Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
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decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
execução, conforme constar nos autos. II- Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente
do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III- Oportunamente, certifiquese o trânsito e arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: TARCISIO GERMANO DE
LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO
(OAB 84441/SP), MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS (OAB 80837/SP)
Processo 0018004-71.1999.8.26.0309 (309.01.1999.018004) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Inds Francisco Pozzani S/A - Vistos. I- Considerando que, independente de
ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por
mais de 05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito,
bem como em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na
Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda
que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de
consequência, mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não
demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não
bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor
se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
execução, conforme constar nos autos. II- Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente
do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III- Oportunamente, certifiquese o trânsito e arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES
GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0019154-38.2009.8.26.0309 (309.01.2009.019154) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Engepack Embalagens São Paulo Ltda - Vistos. Defiro o requerimento de
suspensão da execução formulado a fls. retro, pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se nova vista ao
exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDREA ZUCHINI RAMOS (OAB 296994/SP),
FLAVIO DE SA MUNHOZ (OAB 131441/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0019198-77.1997.8.26.0309 (309.01.1997.019198) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz.est. - Comercial Marchetti de Jundiai Lt - - Gracino Marchetti - - Jose Carlos Marchetti - - Flávio Henrique
Nazaro - - Sílvio Aparecido de Moura - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 90 dias. Decorrido o
prazo, certifique-se, dando-se nova vista ao exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), EDWIN KIICHIRO
NAKAMURA (OAB 236027/SP)
Processo 0020451-32.1999.8.26.0309 (309.01.1999.020451) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de S Paulo - Antonio Borin S/A Ind Com Beb e Conexos - Vistos. I- Considerando que,
independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra
paralisada por mais de 05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação
do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado
na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda
que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de
consequência, mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não
demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não
bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor
se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º