulista, 10 de abril de 2019. - ADV: DIEGO KIYOSHI SAITO
(OAB 359388/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0001495-73.2018.8.26.0673 (processo principal 1000878-33.2017.8.26.0673) - Cumprimento de sentença Pagamento - Braz O. Girão & Cia Ltda Me - Vistos. Braz O. Girão Cia Ltda Me propôs a presente ação em face de Marivone
Gomes de Oliveira Almeida e, no curso da ação, após infrutífera a busca de bens penhoráveis, a parte exequente pleiteou a
extinção do feito, visto a ausência de bens passíveis à penhora. Diante do princípio da celeridade dos Juizados Especiais, o
pedido deve ser acolhido, pois não é possível que fique o Judiciário a mercê de reiterados pedidos de busca de bens da parte,
precisamente, porque não se vislumbra êxito. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 53, §4°
da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Providencie a serventia as verificações necessárias acerca das pendências existentes, encerrando eventuais atos do sistema,
lançando a movimentação necessária, e encaminhando-se, o processo, para fila dos arquivados. Publique-se e intime-se. - ADV:
FRANCINI ELISABETE MESSIAS PERSIN (OAB 196464/SP)
Processo 0001671-52.2018.8.26.0673 (processo principal 1000528-11.2018.8.26.0673) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Manoel Messias Araújo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intimese a parte exequente, para no prazo de cinco (5) dias se manifestar sobre a petição retro da executada; informe se concorda
com o valor, bem como se dá integral quitação ao débito. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB
125208/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0001674-07.2018.8.26.0673 (processo principal 1000561-98.2018.8.26.0673) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Evandro Marcio Rissato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intimese a parte exequente, para no prazo de cinco (5) dias se manifestar sobre a petição retro da executada; informe se concorda
com o valor, bem como se dá integral quitação ao débito. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB
125208/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0001998-31.2017.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - William Cesar Hipolito - - Geisa Marisa Maccagnan Hipolito - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e
outros - Vistos. Diante da petição retro, oficie-se ao Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã/SP, solicitando as providências
necessárias para a transferência do numerário depositado na conta judicial nº 3100117943467, guia nº 000000010330030,
dia 15/01/2019, agência 133, do Banco do Brasil S/A, para a agência 0920-2 de Flórida Paulista, haja vista que refere-se ao
pagamento do débito à que foi condenado neste processo, comunicando-se este juízo. Com a transferência, tornem conclusos.
Servirá a presente, devidamente assinada, como ofício a ser encaminhado via e-mail institucional ao Juizado Especial Cível de
Tupã/SP. Intimem-se. Florida Paulista, 11 de abril de 2019. - ADV: RENATA LANI FAVARETTO FERREIRA (OAB 305732/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000111-24.2019.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mauro Sergio de Moraes
Borges & Filhos Ltda - Epp - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão de fls.28. - ADV:
CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
Processo 1000223-27.2018.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Roberto da Silva Juck
- Vistos. Diante da comprovação retro da distribuição da Carta Precatória, aguarde-se o cumprimento por 30 dias. Decorrido o
prazo sem notícias, solicite-se informações ao juízo deprecado, quando ao cumprimento do ato. - ADV: CAIO CESAR VIEIRA
DOS SANTOS (OAB 390134/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 1000276-42.2017.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marcos Elizio de
Souza Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Com a certidão de trânsito em julgado da sentença e havendo
pedido da parte credora para que se inicie a execução da sentença, conforme certificado pela Serventia, observe-se que toda
e qualquer petição referente à execução de sentença deverá ser direcionada para o incidente, vedada qualquer manifestação
nestes autos. Tratando-se a presente ação de conhecimento no formato digital, providencie a Serventia as verificações
necessárias acerca das pendências existentes nestes, encerrando-se eventuais atos do sistema e arquivem-se estes autos
com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente” COMUNICADO CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA
nº 2015/55553 - SPI). Intime-se. - ADV: LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM
ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 1000333-89.2019.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mauro Sergio de Moraes
Borges & Filhos Ltda - Epp - Vistos. Primeiramente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.260 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, intime-se o(a) exequente para, no prazo improrrogável de
10 dias, a contar da intimação desta, exibir em cartório o(s)título(s)executivo(s)objeto da presente execução, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO, apenas para nele(s)lançar as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em
seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Fica advertido o(a) exequente de que deverá conservar o título até
solução final do processo (inclusive recurso). Cumprida a determinação supra: Cite-se o devedor para que, no prazo de três
(03) dias, efetue o pagamento voluntário do débito. Decorrido o prazo de três dias, sem que o executado efetue o pagamento do
débito, proceda o Sr. Oficial de Justiça - de imediato - à penhora e avaliação em bens de sua propriedade, lavrando-se o auto
respectivo e o depósito na forma da lei, observando-se o disposto no artigo 836, § 1º e 2º do CPC, que poderá ser realizada de
acordo com o permissivo do artigo 212, § 2º do CPC., restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o
arrombamento e a utilização de reforço policial (art. 846, CPC), intimando-se, em seguida, o (a) devedor (a) para oferecimento
de embargos, no prazo de quinze (15) dias, baseado nas matérias elencadas no inc. IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, desde
que o faça por intermédio de advogado(a), sob pena de preclusão. O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora,
o bem indicado na inicial, havendo. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará o(a) executado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis
de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. O reconhecimento do crédito do exequente,
mediante a comprovação do depósito de 30% do valor do débito, permitirá ao executar requerer que seja admitido a pagar o
remanescente em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do C.P.C.),
), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao (a) exequente. Anoto que o não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). Sem sucumbência, em face de regra do artigo
55 da Lei 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º