Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
2908
mais, diante do pagamento efetuado (fls. 239), JULGO EXTINTO o presente processo de execução com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, na seguinte ordem: 1º) inexistindo interesse recursal, certifique-se, de
imediato, o trânsito em “julgado”, com baixa do processo. 2º) Autorizo o(a) requerente, FABIANA PEREIRA DOS SANTOS, Rua
Três Poderes, 121, CEP 17900-000, Dracena - SP, CPF 357.338.468-44 ou seu(ua) advogado(a) Gustavo Bassoli Ganarani,
OAB. 213.210/SP, CPF. 279.186.398-20 a proceder(em) ao levantamento e recebimento da importância de R$91.445,65 (noventa
e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, depositada junto
ao(à) Banco do Brasil S/A, conta n.º 3300129388662 , PRC 20170045942. Após o levantamento, a conta deverá se encerrada.
Oportunamente, arquivem-se os autos, lançando-se os devidos andamento na movimentação unitária. Publique-se e Intime(m)se, dispensado o registro por se tratar de sentença cadastrada no SAJ/PG5, com assinatura digital. Servirá a presente sentença,
por cópia digitada, como ALVARÁ. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 0010696-04.2008.8.26.0168 (168.01.2008.010696) - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Emidio de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante do pagamento
efetuado (pág. 331) autorizo o(a) requerente, EMIDIO DE OLIVEIRA, RUA DOS OITIS, 613, PQ DRACENA, Dracena - SP, CPF
726.564.338-00 e/ou seu(ua) advogado(a) Marcio Henrique Baraldo, OAB/SP 238.259 e CPF 206.483.398-66 a proceder(em)
ao levantamento e recebimento da importância de R$147.196,31 (cento e quarenta e sete mil cento e noventa e seis reais e
trinta e um centavos), com os acréscimos legais, depositada junto ao(à) Banco do Brasil S/A, conta n.º 800129388514 , PRC
20170056761. Oportunamente, arquivem-se em pasta própria. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ.
Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE SUGAHARA BERTACO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA CROSCATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2019
Processo 0000396-94.2019.8.26.0168 (processo principal 1000916-71.2018.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.E.C.S. - - L.E.C.S. - B.S.J. - ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo para
pagamento e oferecimento de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARIA LUCIA NUNES DE C. TANGANINI (OAB 99263/SP), JOAO VANILDO DA SILVA (OAB
5954/PB)
Processo 0000398-64.2019.8.26.0168 (processo principal 1000916-71.2018.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.E.C.S. - - L.E.C.S. - B.S.J. - Vistos. Fls.38: Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando
informações a respeito da Carta Precatória encaminhada àquela Comarca (fls.35/36), com a finalidade de citação e intimação do
requerido, Bartolomeu da Silva Januário. Intime(m)-se. - ADV: JOAO VANILDO DA SILVA (OAB 5954/PB), MARIA LUCIA NUNES
DE C. TANGANINI (OAB 99263/SP)
Processo 0000738-08.2019.8.26.0168 (processo principal 1004412-45.2017.8.26.0168) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Revisão - M.E.M.M.P. - ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 0000771-95.2019.8.26.0168 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Moisés Silva e outros Vistos. Acolho fls. 45/58 como aditamento à inicial. Fls. 45/46: Indefiro o pedido de gratuidade processual, pois as circunstâncias
fáticas indicadas demonstram que os autores apresentam condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Está
demonstrado pelos documentos de fls. 49, 50, 51 e 58 que os requerentes ostentam situação financeira estável, que não
condiz com os pressupostos do artigo 98, do CPC, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista
proteger. A Lei visa amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso
ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o que não é o caso. Com efeito, muito embora os autores tenham declarado não possuir condições
de suportar as despesas do processo, do que se verifica dos documentos de fls. 49, é que um dos requerente recebe prolabore, o que deixa dúvida sobre sua capacidade financeira. Já o documento de fls. 50, demostra que um dos autores recebe
rendimento líquidos acima de 6 salários mínimos, bem como os documentos de fls. 51 e 56 demonstram rendimentos acima de
3 salários mínimos, documentos que desacompanhados da declaração de imposto de renda, fazem presumir que os requerentes
possuem condições financeiras de arcar com os custos da demanda, contrariando o pedido de gratuidade veiculado nos autos.
Tais informações e a ausência de outros documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e
despesas processuais, fazem presumir que os autores possuem uma condição econômica diferenciada, descaracterizando,
pois, a alegada hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo. Além disso, sendo
várias autores, o rateio das custas processuais representará valor mínimo para cada qual. Deste modo, indefiro o pedido de
gratuidade processual, devendo os autores recolherem as custas iniciais e taxa de mandato, em quinze dias, sob pena de pena
de cancelamento da distribuição (artigo 290, C.P.C.). Intime-se. - ADV: PRISCILA C. MIRANDA DA SILVA (OAB 87443/PR)
Processo 0001080-19.2019.8.26.0168 (processo principal 3000595-75.2013.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Revisão - M.L.C. - - B.V.L.C. - ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VALERIA AURELINA DA SILVA LEITE (OAB 329677/SP)
Processo 0001127-90.2019.8.26.0168 (processo principal 1001025-22.2017.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - C.H.B.L. - F.R.L. - Vistos. Fls. 56/57, 59/60: Trata-se de pedido de revogação da
prisão civil decretada realizado pelo executado, em virtude do pagamento do débito exequendo. O Ministério Público manifestouse pela expedição de contramandado de prisão, e posterior manifestação do exequente (fls. 64). É o relatório. Decido. Observo
que o executado comprovou o pagamento do valor constante no mandado de prisão às fls. 51/52, mediante comprovante
de depósito, correspondente às parcelas em atraso até o mês de março/2019, descrito na planilha de cálculos de fls. 37,
conforme comprovante de depósito de fls. 61. Dessa forma, considerando que a parte executada comprovou o pagamento
das parcelas que ensejaram a prisão, a revogação da ordem de prisão é medida que se impõe. Repise-se que a revogação
da prisão não importa em quitação das parcelas vencidas no decorrer da ação, podendo ensejar o decreto de nova prisão,
observando-se o teor da Súmula 309 do STJ. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO CIVIL decretada às fls. 43/44. Expeça-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º